| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011610-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NERI ANTONIO CADORE |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471537v9 e, se solicitado, do código CRC 39F0BF86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011610-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NERI ANTONIO CADORE |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença, na qual o julgador monocrático assim dispôs (fls. 126/129):
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NERI ANTÔNIO CADORE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do artigo 269, I, do Código Processo Civil, e em consequência:
a) determinar que seja mantida a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, até que perdure a condição atual;
b) deferir o pedido de não devolução dos valores recebidos antes da suspensão, em virtude da boa-fé do autor;
III.I Cada parte arcará com metade das despesas processuais, respeitado o disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, no tocante à parte devida pela autarquia federal. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores adversos, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada advogado, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser compensados integralmente, a teor da súmula 306 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, que, de acordo com o entendimento do STJ e desta Corte, é possível a cumulação do subsídio decorrente da vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por serem de natureza distinta (fls. 135/146).
O INSS defende a legalidade da cobrança de benefício recebido indevidamente, nos termos dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 150/153).
Com as contrarrazões pela parte autora (fls. 161/167), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de exercício de mandato eletivo
Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebeu aposentadoria por invalidez desde 01/11/1989. A partir de 01/01/2013 passou a exercer mandato de vereador.
Conforme se verifica à fl. 17, a Autarquia Previdenciária cessou o benefício de aposentadoria por invalidez do autor em julho/2013, por identificar indício de irregularidade na sua manutenção, tendo em vista o retorno voluntário à atividade remunerada de vereador a partir de 01/01/2013.
Tenho que a sentença deve ser reformada.
Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgRg no Ag 1027802/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)
No mesmo sentido, o seguinte precedente da 5ª Turma deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR DE SEU MUNICÍPIO - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE.
1 - Se a patologia que acomete o segurado e que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez persiste, o ato que cancela o benefício, em razão dele ter sido eleito vereador, ofende o art. 5°, "caput" e inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Claramente esse ato, sobre ser restritivo e limitador de direitos, não se compadece com os critérios de elegibilidade relativos aos demais cidadões que estejam no gozo dos seus direitos políticos, aposentados ou não, para os quais nenhuma limitação ao exercício da cidadania foi imposta pela Carta Constitucional e pelas Leis Complementares n°s 64/90 e 81/94.
2 - Qualquer aposentado, seja qual for a espécie de seu benefício, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para cargos junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Nem mesmo aos deficientes físicos foi imposta limitação para o exercício e permanência em tais cargos.
3 - O art. 46 da Lei n° 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, está referindo-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à dos ocupantes de cargos eletivos, que não se incluem na categoria de prestadores de serviços.
4 - Apelação provida. Segurança concedida.
(AMS nº 2001.70.00.029769/PR, Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ de 06/08/2003)
Como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, por se tratar de vínculos de natureza diversa.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez e a pagar as parcelas relativas ao período compreendido entre a data da cessação e da sua reimplantação pela autarquia.
Consequentemente, é inexigível a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, razão pela qual julgo prejudicada a apelação do INSS.
Correção monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido o recurso da parte autora e julgado prejudicado o apelo do INSS, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011610-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001313420148240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NERI ANTONIO CADORE |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481833v1 e, se solicitado, do código CRC 1D744214. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011610-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001313420148240068
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NERI ANTONIO CADORE |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483936v1 e, se solicitado, do código CRC 95182F63. | |
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| Data e Hora: | 13/12/2018 13:54 |
