APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003158-29.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE COPINI |
ADVOGADO | : | ALINE COCCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária pela TR a partir do advento da L 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003158-29.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE COPINI |
ADVOGADO | : | ALINE COCCO |
RELATÓRIO
JORGE COPINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20jan.2009, postulando aposentadoria por invalidez desde a DER (24set.2009).
A sentença (Evento 2-SENT40) julgou improcedente o pedido. O autor apelou e o processo veio a este Regional, onde foi proferido acórdão determinando a anulação da sentença e a reabertura da instrução (Evento 6).
O processo voltou à origem e, após a complementação da instrução, foi proferida nova sentença (Evento 49-SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde 1º jan. 2006. Como o autor obteve a concessão administrativa de aposentadoria por idade em 7dez.2012, foi determinada a concessão da aposentadoria por invalidez até essa data, sendo determinado ao autor que opte pelo benefício mais vantajoso a partir de então. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, tendo em conta que a citação ocorreu após o advento da L 11.960/2009. O INSS foi isentado do pagamento de custas, mas condenado ao reembolso dos honorários periciais, e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 55-REC1), alegando que a sentença teria autorizado uma "desaposentação indireta", ao possibilitar a opção por benefício mais vantajoso. Aduziu que o autor verteu contribuições como individual após 2006, o que geraria "presunção de trabalho", incompatível com a concessão de benefício por incapacidade. Requereu ainda a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Na situação em apreço, o litígio cinge-se, exclusivamente, à existência ou não da suscitada incapacidade laboral, razão pela qual tenho que reconhecida a condição de segurado do Autor, sobretudo, em virtude da ausência de impugnação específica.
As patologias investigadas nas perícias foram as seguintes: 'hipertensão arterial, problemas no coração e na coluna consistente em hérnia inguinal'.
Quando da realização da primeira perícia médica (evento 2, LAUDO/21), constatou-se que o Postulante apresentava 'doença ortopédica que não o incapacita para o trabalho' (resposta ao quesito 'a' do Juízo). Na oportunidade, o laudo pericial informou que o Demandante, em razão da doença na coluna, não está incapacitado para o trabalho ou para os atos da vida independente, como demonstram as respostas aos quesitos 'a' e 'g' do Juízo, podendo prover a sua subsistência mediante o desempenho de atividades laborais.
Não restou constatada qualquer restrição ao desenvolvimento da labuta habitual, podendo o Autor trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão sem maiores problemas, pois o quadro clínico não é incapacitante. Inclusive, não foi constatada incapacidade em setembro de 2004 (resposta ao quesito 'e' do Juízo).
Após, foi realizada nova perícia, na qual todas as patologias alegadas foram investigadas ('hérnias inguinais complicadas, doença hipertensiva e coronariana'), sendo que o perito concluiu que o Requerente não apresentava doença ou moléstia que o incapacitasse para o exercício de sua atividade laborativa (quesitos 'a' e 'b' do Juízo, evento 27). À vista da decisão proferida em sede recursal, foi designado perito médico cardiologista para a realização de perícia, vindo aos autos o laudo do evento 42.
Refere o perito:
O exame pericial, acrescidos dos exames complementares, comprova que o Autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) estágio III, com níveis tensionais não controlados com terapêutica instituída. Os exames apresentados evidenciam a existência de Cardiopatia Hipertensiva (hipertrofia ventricular esquerda nos estudos hemodinâmicos e no ecocardiograma). Não existem sinais clínicos e/ou exames complementares que caracterizem a presença de Nefropatia Hipertensiva e/ou Encefalopatia Hipertensiva. A doença coronariana de que é portador, foi tratada com implante de dois (02) stents nas coronárias direita e marginal da circunflexa com sucesso, conforme demonstra o ecocardiograma de estresse realizado em dezembro de 2012 (item 8 dos exames). Com relação a hérnia inguinal, a mesma foi tratada cirurgicamente - houve recidivas mas no momento não existe alterações ao exame da região em questão. Desta forma, podemos firmar o diagnóstico final do Autor, de Hipertensão Arterial Sistêmica estágio III, Cardiopatia Hipertensiva e Doença Arterial Coronariana. Esta análise coloca o Autor em grau II, quanto sua capacidade funcional cardíaca, na classificação da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Isto posto, considero o Autor INCAPAZ para desempenhar atividades laborativas que requeiram esforços físicos de média e grande intensidade. (grifei)
Ainda, o perito confirma que se trata de incapacidade definitiva (resposta ao quesito '8' do INSS). Dessa forma, consoante a perícia feita por médico especialista, o Autor está incapacitado de forma definitiva para as atividades que exijam esforço físico de média e grande intensidade.
Observo que, ainda que o perito tenha referido que o Demandante pode ser reabilitado para exercer atividades que não requeiram esforços físicos ou para atividades que requeiram esforços físicos de pequena intensidade, sopesando as circunstâncias pessoais da Parte Autora, entendo que, in casu¸ mostra-se inviável a reabilitação profissional do requerente, já que esta conta 67 anos de idade, possui baixa escolaridade e experiência profissional restrita a atividades laborativas que demandam intenso esforço físico (pedreiro).
Assim, o Requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo final, embora a Parte Autora alegue a existência de incapacidade desde 2004, o perito médico cardiologista refere que a patologia que incapacita o Demandante é a hipertensão arterial sistêmica, a qual foi constatada em 2006. Assim, na ausência de outros elementos, entendo por fixar a incapacidade em 01/01/2006.
[...]
Igualmente, em consulta ao sistema PLENUS, verifico que a Parte Autora recebe benefício de aposentadoria por idade desde 07/12/2012.
Como não é possível receber, conjuntamente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91), a partir de 07/12/2012, deve o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso (aposentadoria concedida via judicial ou aquela que vinha recebendo). Quando da opção, deve atentar para o fato de que os benefícios por incapacidade possuem caráter precário, sendo que as questões de fato podem sofrer alterações ao longo do tempo, uma vez que a grande maioria das enfermidades é passível de tratamento ou cura.
Devem ser descontados das parcelas devidas os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
[...]
Não merece acolhida o apelo no tocante à alegação de que a sentença teria determinado uma "desaposentação indireta". O julgado reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde 1ºjan. 2006 até 7dez.2012, data da concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, ressalvando que, diante da impossibilidade de percepção conjunta, o autor deveria optar por uma delas. Fica evidente, da leitura desse comando, que, caso o demandante opte pela aposentadoria por invalidez, serão considerados os salários-de-contribuição anteriores à data de início de benefício determinada pela sentença, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por idade (final do primeiro parágrafo do item "Dispositivo"). Caso opte pelo benefício de aposentadoria por idade, nada haverá a executar, hipótese em que incidirá o dispositivo mencionado pelo INSS, o inc. III do art. 794 do CPC, que trata da renúncia do crédito, em relação aos valores vencidos a partir de 7dez.2012. Por óbvio, como tal dispositivo é referente à fase de execução, somente após a elaboração de cálculos poderá o autor exercer seu direito de opção. caso eja essa a hipótese, observa-se que não há qualquer óbice legal ao recebimento dos valores atrasados da aposentadoria por invalidez referentes ao período imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por idade. Portanto, não procede a irresignação da Autarquia.
Também não merece guarida a alegação de que o recolhimento de contribuições como individual gera "presunção de trabalho". O inciso V do art. 11 da L 8.213/1991, que trata do contribuinte individual, arrola várias situações de enquadramento como contribuinte individual sem que haja o necessário exercício de atividade laborativa. A alegada presunção não encontra amparo na legislação de regência. Ademais, o INSS não comprovou o exercício da alegada atividade laborativa.
Merece confirmação a sentença de procedência. Não se determina a concessão de tutela específica nesse caso, pois o autor já é titular de aposentadoria por idade deferida administrativamente.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003158-29.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50031582920114047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE COPINI |
ADVOGADO | : | ALINE COCCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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