Apelação Cível Nº 5006447-42.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301293-24.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NATALICIA DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NATALICIA DE OLIVEIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
Foi realizada a prova pericial (Eventos 2, LAUDOPERIC30 a 34).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da cessação do benefício anterior (21/09/2018 - fl. 62), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de um ano (contado da data da perícia), nos termos da fundamentação; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09). Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (01/08/2019 - fl. 96), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
A parte autora interpôs apelação, postulando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais e sociais, desde a injusta cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/09/2018, uma vez que comprovada a incapacidade laborativa da autora, em razão de moléstia psiquiátrica. Postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 21/09/2018, ou seja, do cancelamento e início do pagamento da mensalidade de recuperação do NB n° 32/546.147.507-4. Requer sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) incidente sobre as parcelas vencidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A autora (atualmente com 51 anos), diarista/serviços gerais, ensino fundamental incompleto, alega ser portador de moléstias psiquiátricas (depressão profunda) e estar incapacitada para o trabalho, sobretudo aquele que desempenhava.
Alega que ser portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno somatoforme e transtorno de personalidade (CID10: F33, F45 e F60), sendo transtorno crônico de evolução desfavorável, doenças estas que levaram a incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Corroborando com o acima afirmado, juntou o laudo pericial emitido pela médica Dra. Simone Lespinasse Araújo (CRM 13324) anexado no evento 2, OUT5, demonstrou que a apelante é portadora de depressão profunda, de longa data (CID F33), estando em acompanhamento e tratamento psiquiátrico desde 2008.
Esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos:
NB 5391135768 AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 13/01/2010 a 15/03/2011
NB 5461475074 APOSENTADORIA INVALIDEZ 10/05/2011 a 21/09/2018
Após esse período, postulou prorrogação, via requerimento administrativo, do benefício por incapacidade, todavia foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 2, OUT16).
Instruiu o processo com atestados médicos (evento 2 - OUT5 até OUT6), entre os quais:
- 27/04/2011 Atestado médico emitido por especialista em psiquiatria, Dr. Telmo Hansen (CRM/SC 6652) afirmando que a autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, CID10 F32.2+F45;
- 02/05/2011 Atestado médico emitido por especialista em psicologia, Susana Hilbert Galvani afirmando que a autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, CID10 F33.2;
- 14/09/2018 Atestado médico emitido por especialista em psiquiatria, Dra. Vivian Comelli Alberton (CRM/SC 13343) afirmando que a autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, CID10 F33.1+F44 (F45);
- 20/09/2018 Atestado médico emitido por especialista em psiquiatria, Dra. Simone Lespinasse Araujo (CRM/SC 23292) afirmando que a autora faz acompanhamento psiquiátrico desde julho de 2017, e apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, transtorno somatoforme e transtorno de personalidade. (CID10: F33, F45 e F60). O referido quadro teve início em 2008 quando começou a frequentar o CAPS.
A perícia médica judicial concluiu pela inaptidão total e temporária da autora para o labor, decorrente do acidente supramencionado.
Transcrevo trecho do laudo pericial (evento 2, LAUDOPERIC30 a 34):
DIAGNÓSTICO: F33 TRANSTORNO DEPRESSIVO
CONCLUSÃO: Em acompanhamento e tratamento psiquiátrico de longa data, desde 2008, apresenta exame do estado mental atual com alterações incapacitantes e atestados de 20/09/2018 e de 14/09/2018, de duas médicas assistentes psiquiatras, indicando evolução desfavorável da doença e incapacidade laboral. A autora apresenta exame do estado mental alterado, com ideação suicida, avolia, tristeza. Em tratamento, porém sem remissão dos sintomas, sintomática no exame atual.
Há incapacidade total e temporária, necessitando a periciada de 1 ano de afastamento do seu labor; tempo provável para que otimize o tratamento, se recupere e tenha condições de exercer o seu trabalho habitual.
A incapacidade decorre de descompensação da doença mental.
Havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, consoante a avaliação dos exames, atestados/prontuários apresentados.
A doença não causa incapacida para os atos da vida civil.
DID: 2008. DII: 10/05/2011
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do artigo 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da cessação do benefício anterior (21/09/2018 - fl. 62), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de um ano (contado da data da perícia).
No caso, as características da doença que acometem a autora (progressiva) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade, idade atual) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
Destaca-se, ainda, que o fato de haver uma possibilidade de que a autora se melhores os sintomas, conforme atestado pelo perito, não altera esse entendimento.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (Grifei.)
Ocorre que, o conjunto probatório indica que a incapacidade do autor é total e permanente.
Ainda, o laudo pericial concluiu que existe incapacidade laboral total e temporária.
Ademais, a parte autora já está afastadas das suas atividades habituais por um período superior a sete anos, não tendo havido melhora no quadro psiquiátrico.
Dessa forma, preenchida a qualidade de segurado especial, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB, em 21/09/2018.
Cumpre salientar que dever ser deduzidas quaisquer parcelas recebidas, a título de auxílio-doença/benefício previdenciário, a partir de 21/09/2018.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130816v9 e do código CRC 6a2597a1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006447-42.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301293-24.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NATALICIA DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o o restabelecimento do bene´fício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130817v3 e do código CRC 170d5c37.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5006447-42.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NATALICIA DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1483, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.