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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 D...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5051374-31.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051374-31.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VERA LUCIA GOULART FRANCO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a imediata implantação do beneficio de auxílio-doença se mais vantajoso, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença a partir de 21 de agosto de 2018;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação formulado até 15 dias (art. 277, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010) antes de 04/12/2019 (data da recuperação indicada pelo expert), devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, se mais vantajoso que as parcelas de recuperaçao que a autora vem recebendo com cancelamento destas, no prazo de 15 dias. (...)"

Em suas razões recursais, a parte autora alega que está definitivamente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer seja afastado o termo final do auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial realizada em 18-12-2018 (Evento 19 do originário), por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, técnica em segurança do trabalho, nascida em 01/07/1964, é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID-10: F31.3), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Observações sobre o tratamento: A abordagem ótima para tal condição envolve a administração de psicofármacos e terapêutica psicossocial. Em busca de melhor resposta, o tratamento farmacológico e o acompanhamento devem ser conduzidos por Psiquiatra e pode ser realizado preferencialmente em regime ambulatorial. Internações podem ser necessárias para esbatimento de riscos em episódios de maior gravidade e na falência de outras estratégias. A literatura médica indica possibilidade de resposta, com controle sintomático e eventual remissão de sintomas. Idealmente deve-se manter o acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico de modo longitudinal, sobretudo considerando-se a hipótese de possível transtorno de personalidade associado.
O tratamento prescrito para a parte autora, embora contemple classes farmacológicas adequadas, ainda apresenta margem para ajustes de medicações e doses, Há necessidade de incremento na aderência as medidas terapêuticas, inclusive as não farmacologicas (como psicoterapia) e a cessação de consumo de substâncias psicoativas (álcool). O consumo de bebidas alcoólicas é contraindicado para pacientes com tal transtorno, uma vez que pioram o prognóstico, diminuindo os períodos de resposta ao tratamento e favorecendo a instabilidade afetiva.
O tempo para resposta e estabilização no caso da condição em questão, é variável e depende de múltiplos fatores, por exemplo: da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da aderência e tolerância ao tratamento, assim como da estratégia terapêutica instituída. Cabe a equipe médica assistente a responsabilidade sobre encaminhamentos, indicação e modificação de tratamento. Considerando seguimento adequado de tratamento específico, obtenha-se resposta clinicamente significativa e recuperação da capacidade laboral em 12 meses a contar da presente data.

Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: 21/08/2008

- Justificativa: Com base em registros, atestados e laudos em anexo ao processo, além de relatos de informante e exame do estado mental da parte autora.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 04/12/2019

- Observações: A data estimada de recuperação considera o tempo esperado para a resposta e estabilização da parte autora - demais, vide o campo ''Observações sobre o tratamento'', acima.

(...)

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: As patologias definidas na CID-10 como F31, assim como suas especificações, descrevem transtorno em que há perturbação significativa do humor e do nível de atividade do sujeito. Consiste em episódios de marcada elevação do humor, aumento da energia, da atividade e da irritabilidade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia, da capacidade de sentir prazer e do nível de atividade (depressão), além de episódios em que sintomas maníacos e depressivos alternam-se entre si e mesmo acometem o sujeito concomitantemente. Tendem a se apresentar de modo crônico, porém com potenciais períodos de remissão de sintomas e reabilitação total tanto em âmbito social como laboral – em períodos de eutimia inter-episódicos. No momento a parte autora comprova sintomatologia incapacitante em relação ao exercício de atividade laboral, apresentando-se com depressivos leves a moderados (F31.3), com características atípicas e ansiosas.
A presença do diagnóstico psiquiátrico acima e sintomas residuais, assim como o tratamento específico, de modo isolado, não representam fatores determinantes de incapacidade laboral. No caso da parte autora, o que determina incapacidade laboral é o conjunto de sintomas englobando as esferas afetiva, cognitiva e psicomotora, características da fase da patologia em que se encontra. Torna-se importante esclarecer que trata-se de condição caracterizada por remissões e recorrências, portanto, com potenciais períodos a partir dos quais a capacidade laboral é recuperada.
Não há indicativos de refratariedade, na medida em que a parte autora não otimiza o tratamento com psicoterapia individual, mantém abuso de bebidas alcoólicas e apresenta aderência irregular ao tratamento. Assim, não há de se considerar o perfil sintomático atual e a incapacidade secundária ao mesmo, como permanente".

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, a fundamentação apresentada e o restante do conjunto probatório demonstram que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho. Entendo que pela cronicidade da doença psiquiátrica que acomete a segurada, com 54 anos de idade à época do laudo, não há possibilidade plausível de recuperação da capacidade laboral.

Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 12-2-2007 a 20-8-2008, em razão de "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto" (CID-10: F31.6 - Evento 17 do originário, LAUDO1), convertido judicialmente em aposentadoria por invalidez a contar de 21-8-2008, por motivo de "Transtorno afetivo bipolar" (CID-10: F31 - Evento 1 do originário, LAUDO9), a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante. Logo, não é consentâneo com a realidade que a segurada com tal espécie de enfermidade crônica tenha subitamente melhorado.

Desse modo, tenho que merece reforma a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação indevida, em 19-6-2018 (Evento 1 do originário, OUT10), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da parte autora provido, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (19-6-2018);

- critérios de correção monetária adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;

- determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001730696v15 e do código CRC aa5e66ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5051374-31.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051374-31.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VERA LUCIA GOULART FRANCO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001730697v5 e do código CRC a1f577b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5051374-31.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VERA LUCIA GOULART FRANCO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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