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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. TRF4. 0001118-13.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Para fins de correção monetária, aplica-se a TR a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 0001118-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELISEU ANTONIO REIMERS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Para fins de correção monetária, aplica-se a TR a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746372v8 e, se solicitado, do código CRC 6BB755E6.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELISEU ANTONIO REIMERS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, na qual a magistrada de origem assim decidiu:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:

a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício aposentadoria por invalidez, retroativamente a 8.6.2011 (data requerimento administrativo).

b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde sua concessão, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e, a partir da citação, acrescidas de juros moratórios balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.

c) conceder a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação alhures (art. 273, § 4º, CPC).

d) Condeno a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'.

e) Com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais.

f) Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré
ao pagamento dos honorários periciais.

g) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §
2º, do Código de Processo Civil.

Sentença na sujeita ao reexame necessário."

Irresignada, a autarquia previdenciária apela alegando ser caso de reexame necessário, tendo em vista que a sentença é ilíquida.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial. Assim, merece provimento a apelação do INSS.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 23/01/2013, por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia, apurou que a parte autora, (pedreiro) nascida em 14/03/1964, é portadora de espondiolestese grau II (na escala de 1 a 4), artrose, síndrome cervicobranquial, dor lombar baixa, epicondilite lateral e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral que requeira esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual. Indagado se havia incapacidade na data da entrada do requerimento administrativo, assim respondeu o perito Provavelmente, sim.
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor direito apenas à concessão de auxílio-doença.

Contudo, tendo como improvável sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, trata-se de trabalhador, com baixa escolaridade, que sempre exerceu atividades que demandam esforço físico. Ademais, como referido pelo perito oficial, mesmo realizando tratamento cirúrgico, não recuperará a sua capacidade para a atividade habitual, além da moléstia ser degenerativa, situação essa que impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, tornando impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei 8.213, de 1991, artigo 42, caput).

Justifica-se, pois, pelas condições peculiares do segurado, a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (08/06/2011).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial, para determinar a aplicação da Lei 11.960, de 2009.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merece ser mantida a sentença no ponto.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746371v9 e, se solicitado, do código CRC 56E41E35.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019057020128240068
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELISEU ANTONIO REIMERS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
:
Eliana Santangelo Reis Hall
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841396v1 e, se solicitado, do código CRC 9707F62A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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