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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006762-02.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006762-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006762-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Vitalino Motta

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 15/12/2021, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a determinar a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a contar de 27/03/2019.

Recorre o INSS. Requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Segundo o Apelante, ficou evidenciada a coisa julgada, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação anterior, em 24/12/2018, com as mesmas alegações, autuada sob o n. 5005688-04.2018.4.04.7007, em que foi proferida sentença de improcedência pelo Juízo da 2ª Federal de Francisco Beltrão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/03/2019.

A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como nos feitos acima referidos, figuram os mesmos autor e réu.

Contudo, o pedido e a causa de pedir, apesar de semelhantes, uma vez que versam sobre a concessão de benefício por incapacidade, não são idênticos.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

A questão da incapacidade em razão dos referidos problemas ortopédicos, já foi exaurida nos autos de nº 5005688-04.2018.4.04.7007, inclusive com a devida apreciação da prova pericial neles produzida.

Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2019. Ademais, no evento 1.9 a parte autora trouxe prova de novo requerimento administrativo, realizado em 27/03/2019, ou seja, logo após o trânsito em julgado do processo anterior (27/03/2019). Em relação a esse benefício (NB 627.298.575-8) não ocorreu a coisa julgada, à medida que o pedido não foi examinado em nenhuma outra ação e que foram juntados exames recentes que apontam indícios de agravamento das patologias ortopédicas, conforme exames de ressonância de coluna lombar e cervical (ev. 1.13), de 09/04/2019 e 09/05/2019 e atestado médico indicando sua incapacidade em razão de Estenose de disco intervertebral do canal medular, de 26/04/2019 (ev. 1.11).

Com efeito, o que se detecta é que o autor apresenta incapacidade laboral decorrente do agravamento dos problemas de coluna que já possuía. É relevante referir que a perícia do processo em questão foi realizada em 05/03/2021, portanto, dois anos após a juntada do laudo do processo já transitado em julgado, o que ocorreu em 18/02/2019.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Assim, não resta configurada a coisa julgada no que tange ao novo requerimento administrativo, diante da diversidade da causa de pedir da presente ação e dos autos n. 5005688-04.2018.4.04.7007.

Contudo, a DII fixada pelo perito judicial neste feito deve ser corrigida, já que colide com a coisa julgada decorrente do processo anterior.

Logo, entendo condizente fixar a DII e a DIB da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado dos autos n. 5005688-04.2018.4.04.7007, que se deu em 27/03/2019, conforme precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE PROCESSO. HÉRNIA DE DISCO. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

(...) 5. É cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova da incapacidade total e temporária a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4 5003247-61.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Insta ressaltar que resta comprovada a qualidade de segurado na DII, considerando que o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 25/06/2018.

Diante disso, a sentença merece ser parcialmente reformada, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente (27/03/2019).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB627.298.575-8
Espécie32- Aposentadoria por Invalidez
DIB28/03/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DII, fixada em 28/03/2019, em obediência à coisa julgada operada nos autos 5005688-04.2018.4.04.7007.

Por fim, concedida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442945v43 e do código CRC 41bb0516.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 21:36:34


5006762-02.2022.4.04.9999
40003442945.V43


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Apelação Cível Nº 5006762-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Vitalino Motta

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. data da incapacidade. termo inicial. coisa julgada. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Comprovada a incapacidade permanente do segurado, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442946v6 e do código CRC aa21e6d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 21:36:34


5006762-02.2022.4.04.9999
40003442946 .V6


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5006762-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Vitalino Motta

ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:48.

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