| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NESTOR MARIO KARNOPP |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se tratam de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469912v12 e, se solicitado, do código CRC BF57C7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NESTOR MARIO KARNOPP |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a parte autora interpuseram apelações contra sentença publicada em 22.07.2014, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados estes em R$ 800,00 (fl. 245).
Em sua apelação, a parte autora narrou que foi deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 07.03.2007. Expendeu que, em razão do falecimento do vereador Celso Fromming e de sua condição de primeiro suplente, foi empossado como vereador em 06.02.2013. Destacou que, em 02.05.2013, o INSS abriu processo administrativo para apurar indício de irregularidade na manutenção da aposentadoria por invalidez. Explicou que, mesmo antes de ter apresentado o seu recurso administrativo, o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 01.06.2013, notificando o autor sobre a existência de débito no valor de R$ 9.360,56, referentes aos valores que teriam sido recebidos indevidamente. Sustentou que não se trata de retorno voluntário à atividade, de modo que não é aplicável o art. 46 da Lei nº 8.213/91. Apontou a existência de diferenças entre vínculo empregatício e vínculo político decorrente do cargo de vereador. Aduziu que é possível o exercício da vereança e a percepção dos respectivos subsídios cumulativamente com o recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho (físico) não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. Citou jurisprudência que ampara sua pretensão (fl. 247-261).
Em sua apelação, o INSS insurgiu-se em relação à parte da sentença em que foi determinada a reativação da aposentadoria por invalidez assim que o mandato legislativo do autor chegue ao termo final e em relação à parte da sentença em que foi declarada indevida a restituição das mensalidades previdenciárias pagas concomitantemente ao mandato, sob o argumento de boa-fé do autor. Alegou que, como não é objeto da demanda a declaração de irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos, a decisão ultrapassou os limites objetivos da demanda. Expendeu que a atividade de vereador é considerada trabalho, sendo, portanto, aplicável o art. 46 da Lei nº 8.213/91. Defendeu que é correta a cessação da aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em razão da posse do autor como vereador, devendo o autor, caso pretenda ser novamente aposentado por invalidez, efetuar novo pedido administrativo de benefício (fl. 263-265).
Presentes as contrarrazões (fl. 268-278), vieram os autos a este tribunal.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NESTOR MARIO KARNOPP |
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VOTO
MANDATO ELETIVO DE VEREADOR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O caso sob exame envolve a possibilidade de acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio recebido em razão do exercício de mandato eletivo de vereador.
Com razão a parte autora.
A jurisprudência deste tribunal consolidou-se no sentido de que não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido, citam-se as seguintes ementas deste tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001124-49.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo. 2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença. (TRF4, AC 0005338-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 28/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMINTANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. 3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4, AC 5016832-54.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO. SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Admitida a acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), pois são vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Logo, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior a 18/09/2004 (início da vigência da lei) somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. Este não é o caso dos autos, pois o falecido era empregado da prefeitura municipal, encontrando-se em gozo de auxílio-doença à época. 3. No caso em apreço, o instituidor do benefício aposentou-se por invalidez em 03/04/2008, benefício considerado referência para a pensão por morte em comento. Logo, as contribuições vertidas pelo falecido na condição de vereador podem ser computadas no salário de benefício da pensão tão somente no período de 18/09/2004 a 03/04/2008. Apelação provida parcialmente. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Sucumbência recíproca e proporcional. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015). Sucumbência recíproca e proporcional. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por litigar com gratuidade da justiça. (TRF4, AC 0017158-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)
No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728 / CE, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2013)
Considerando que se trata de vínculos de natureza diversa, inexiste impedimento à acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo de vereador.
Deve, portanto, ser condenado o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora e a pagar as parcelas relativas ao período compreendido entre a data de suspensão administrativa do benefício (24.05.2013 - fl. 166) e a data de reimplantação do benefício pela autarquia.
Considerando que a pretensão da parte autora merece ser acolhida, a consequência lógica é o não acolhimento da insurgência veiculada na apelação do INSS.
TUTELA ESPECÍFICA
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469911v12 e, se solicitado, do código CRC 24F39078. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 23/11/2018 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031021320138210067
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | NESTOR MARIO KARNOPP |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:04 |
