APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004289-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDUIR LUIZ PADUAN |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 11.196,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 68 - SENT1), para determinar a imediata concessão da aposentadoria por invalidez ao autor. Frisou o magistrado que o benefício deverá ser pago no valor de 100% do salário-de-benefício, sendo devido a contar do requerimento administrativo. O MM. Juízo a quo fixou os consectários legais e os honorários periciais e condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Argumentou que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Frisou que a prova pericial apurou que o autor apresenta incapacidade parcial permanente apenas para atividades que exijam esforço físico, o que significa que o apelado está capaz para atividades que não exijam a restrição indicada. Apontou que o apelado tem apenas 37 anos de idade (evento 75 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 85 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
Trabalhador rural. Ensino fundamental.
(...)
5) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos, etc.)?
Sim. CID T98.3 - Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte; Dorsalgia (CID M54.4); Cervicalgia (CID M54.2). Anamnese, exame complementar de imagem e exame físico.
(...)
7) Quais as características da doença que acomete o(a) autor(a)?
Doença degenerativa de coluna lombar, artrodese de coluna lombar. Geram dor e limitação de mobilidade do mesmo.
8) Qual a sua relação com a atividade exercida pelo(a) autor(a)?
Dificulta suas atividades laborais, notadamente as que requeiram esforço físico/braçal.
9) A que data remonta a moléstia?
DID 2005 / DII 2009.
10) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
11) O quadro clínico do (a) examinado (a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Doença crônica, progressiva. Piora com esforço, melhora ao repouso.
(...)
13) Esta doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho? Há seqüelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
Sim. Sim. Estão consolidadas, embora a doença degenerativa, não.
14) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
2009, pós cirurgia de artrodese Lombar.
15) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Adveio de correção cirúrgica, muito comum nesse caso.
(...)
17) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Antes da cirurgia, sim. Pós cirurgia há incapacidade, apesar do mesmo ter tentado exercer outras atividades laborais.
18) Em face da incapacidade, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
B. Poderia exercer atividades manuais leves (artesanato) ou de escritório (recepcionista, atendente) sem que exija esforço físico.
19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborais habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Permanente para sua atividade laboral - Braçal.
(...)
21) Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
Grau de instrução, principalmente. E o fato de ter dificuldade de ser aprovado em exames admissionais, pois sua patologia o rotula de incapaz.
22) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Sua incapacidade é permanente, mas não total. Pode realizar atividades manuais leves (artesanato) ou de escritório." (evento 60 - LAUDOPERI1)
Concluiu o perito que a incapacidade do autor é permanente em relação à sua atividade laboral (braçal), uma vez que se trata de atividades relacionadas com a agricultura. Informou que, embora a doença tenha se iniciado em 2005, a incapacidade do autor teve início apenas em 2009, após ter se submetido à cirurgia de artrodese lombar. Por essa razão, o perito aduz que "Pós cirurgia há incapacidade, apesar do mesmo ter tentado exercer outras atividades laborais." (ver resposta do quesito 17 acima reproduzido) Informa o expert, ainda, que o autor "Senta com dificuldade, Levanta com dificuldade" (evento 60 - LAUDPERI1 - p. 1) e "Agacha com auxílio" (evento 60 - LAUDPERI1 - p. 1).
Apesar desse diagnóstico, entendeu o perito que seria possível a reabilitação do autor, embora existissem circunstâncias pessoais que dificultassem isso: "Grau de instrução, principalmente. E o fato de ter dificuldade de ser aprovado em exames admissionais, pois sua patologia o rotula de incapaz." (ver resposta ao quesito 21 acima reproduzido) Por fim, entendeu que a incapacidade do autor é permanente, mas não total, podendo este realizar atividades manuais leves (artesanato) ou de escritório (ver resposta ao quesito 22 acima reproduzido).
Diante do informado no laudo pericial, entendo que a incapacidade do autor é permanente e lhe impede de exercer outras atividades laborais. A reabilitação é obstaculizada não apenas pelo fato de o autor ter somente o primeiro grau completo (dados do CNIS), mas também porque demonstra ter séria dificuldade em realizar alguns movimentos básicos como sentar, levantar ou agachar (evento 60 - LAUDPERI1 - p. 1). Faço ver que o autor já se submeteu à anterior cirurgia de artrodese lombar e, em função dessa cirurgia, teve piora em seu quadro clínico, ao ponto de se tornar incapaz para a sua atividade laboral, com evidentes reflexos em outras atividades.
O próprio perito informa que a doença do autor é progressiva e degenerativa, piorando com o esforço, mas melhorando com o repouso (ver respostas aos quesitos 11 e 13 acima reproduzidos). Ademais, expende o expert que essa doença gera dor e limitação de mobilidade da coluna lombar (ver reposta ao quesito 7 acima reproduzido). Dessa maneira, diante desse quadro clínico, entendo estar configurada a incapacidade total e permanente do autor, não sendo possível a sua reabilitação.
O fato de o autor ser relativamente jovem, tendo, hoje, quase 39 anos de idade (nascimento em 19.11.1978 - evento 75 - PET1), não altera o entendimento acima explicitado, uma vez que seu quadro clínico indica a existência de incapacidade permanente para sua atividade habitual, decorrente de problemas na coluna lombar, com piora após a cirurgia de artrodese lombar realizada em 2009. Tendo sido constatada a dificuldade do autor em realizar movimentos básicos, como sentar, levantar ou agachar, é de supor que não terá condições de se reinserir no mercado de trabalho. Assim, a idade do autor não é impeditiva para o reconhecimento de sua incapacidade, a qual está evidenciada no laudo pericial.
No que tange aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, verifico que ambos os requisitos estão preenchidos, uma vez que a parte autora já gozou de anterior benefício de auxílio-doença entre 07/2009 e 04/2010, em função da mesma enfermidade ora analisada (ver resposta ao quesito 10 acima reproduzido).
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004289-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009365720148160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDUIR LUIZ PADUAN |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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