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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5007045-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5007045-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007045-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SERGIO ESSER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta o apelante que apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que lhe impedem de exercer suas atividades laborativas. Alega que as atividades exercidas na agricultura "oferecem risco, inclusive de acidentes, pois são atividades com esforço fisico e com máquinas, sendo que atualmente o autor continua a ter crises consulsivas". Requer a procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada na data 24/07/2018 pela Dra. Ingalisa Sandri Pazzini, especializada em Medicina do Trabalho (evento 02, LAUDOPERIC28), apurou que o autor, agricultor, 5ª série do ensino fundamental, nascido em 20/07/1968 (atualmente com 51 anos de idade), é portador de aneurisma cerebral. Relatou a perita que, em decorrência de acidente vascular cerebral sofrido em novembro de 2015, o autor passou a apresentar as seguintes sequelas: epilepsia (parcialmente controlada) e diplopia de olho esquerdo. O diagnóstico foi o seguinte: "acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico" (CID10 I64) e "hemorragia subaracnóide proveniente da artéria cerebral média" (CID10 I60.1). Concluiu que o autor está apto ao trabalho, nos seguintes termos:

"Considerando toda a análise documental, entrevista médica e exame físico pericial concluo que o Autor encontra-se capacitado para retornar as suas atividades ainda que apresente algum tipo de limitação para o trabalho habitual de agricultor. Apresenta sequelas da doença inicial do tipo crise convulsiva controlada com medicamentos e diplopia de olho esquerdo, porem essas sequelas não o incapacitam para suas atividades."

No que diz respeito à doença apresentada pelo autor (aneurisma cerebral), a perita judicial fez uma longa explanação, ressaltando os fatores clínicos predisponentes e os riscos:

"O que é Aneurisma Cerebral?

Aneurisma é uma dilatação anormal de um vaso sanguíneos, por enfraquecimento local de sua parede, que tem origem na maioria das vezes associada ao uso do tabaco, infecções, trauma e alguns de origem congênita.

Algumas vezes estas dilatações acometem artérias cerebrais, são os chamados aneurismas cerebrais. Caso o aneurisma venha a romper-se, há sangramento para o espaço que está ao redor do vaso (espaço subaracnóideo) chamada hemorragia subaracnóidea. O sangue derramado "irrita" as artérias podendo provocar uma série de "estrangulamentos vasculares" denominados vasoespasmos, situação grave capaz de deixar sem irrigação um setor do cérebro provocando inchaço cerebral, falta de circulação e morte. O tratamento do derrame cerebral do aneurisma roto consiste na busca precoce através de um exame chamado Angiografia Cerebral, e na oclusão do aneurisma. Se um aneurisma é descoberto antes de produzir um derrame, os risco que decorrem de seu tratamento são muito baixo.

Como ele se desenvolve?

Por razões ainda desconhecidas, um determinado ponto da parede arterial torna-se frágil. Com o passar do tempo e sob o efeito da pressão sangüínea a parede frágil começa a se dilatar formando o Aneurisma é uma dilatação anormal de um vaso sanguíneos, por enfraquecimento local de sua parede, que tem origem na maioria das vezes associada ao uso do tabaco, infecções, trauma e alguns de origem congênita. Sabe-se, hoje, que o fumo e a hipertensão arterial são fatores relacionados com o desenvolvimento e ruptura do aneurisma. Estatisticamente as mulheres são mais acometidas que os homens e a idade média de rompimento é entre 40 e 50 anos. O aneurisma não é considerado uma doença de nascença.

Quais são os riscos

Os aneurismas podem estourar e sangrar para dentro do cérebro, causando complicações graves, incluindo acidente vascular cerebral hemorrágico Estas situações são, popularmente, conhecidas como "Derrame cerebral". Estima-se que 30% das pessoas que apresentam ruptura do aneurisma morrem sem ter tempo de atendimento médico. Daqueles que conseguem sobreviver ao sangramento inicial (derrame), a metade não sobrevive ou fica com seqüelas. Apenas 30% a 40% dos pacientes conseguem ter vida normal após ruptura do aneurisma se forem tratados corretamente.

Aneurismas cerebrais podem ser prevenidos?

Não há formas conhecidas para evitar um aneurisma cerebral de sua formação. Pessoas com um aneurisma cerebral diagnosticado deve controlar cuidadosamente a pressão arterial elevada, parar de fumar, e evitar o uso de drogas estimulantes. Eles também devem consultar com um médico sobre os benefícios e os riscos de se tomar aspirina ou outros medicamentos que afinam o sangue. As mulheres devem consultar seus médicos sobre o uso de contraceptivos orais.

Diagnóstico precoce salva 98% das vítimas de aneurisma

Resultado da malformação de uma artéria cerebral, o aneurisma é uma doença que afeta 6% da população mundial, embora nem todos apresentem sintomas. O principal e mais grave deles é quando há uma ruptura que provoca hemorragia cerebral, popularmente conhecida como derrame cerebral. De acordo com o neurocirurgião Atos Alves de Souza, o aneurisma pode se manifestar em qualquer idade, mas é mais freqüente a partir dos 40 e 50 anos, atingindo mais as mulheres. É muito raro acometer crianças e, abaixo dos 20 anos, apenas 1% das pessoas têm hemorragia por aneurisma.

Coordenador do Departamento de Neurocirurgia da Santa Casa e do Hospital Lifecenter, Alves de Souza explica que, quando há hemorragia cerebral por aneurisma, 70% dos pacientes morrem ou ficam com seqüelas. "Quando o quadro é diagnosticado antes da hemorragia e revertido com a cirurgia, a cura é de 98%", afirma. O principal sintoma é uma dor de cabeça súbita muito forte, diferente de todas as outras que a pessoa já teve na vida. Trata-se de uma dor persistente, que não passa com analgésico, sendo às vezes seguida de enjôo ou vômito.

O aneurisma cerebral pode ser adquirido ao longo da vida, mas há também o histórico familiar. Segundo Atos de Souza, numa família em que duas ou mais pessoas tiveram aneurisma, é 20% maior a chance de outros membros desenvolverem a doença. Outros fatores de risco são a hipertensão arterial, colesterol elevado, diabetes, fumo e mulheres que fazem uso de hormônio.

Orlando Maia, coordenador do Departamento de Neurocirurgia Endovascular do Hospital São José do Avaí, de Itaperuna (RJ), compara o aneurisma à câmara de um pneu de carro: "Quando cria um ovo na câmara, o pneu fica fragilizado. O mesmo ocorre na artéria cerebral que se dilata e fica fragilizada. Se ocorre vazamento de sangue, o risco de morte é grande e, quando o paciente apresenta dois ou mais episódios de hemorragia do aneurisma cerebral, o quadro é muito mais grave".

Não obstante as considerações esposadas pela expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Verifica-se que no trecho da literatura médica reproduzido no laudo pericial consta afirmação de que "apenas 30% a 40% dos pacientes conseguem ter vida normal após ruptura do aneurisma se forem tratados corretamente". A própria perita, na conclusão pericial, afirmou que o autor possui limitações para o trabalho habitual de agricultor.

Ora, na agricultura, é muito difícil laborar com a ocorrência de crises convulsivas decorrentes da epilepsia, não se podendo ignorar o risco aumentado de acidentes.

Os documentos médicos apresentados pelo autor corroboram o fato de que está incapacitado para o trabalho na agricultura. Há atestado, contemporâneo ao indeferimento administrativo, recomendando o seu afastamento das suas atividades laborativas.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a gravidade da moléstia neurológica apresentada pelo autor, somada ao risco de acidentes ou até de morte, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

Desse modo, analisando o conjunto probatório, e considerando a patologia apresentada pelo autor, somada à profissão habitualmente exercida, de natureza braçal, à sua idade (51 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se reabilitar para outro ofício. Considerando o atual mercado de trabalho, competitivo e restrito, difícil se torna vislumbrar a possibilidade prática de sua reabilitação profissional.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 617.953.723-6 (22/03/2017).

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442210v24 e do código CRC bb37f858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:36


5007045-30.2019.4.04.9999
40001442210.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007045-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SERGIO ESSER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442211v4 e do código CRC b56920aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:36


5007045-30.2019.4.04.9999
40001442211 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5007045-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SERGIO ESSER

ADVOGADO: FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:47.

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