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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. 1. Pelo princípio da adstrição ao julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Tratando-se de sentença ultra petita, deve ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial. 2. O desconto das contribuições referentes a período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Precedente. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4 5010956-84.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010956-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELMO RIBEIRO PAPPA

RELATÓRIO

ADELMO RIBEIRO PAPPA, nascido em 12/11/1972, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/09/2011, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (11/08/2011).

A sentença (Evento 3, SENT41, parcialmente modificada em relação aos embargos de declaração opostos, Evento 3, SENT45), datada de 14/06/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez ao autor desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/06/2011, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela (deferida no Evento 3, DESPADEC17), sendo devida a imediata conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO46), alegando: a) a reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, já que seria ultra petita; b) a necessidade do desconto do período durante o qual o autor verteu salários de contribuição, em período concomitante ao do benefício requerido; c) aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos consectários legais; d) isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 30/06/2011 e a sentença é de 14/06/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial do benefício da parte autora. Para tornar possível a correta análise deste ponto, são necessários alguns dados extraídos do laudo pericial judicial.

A partir da perícia médica realizada em 21/06/2012 (Evento 3, LAUDPERI14), por perito de confiança do juízo, Dr. Giuliano R. Chagas Steil, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): sequela de fratura exposta ao calcaneo direito (CID 10 S92.0);

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da doença: em 14/05/2008;

- início da incapacidade: em 14/05/2008.

O INSS requer, em suas razões de apelação, a fixação do termo inicial do benefício em 11/08/2011, uma vez que esta seria a data estabelecida pelo autor em sua petição inicial, para início dos efeitos financeiros do benefício.

Com efeito, no caso concreto, o Juízo a quo extrapolou o pedido do autor, uma vez que concedeu o auxílio-doença retroativo a 30/06/2011, ao passo que na inicial a parte postula o restabelecimento do auxílio-doença tão somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 11/08/2011 (Evento 3, ANEXOS PET4, p.1). Desta maneira, verifica-se que se trata de sentença ultra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC, passível, portanto, de anulação. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial.

Assim, deve ser reformada a sentença na parte que fixou a data do início do auxílio-doença em 30/06/2011, para que seja reduzida aos limites do pedido, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo, em 11/08/2011.

Em relação ao desconto do período durante o qual a parte autora verteu contribuições, em período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, conforme jurisprudência deste Regional, tal desconto implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com tratamento adequado, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença. Ressalte-se a possibilidade de o INSS proceder a reabilitação profissional do segurado, para outra atividade, caso não haja restabelecimento total, conforme autoriza o art. 62 da Lei 8.213/91, considerando sua idade.5. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão do auxilio-doença em seu favor, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo de beneficio de auxilio-doença que usufruia.6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento.8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5031877-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017) (grifo nosso)

Assim, não assiste razão o INSS ao pretender o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva (de 14/11/2011 a 31/03/2012).

Ademais, devem ser abatidos, dos valores a receber, os montantes já pagos a título de auxílio-doença, uma vez que são beneficios inacumuláveis.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários Advocatícios

No caso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/15, uma vez que foi acolhida maior parte da apelação do INSS.

CONCLUSÃO

Negar conhecimento ao reexame necessário. Dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença quanto ao termo inicial do benefício e isentar o INSS do pagamento das custas processuais. Adequação, de ofício, dos consectários legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000640786v6 e do código CRC 61418a2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/9/2018, às 14:45:41


5010956-84.2018.4.04.9999
40000640786.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010956-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELMO RIBEIRO PAPPA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. dib. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. custas.

1. Pelo princípio da adstrição ao julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Tratando-se de sentença ultra petita, deve ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial.

2. O desconto das contribuições referentes a período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Precedente.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000640787v5 e do código CRC e6a6d024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:28


5010956-84.2018.4.04.9999
40000640787 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010956-84.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELMO RIBEIRO PAPPA

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

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