| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009330-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE STUEPP |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712775v15 e, se solicitado, do código CRC C2EBB35D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009330-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE STUEPP |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento no âmbito administrativo, e, ainda, o condenou ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária requereu, inicialmente, a apreciação de agravo retido interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a qualidade de segurado do autor da ação e que determinou a fixação da data do início da incapacidade a partir de prova testemunhal designada, já que o perito não a indicou precisamente.
As razões de apelação, em síntese, reafirmaram a ausência da qualidade de segurado e, também, a necessidade de reforma da sentença, sucessivamente, para determinar a aplicação integral do que está disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares:
Agravo retido
O objeto do agravo retido interposto pelo INSS relaciona-se a questões de mérito, uma vez discutida a presença da qualidade de segurado por parte do autor e a fixação da data de início da incapacidade.
Mérito:
Incapacidade laboral
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em oftalmologia, em 21 de dezembro de 2011 (folha 57). Respondendo aos quesitos, o perito manifestou-se no sentido de que o requerente é portador da moléstia retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos (CID H 35.0), razão pela qual está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Quanto ao início da incapacidade (DII), a sentença o fixou na data em que foi requerido o auxílio-doença no âmbito administrativo, em 2 de março de 2011 (fl. 36), malgrado o perito nomeado a tenha apontado para a data do laudo pericial.
O MM. Juiz de Direito teve por fundamento prova testemunhal para adotar a data mais remota (data do requerimento administrativo) como o marco primeiro em que se manifestou a incapacidade.
A despeito de não parecer adequado basear a DII na impressão pessoal de testemunhas, deve ser recebida a instrução oral como complemento ao que mais consta no processo, a saber: (a) a informação do próprio perito de que ambos os olhos, na data da perícia apresentavam visão de 20/200 (10%) com uso de correção e (b) exame realizado em 15 de agosto de 2008, em clínica de reputação considerada, a partir do qual é possível concluir que, já anos antes, o autor apresentava diversos problemas visuais (fls. 13 e 15).
Desse modo, sendo impossível determinar com exatidão a data de início da incapacidade, é bem mais provável que tenha ocorrido há mais tempo, como evolução progressiva do quadro clínico apresentado pelo segurado portador de diabetes mellitus.
A fixação do início da incapacidade, portanto, deve recair na data do requerimento administrativo do benefício (2 de março de 2011), nos moldes da sentença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, na qualidade de segurado obrigatório (autônomo/contribuinte individual), esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos:
- 1º/2/1985 a30/4/1985;
- 1º/4/1988 a31/10/1991;
- 1º/1/1993 a31/01/1993;
- 1º/7/1998 a 30/9/1998;
- 1º/6/2010 a 30/9/2010.
Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, é aplicável o que está disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessadas as contribuições em 30/9/1998, a perda dos direitos inerentes à condição de segurado ocorreu em 16/11/1999.
Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Além disso, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
No caso concreto, o autor reingressou ao Regime Geral em junho de 2010, tendo vertido contribuições referentes às competências de julho, agosto e setembro de 2010. No entanto, os referidos recolhimentos foram realizados em atraso, todos no dia 26 de outubro de 2010, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja pesquisa acompanha este voto.
Desse modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), tendo o autor, quando da nova filiação, realizado as contribuições em desacordo com o disposto no artigo 27, inciso II, do Plano de Benefícios, inviável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.
Assim, não preenchendo o autor a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicado o agravo retido interposto.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712774v24 e, se solicitado, do código CRC 3AB3D414. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009330-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010050420118240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE STUEPP |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Data e Hora: | 20/08/2015 12:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009330-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010050420118240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE STUEPP |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100220v1 e, se solicitado, do código CRC E6796236. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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