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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TRF4. 5012283-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 5012283-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012283-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALDECIR ALVES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a contar da data da juntada do laudo pericial nos autos (18/06/2018).

Em suas razões recursais, o autor pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício em 09/11/2017.

O INSS, por sua vez, sustenta que a perícia judicial apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, e que, sendo o autor pessoa relativamente jovem, pode ser reabilitado para outra função, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral do autor.

A perícia judicial, realizada na data 14/06/2018, pelo Dr. Marcelo Beirão, apurou que o autor, nascido em 11/08/1967 (atualmente com 51 anos), cabelereiro, "é portador de poliartralgia de origem degenerativa. Apresenta queixa de dor coluna vertebral (cervical e lombar), ombros, punho esquerdo, joelhos, pés referindo de forma objetiva que “abaixo do pescoço doem todas as articulações”. Exames radiológicos acostados nos autos apontam artrose coluna cervical e lombar e tendinopatia denenerativa nos ombros. Enfim, o quadro é típico de poliartralgia degenerativa caracterizando uma SÍNDROME DOLOROSA REGIONAL CRÔNICA e deve ser tratada por especialista em dor crônica ou algologista". Afirmou o perito que "o quadro atual de dor crônica poliarticular restringe de forma intensa todas as atividades que exijam o mínimo de esforço físico", e que no momento, as restrições são totais para as atividades exercidas pelo autor. Asseverou, ainda, que "o quadro de degeneração é definitivo e progride com o passar dos anos, mas que é possível restaurar o quadro da dor com tratamento adequado" e que "há total possibilidade de restaurar o quadro funcional com a melhora da dor e com a realização de outras atividades que não exijam intenso esforço físico".

Diante das ponderações do perito, o magistrado a quo determinou a realização de estudo social a fim de verificar se o autor possui condições pessoais e intelectuais de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Colhe-se do laudo social:

Valdecir estudou até a 5ª série do Ensino Fundamental, a vida profissional de Valdecir como barbeiro iniciou em 1997 quando fez o primeiro alvará nesta profissão, documento apresentado durante a visita domiciliar. Segundo registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social em setembro de 1986 até agosto de 1987 trabalhou como ajudante na construção civil, de setembro de 1986 até maio de 1989 trabalhou como repositor em supermercado, de novembro de 1992 até janeiro de 1993 trabalhou como pintor, de abril de 1993 até outubro de 1995 trabalhou como auxiliar de laboratorista (usina de asfalto), de janeiro de 1997 até outubro de 1997trabalhou como ajudante geral em fundição de usinagem. A partir de então, iniciou na carreira de barbeiro, na condição de microempresário individual.
A partir do histórico profissional percebe-se que as lesões nos membros superiores provavelmente devem ter sido adquiridas a partir dos movimentos repetitivos da profissão barbeiro, por 25 anos, aliados às outras ocupações que tem como atividade principal a utilização dos membros superiores.

(...)

Assim, percebe-se que todas as experiências profissionais de Valdecir são fundamentadas no trabalho com membros superiores e é presente a necessidade de repetição de movimentos. Avaliando o contexto tendo ele 51 anos, com a vida escolar reduzida ao ensino fundamental incompleto, aliado as dores crônicas com as quais convive não identifica-se a possibilidade de construção de outra profissão que possa ser exercida com competência e rendimento que o mundo do trabalho exige.

6 - Parecer Técnico

À luz do referencial teórico e dos dados coletados, apresenta-se uma análise conclusiva de que neste momento neste não identifica-se condições de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Considera-se que a doença atual possa estar relacionada à Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), corroborando para que as barreiras frente ao mundo do trabalho sejam intransponíveis neste momento.

Desse modo, o conjunto probatório demonstra a efetiva incapacidade do autor, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, com base na afirmação do perito de não ser possível determinar o início da incapacidade, o magistrado a quo fixou na data da juntada do laudo em juízo.

Entretanto, o autor juntou aos autos atestados médicos que apontam que na data do requerimento administrativo do beneficio, em 09/11/2017, o quadro incapacitante já estava presente. Vejamos:

- atestado médico, datado de 30/10/2017, "em tratamento ortopédico com tendinite nos ombros + antebraços + picondilite bilateral, apresenta sintomas crônicos com perda de força muscular. Difícil manejo e tratamento devido a suas atividades diárias (cabelereiro). Necessita afastamento do trabalho para tratamento médico. CID G560+M711";

- atestado médico, datado de 01/03/2018, necessitando de 120 dias de afastamento do trabalho por apresentar outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), lesão do ombro (CID M75) e transtornos de discos cervicais (CID M50);

- atestado médico, datado de 09/04/2018, "paciente está em tratamento ortopédico com dor difusa associada a discopatia lombar e cervical, síndrome do túnel do carpo e epicondilite bilateral. Apresenta dor crôncia com perda de força documentada por eletroneuromiografia. Paciente com difícil manejo e pouca resposta com tratamento instituido devido a suas atividades diárias (cabelereiro). Necessita afastamento por 120 dias para tratamento médico.

Assim, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 09/11/2017, impondo-se a reforma da sentença.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257869v10 e do código CRC ec971770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:59


5012283-30.2019.4.04.9999
40001257869.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012283-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALDECIR ALVES DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257870v3 e do código CRC b0ea685b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:59


5012283-30.2019.4.04.9999
40001257870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5012283-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDECIR ALVES DA SILVA

ADVOGADO: EDMAR VIANA (OAB SC009153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 95, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

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