Apelação Cível Nº 5018080-84.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTA CANDIDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 01/02/2019 (e.2.41), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 03/03/2015 (DII), com a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 13/10/2016 (data da perícia).
Sustenta, em síntese, que o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade para a atividade de costureira, mas, na verdade, a autora efetuou contribuições como segurada facultativa/do lar, devendo ser julgada improcedente a demanda. Na eventual hipótese de manutenção da condenação, pede a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data da citação válida (14/10/2015), bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97 (e.2.46).
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora (e.2.48/49).
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nas razões de apelação, o INSS insurge-se, especificamente, no que toca à incapacidade da parte autora se considerada sua condição de segurada facultativa/do lar.
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.2.41):
"(...) Em que pese a autora noticiar o indeferimento do benefício auxílio-doença requerido em 23/09/2014 (pág. 12), o CNIS indica que a segurada esteve em gozo do benefício no período de 02/09/2014 a 02/12/2014 (NB 6078502437), havendo dois indeferimentos posteriores (NB 6068914600 e NB 5533618291). Dessarte, a autora sustenta a persistência da sua incapacidade laborativa. Submetida à perícia judicial, atestou-se:
Perícia médica judicial referente a Santa Candido dos Santos, autora tem 63 anos, escolaridade de ensino médio. Informou que era costureira, trabalhava junto a Juliano Dabovit, de 01/12/09 a 04/09/2011, segundo informações obtidas no CNIS. Posteriormente, passou a contribuir como individual. Queixa de dor e limitação funcional sobre o ombro direito, informou que teria encaminhado documentação junto a secretaria municipal de saúde para cirurgia do ombro, todavia não comprovou documentalmente. Ela tem ultrassom do ombro direito de 03/03/2015, que revelou ruptura total do tendão supraespinhal, tendo sinovite no canal longo do bíceps, bursite subacromial subdeltóidea e artrose acromioclavicular. Com efeito, o exame físico hoje realizado revelou limitação funcional sobre aquela articulação. Informou que o lado dominante é o direito, em razão da impotência funcional, começou a realizar suas tarefas diárias com o membro superior esquerdo. É, tomografia computadorizada da coluna cervical de 05/01/2015 revelou protusões discais inerentes à sexta década de vida. É, tem hipertensão arterial sistêmica crônica. É, utiliza anti-hipertensivos diuréticos fornecidos pelo SUS, tem o aspecto de ser brevilínea, então, de baixa estatura e com obesidade grau dois. É, considerando-se, é, o benefício que foi concedido de 02/09/14 a 02/12/2014, não há elemento para ser retroagida a incapacidade laborativa àquela cessação. É possível afirmar que a partir do elemento documental de 03/03/2015, que é a ecografia do ombro direito, que revela, então, aquela ruptura. Considerando-se o perfil da requerente, 63 anos, por mais que tenha escolaridade de ensino médio, é inelegível para reabilitação profissional visto que a profissiografia habitual de costureira exige, é, repetitividade/esforço sobre os membros superiores e, muitas vezes, postura antiergonômica pela posição que fica diante da máquina de costura, então, definitivo a partir de hoje. Resumindo, incapacidade laborativa total multiprofissional temporária a partir de 03/03/2015 e, a partir de hoje, em caráter definitivo.
Dessa feita, inegável a existência de incapacidade laboral da parte autora, inicialmente temporária e a partir do laudo judicial, definitiva. A condição de segurado está demonstrada porque nessa condição recebeu auxílio-doença no período de 02/09/2014 a 02/12/2014, sendo que o CNIS acostado demonstra o pagamento de contribuições no período de 01/02/2013 a 31/10/2015, na qualidade de facultativo, superando, portanto, o período de carência de 12 contribuições exigido no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a data fixada na perícia (03/03/2015), sendo que, a partir da data da perícia judicial (13/10/2016), deverá receber aposentadoria por invalidez. (...)"
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Embora o INSS questione, no apelo, a atividade de costureira informada pela autora, pelo simples fato de ela contribuir como segurada facultativa, isso não invalida a sua qualificação como costureira contida na inicial e declarada na perícia, tendo em vista que seu histórico profissional contém o registro de, ao menos, quatro vínculos de emprego na CTPS naquela profissão (e.2.4), sendo o último deles com término em 09/2011. O fato de ter passado a contribuir na condição de segurada facultativa a partir de 02/2013 só sinaliza que possa ter iniciado a exercer a referida atividade de forma autônoma, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença em tal condição no período de 02/09/2014 a 02/12/2014 (e.2.5, fl. 9).
Portanto, considerando que a autora é costureira, já conta 67 anos de idade atualmente, está acometida de problemas ortopédicos em ombro e coluna e ainda é portadora de outras comorbidades (hipertensão arterial sistêmica crônica e obesidade grau II), resta inviabilizado, de forma permanente, o exercício da atividade profissional.
Ademais, não se pode olvidar que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
A dor associada à profissão que exige a posição predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Transcrevo, a propósito, excerto do artigo "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:
As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).
Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).
A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).
No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).
Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).
Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
(...)
Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.
(Grifei)
Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.
Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que não houve apelo da parte autora, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 03/03/2015, é devido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde então, o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 13/10/2016 (data da perícia).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 25/05/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Registro, ainda, que a determinação de implantação do benefício se faz necessária, porquanto o demonstrativo INFBEN anexado no evento 2 (out49), pelo Instituto, não comprova a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 03/03/2015 (DII) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 13/10/2016 (data da perícia).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798891v10 e do código CRC 48dcae2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.
Apelação Cível Nº 5018080-84.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTA CANDIDO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. costureira. problemas ortopédicos em ombro e coluna. idade avançada. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada costureira, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos em ombro e coluna e ainda portadora de outras comorbidades (hipertensão arterial sistêmica crônica e obesidade grau II) que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798892v4 e do código CRC ca7bb077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5018080-84.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTA CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
ADVOGADO: CLAUDIONOR DA SILVA COLARES (OAB SC002799)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.