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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0018422-25....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:19:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0018422-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018422-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARINO SCHEIDT MARIAN
ADVOGADO
:
Mauro Jose Deschamps
:
Sergio Luiz Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a tutela antecipada deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467382v6 e, se solicitado, do código CRC 78539CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018422-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARINO SCHEIDT MARIAN
ADVOGADO
:
Mauro Jose Deschamps
:
Sergio Luiz Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (01-07-13);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pela TR, até 25-03-15, quando incidirá o IPCA-E e com juros de mora, desde a citação, esses de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais por metade.

Recorre o INSS, alegando, em suma, que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade de exercer qualquer atividade remuneratória permanente, não podendo o autor ser vereador, requerendo a improcedência do pedido bem como a devolução dos valores pagos durante a cumulação indevida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (01-07-13).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 69/71v):

Versam os autos sobre ação previdenciária, em que o autor persegue a prestação jurisdicional para obter a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, cumpre-me analisar a prejudicial de mérito suscitada pela autarquia ré, na qual sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal para todas as parcelas atingidas por tal instituto.
Estabelece o parágrafo único, do art. 103, da Lei n" 8.213/91, que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Assim, acolho a preliminar e reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda.
No mérito, está em debate a pretensão do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
E, da análise dos autos, bem verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez foi deferido em favor do autor em 01/08/2003 e cancelado na data de 01/07/2013 (fl. 30).
Pois bem, a aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, constatada a incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, cabível a aposentadoria por invalidez.
E, de acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez reclama a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Da leitura atenta do referido dispositivo, verifica-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) constatação da superveniência de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborai; e (d) caráter permanente da incapacidade.
Compulsando os autos, sem delongas, é fácil perceber que o autor preenche a condição de segurado e o cumprimento da carência necessária, restando atendidos os dois primeiros requisitos.
Em relação ao terceiro requisito, a prova técnica realizada demonstra que a data/época do início da incapacidade do autor remonta à agosto de 2001, ou seja, a patologia teve início após o ingresso do segurado no regime do INSS, já que seu primeiro vínculo empregatício ocorreu na data de 21/03/1977 (fl. 29).
A controvérsia, assim, gira em torno da ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do autor, de seu grau de intensidade e a da possibilidade de recuperação.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nos benefícios por incapacidade, é fundamental a perícia médica realizada durante a instrução processual, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica, nos casos de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, o juiz, via de regra, firma seu convencimento por meio da prova pericial.
No caso sub judice, o resultado do laudo pericial acostado nas fls. 43/46 atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, posto que o autor é portador das seguintes doenças "Hipertensão arterial (110): Lombociatalgia (M54); Depressão (F32); Dislipidemia (E78), certificando, ainda, que não há possibilidade de reabilitação.
Saliento, por oportuno, que o laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e equidistante às partes, razão em face da qual, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, tenho que o mesmo deve ser prestigiado.
No ponto, se não bastasse a conclusão do expert, importante ressaltar a idade avançada do autor, que hoje conta com 67 anos de idade, sendo sabido que os tratamentos médicos tendem a apresentar resultados cada vez menores e mais lentos ao passar dos anos, o que reforça ainda mais a impossibilidade de recuperação deste para o trabalho.
Diante desse contexto, é praticamente impossível que venha a reabilitar-se para a atividade profissional que exercia ou para qualquer outra, bem como certamente enfrentaria enorme dificuldade ao tentar o reingresso no mercado de trabalho.
Sobre o assunto, a propósito, colaciono precedentes do TRF da 4ª Região:
"Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laborai) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez em seu favor". (TRF4, AC 0020755-81.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 19/06/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitaste para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao beneficio por incapacidade". (TRF4, APELREEX 0002068-22.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o restante conjunto probatório, que a segurada continua padecendo da mesma moléstia, a qual foi o motivo originário da concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, ê de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria a contar do cancelamento administrativo. [...]". (TRF4, APELREEX 0017098-68.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/01/2014).
De outro banda, registro que a ocupação de cargo eletivo não obsta o recebimento concomitante do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo pacífico na jurisprudência pátria que é possível a percepção simultânea do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Até porque não se exige do agente político para o exercício da atividade plena capacidade física, já que "O vínculo que tais agente entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade." (Celso António Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252 - grifei).
A jurisprudência não destoa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÂRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. L Inexiste óbice à cumulação do beneficio de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os aios da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora". (TRF4, AG 0006111-60.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015).
Ou ainda:
"PROCESSUALCIVILPREVIDENCIÂRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política". (TRF4, EINF 5006265-40.2013.404.7206, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2015).
Em arremate, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÂRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os aios da vida política. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1307425/SC, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013).
Desse modo, como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, posto que se tratam de vínculos de natureza diversa. Portanto, a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
Nesse passo, deve ser mantido o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, com data de início em 01/08/2013 e restabelecido o referido benefício desde a sua cessação, em 01/07/2013, com o devido pagamento das prestações em atraso.

Ainda, o parecer do MPF teve o seguinte teor (fls. 97/98):

Consta que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez por aproximadamente dez anos, a contar de 01.08.03, até seu cancelamento administrativo, em data de 01.07.13.
No entanto, a perícia médica judicial realizada na fase instrutória concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho, por apresentar hipertensão arterial, lombociatalgia, depressão e dislipidemia, quadro que, aliado a sua idade avançada (tem atualmente 68 anos de idade), denota a inviabilidade do retorno do autor ao exercício da atividade agrícola, sua ocupação declarada, indicando também extrema dificuldade em eventual tentativa de recolocação no mercado de trabalho (fls. 43-46).
Outrossim, o fato de o autor ter exercido mandatos de vereador no período de 2003 a 2012 não acarreta óbice à manutenção do benefício por incapacidade, já que o vínculo que caracteriza a atividade política, ato de cidadania, é distinto daquele advindo da atividade laboral, conforme já decidiu esse Egrégio TRF da 4.ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF4, AG 0006111-60.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/05/2015.)
Orienta-se nessa mesma linha o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013.)
À luz de tais considerações, opina-se pela manutenção da sentença de procedência do pedido.

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo, tal como o juiz e o MPF, que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo que não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (01-07-13).

Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a tutela antecipada deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018422-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031213420138240035
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARINO SCHEIDT MARIAN
ADVOGADO
:
Mauro Jose Deschamps
:
Sergio Luiz Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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