APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-03.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREA CARDOSO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborais.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar as prefaciais de mérito e dar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250221v6 e, se solicitado, do código CRC 576358D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-03.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Andrea Cardoso Vieira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 23/02/2012, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O Julgador monocrático julgou improcedente a ação (sentença proferida na vigência do CPC/2015), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença com fundamento na existência de erros procedimentais no transcurso do processo. Aduz não haver sido intimada da decisão que declarou a incompetência do JEF e a nulidade da sentença exarada, o que teria acarretado flagrante desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda, a inobservância ao princípio da celeridade processual, em virtude de terem sido renovados, na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os atos instrutórios já realizados sob o rito do Juizado Especial Federal. Quanto ao mérito, sustenta que existem documentos médicos suficientes para demonstrar a incapacidade total e permanente da autora, tanto que a perícia médica realizado no âmbito do Juizado Especial Federal concluiu pela aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade laboral da apelante desde junho de 2012 e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Prefaciais de mérito
No referente à alegada existência de erros procedimentais no transcurso do processo, a questão já foi devidamente examinada e decidida no Agravo de Instrumento nº 5030783-13.2015.4.04.0000/SC, julgado em 21 de outubro de 2015, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. FACULDADE DO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A insurgência relativa à decisão que tornou sem efeito a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC deveria ter sido oposta perante a Turma Recursal, pois não cabe ao Tribunal revisar ou anular a decisão de juiz federal com jurisdição nos JEFs, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
2. A ratificação ou não dos atos processuais constitui uma faculdade do Juiz competente, cabendo a ele eleger a opção que lhe parece adequada ao analisar o caso concreto; assim, ao concluir o julgador de forma fundamentada que a perícia técnica realizada no bojo do processo que tramitou no JEF não deve ser aproveitada, bem como os demais atos instrutórios e decisórios praticados sob o rito sumário, esta agindo dentro dos limites legalmente reservados para si. (Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E 06/10/2015)
Afasto, pois, as prefaciais de mérito.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada no Instituto São José de Psiquiatria, no dia 31/08/2015, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, técnica em enfermagem, exercendo função de fiscal de vigilância sanitária, com 45 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID 10 F33.2), referindo que ela está incapacitada total e temporariamente para a sua profissão/atividade atual desempenhada. Fixou o início da incapacidade em 08/08/2015, registrando a necessidade de 6 meses para recuperação.
Para melhor esclarecer os fatos, válida é a transcrição de trechos do laudo judicial (evento 83).
5. Se existente(s), queira especificar a origem da(s) doença(s)/lesão(ões), sequela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is) (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não).
R: Trata-se de transtorno de etiologia multifatorial (fatores genéticos + estressores ambientais + características individuais de personalidade).
6. Se existente, pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões), sequela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is)?
R: Apresenta sintomas desde 2004.
(...)
20. Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, à luz do respondido nos quesitos de números 2, 3, 4, 10 e 11, queira o Sr. Perito discriminar cronologicamente o(s) tratamento(s) efetivamente realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso, se existente(s), informando o Juízo quanto à sua adequação para o caso em tela sob os aspectos curativo e/ou paliativo. Neste contexto, queira o jurisperito informar ao Juízo
se há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora após determinado período, especificando-a.
R: A autora comprova duas internações psiquiátricas (atualmente, encontra-se na segunda internação, sem previsão de alta). Comprova tratamento psiquiátrico ambulatorial irregular no último ano. Não realiza acompanhamento psicoterápico.
Em complementação ao laudo, manifesta-se o médico perito, em resposta aos quesitos da parte autora (evento 113):
Com base nos laudos médicos citados no item 5 do laudo pericial do evento n. 83, nos prontuários do evento n. 1, arquivo `pront11`no prontuário, laudos e receitas que ora requer juntada diga o perito: Existia incapacidade entre a data da cessação do benefício, em 23/02/2012 e a data da perícia judicial (31/08/2015)?
R: Inicialmente, cabe apontar que a autora é portadora de transtorno mental de curso crônico e flutuante, com intensidade variável de sintomas ao longo do tempo e, usualmente, recuperação completa entre as crises. Assim sendo, não há como determinar a incapacidade apenas com base na história natural da doença, sem o auxílio das informações contidas na documentação médica. Neste sentido, a revisão documental detalhada permite constatar:
- Esteve incapacitada para o trabalho no período de junho de 2012 (data da primeira internação psiquiátrica no Instituto São José) até dezembro de 2012;
- Após este período, a documentação médica descreve transtorno de humor recorrente. Os atestados ora descrevem sintomas que variam de leve a moderada intensidade e fazem menção a incapacidade para o labor, ora não fazem qualquer referência à gravidade dos sintomas ou incapacidade deles resultante. Não existem elementos convincentes que permitam precisar se houve incapacidade para o labor no período de janeiro de 2013 a abril de 2014;
-De maio de 2014 a julho de 2015, não consta qualquer atestado médico que faça referência ao quadro clínico ou à gravidade de seus sintomas. Não existem, portanto, evidências documentais de incapacidade para o labor neste período.
Verifica-se que a perícia médica judicial confirma a incapacidade temporária da autora no período de junho a dezembro de 2012 e registra não existirem elementos convincentes que permitem precisar se houve ou não incapacidade para o labor no período de janeiro de 2013 a abril de 2014. Quanto a tais períodos, no entanto, verifica-se nos autos os seguintes documentos médicos (evento 1 - ATESTMED3):
- documento médico datado de 09/05/2013 e assinado pela psiquiatra Caroline C. Becker, atestando tratamento médico psiquiátrico regular, com uso de medicação;
- documento médico datado de 23/07/2013 e assinado pela psiquiatra Caroline C. Becker, atestando a incapacidade da paciente para atividade laboral;
- documento médico datado de 05/11/2013 e assinado pela psiquiatra Caroline C. Becker, apontando a medicação em uso pela paciente;
- documento médico datado de 11/02/2014 e assinado pela psiquiatra Caroline C. Becker, atestando a incapacidade da paciente para a atividade laboral;
- documento médico datado de 22/04/2014 e assinado pela psiquiatra Caroline C. Becker, atestando tratamento médico psiquiátrico regular da paciente em decorrência de diagnóstico de doença, conforme CID 10 (F 31).
Tais documentos, emitidos pela médica psiquiatra que acompanha a autora ao longo dos anos, entendo, não podem ser desprezados.
De outra parte, cabe registrar que a perícia médica judicial realizada por psiquiatra no âmbito dos juizados especiais, em 03/07/2014 (evento 16), conclui pela incapacidade permanente da autora para qualquer atividade laboral.
Ainda, foram juntados aos autos, após remessa do processo a este Tribunal por força de recurso, sentença de interdição da autora e termo de audiência datada de 25/10/2016, em que foi realizada perícia médica que apurou ser a autora portadora de transtorno bipolar depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e atestou a sua incapacidade para o trabalho.
Desse modo, o contexto probatório, mais notadamente as perícias realizadas no JEF e no processo de interdição, as quais confirmam a incapacidade total e permanente da autora, e a documentação médica carreada aos autos, permite concluir que a incapacidade persistiu mesmo após a cessação do auxílio doença, devendo ser restabelecido o benefício a contar de 23/02/2012, data da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 03/07/2014, data em que a perícia realizada no âmbito do Juizado Especial Federal já havia detectado a incapacidade total e definitiva da autora.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. No entanto, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito. Havendo prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito, deve essa prevalecer.
Do adicional de 25%
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional independe de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. QUESITO COMPLEMENTAR INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(...)
2. A regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é de caráter imperativo, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja aplicabilidade decorre do implemento de uma condição aferível por ocasião da produção da prova técnica (pericial), desimportando o fato de haver ou não pedido específico a respeito.
3. Existindo diagnóstico do expert no sentido da necessidade da assistência permanente ao beneficiário, decorre logicamente o cálculo do amparo com o adicional previsto em lei, o que deve estar sendo observado, por certo, também na concessão administrativa das aposentadorias por invalidez, sem afronta ao princípio da legalidade.
(...)".
(TRF4, APELREEX 2007.71.08.000715-5, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 24/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
3. Manutenção da sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
(...)
(TRF4, AC nº 2006.71.99.003861-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14/05/2007)".
Assim, desnecessário o prévio requerimento para a concessão do adicional, quando demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Na hipótese, colhe-se da sentença de interdição que a segurada "para realizar as atividades da vida diária necessita de suporte/supervisão". Assim, e considerando que sofre de séria moléstia de natureza psiquiátrica, tenho que é devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Afastadas as prefaciais de mérito;
- Provido o apelo da parte autora para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, a contar de 23/02/2012, data da cessação indevida, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 03/07/2014, data em que a perícia realizada no âmbito do Juizado Especial Federal já havia detectado a incapacidade total e definitiva da autora, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91;
- Consectários definidos em conformidade com a orientação do STF no RE 870947;
- Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar as prefaciais de mérito e dar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do presente julgado.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-03.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185660320144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. MARISA DE ALMEIDA RAUBER - FLORIANÓPOLIS |
APELANTE | : | ANDREA CARDOSO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR AS PREFACIAIS DE MÉRITO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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