| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018259-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA BERNARDES LIMA |
ADVOGADO | : | Tânia Grazielle Maschietto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416760v6 e, se solicitado, do código CRC 1DB811F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018259-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 09 de outubro de 2008.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A autarquia previdenciária reafirmou que o autor não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade, devendo a ação ser julgada improcedente. Postulou, caso mantida a condenação, que seja aplicado na correção monetária o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Inicialmente, cumpre verificar a existência da qualidade de segurado e da carência mínima exigida para a concessão do benefício. Em caso positivo, passa-se à análise da incapacidade laboral. laboral.
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos:
- 03/06/1976 a 11/08/1978;
- 18/10/1979 a 09/09/1981;
- 03/05/1982 a 29/11/1985;
- 01/10/1986 a 26/11/1986;
- 08/12/1987 a 07/02/1989.
Após estes períodos, o autor reingressou ao Regime Geral na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições referente às competências de agosto a novembro de 2003.
Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessadas as contribuições em 13/11/2003, a perda dos direitos inerentes à condição de segurado ocorreu em 13/01/2005.
Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Além disso, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
No caso concreto, o autor reingressou ao Regime Geral em junho de 2006, tendo vertido contribuições, além desta, referentes às competências de dezembro de 2006, junho de 2007 e janeiro de 2008. No entanto, os referidos recolhimentos foram realizados em atraso, todos no dia 1° de outubro de 2008, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 31-32).
Desse modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), tendo o autor, quando da nova filiação, realizado as contribuições em desacordo com o disposto no artigo 27, inciso II, do Plano de Benefícios, inviável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.
Assim, não preenchendo o autor a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 09 de outubro de 2008.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Assim, ausente a qualidade de segurado e a carência mínima, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018259-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014545820098160105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA REGINA BERNARDES LIMA |
ADVOGADO | : | Tânia Grazielle Maschietto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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