Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5004882-95.2016.4.04.7117...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:59:13

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo. (TRF4, AC 5004882-95.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004882-95.2016.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: VILSON JOAO SASSET (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação de cobrança em face de Vilson João Sasset, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o enriquecimento sem causa do réu em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez (NB: 32/132.047.694-2) de forma concomitante ao período em exercício de cargo eletivo de vereador (período de 01/01/2005 a 31/12/2012) e de Secretário Municipal de Obras (período de 01/02/2013 a 30/06/2013), bem como o condene a devolver os valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, extinguindo a relação processual com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para os efeitos de: (a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas recebidas anteriormente a 25/07/08; (b) declarar inexistente o débito relativo à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/132.047.694-2 no período em que o autor exerceu atividade política em cargo eletivo de vereador (26/07/08 a 31/12/12); (c) condenar o autor a ressarcir ao INSS os valores recebidos indevidamente no período de 01/02/13 a 30/06/13, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da funadmentação. Condenou a parte autora ao pagamento de 1/2 (metade) dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como o réu no pagamento da outra 1/2 (metade) dos honorários ao autor, verba que fixou nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença (Evento 35).

Apela o INSS sustentando que a atividade legislativa, na cidade de Ibiaçá foi remunerada, e de tal forma que garantiu ao Réu renda mensal bastante a prover à sua subsistência e à de sua família, dispensando o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que o exercício de mandato eletivo, ainda que se trate de uma das formas de exercício dos direitos políticos, traz como consequência a suspensão da relação de trabalho, seja a relação de emprego regida pela CLT ou o serviço público. Requer a reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS (Evento 40).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na esteira deste Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, entendo que o exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.

Sobre a matéria, trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.

II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.

III. Honorários advocatícios corretamente estabelecidos.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008034-29.2016.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, p. em 16-3-2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(APELAÇÃO CIVEL nº 0011202-39.2016.4.04.9999,SEXTA TURMA, Rel. Juiz Federal Hermes S. Conceição Júnior, em 06/09/2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000461635v2 e do código CRC 3bb2b096.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:11


5004882-95.2016.4.04.7117
40000461635.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004882-95.2016.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: VILSON JOAO SASSET (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITância COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000461636v3 e do código CRC b37f24a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:11


5004882-95.2016.4.04.7117
40000461636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Apelação Cível Nº 5004882-95.2016.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: VILSON JOAO SASSET (RÉU)

ADVOGADO: EDSON ANGELIERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 07/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:59:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora