Apelação Cível Nº 5000060-20.2017.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARIA GECI ROSADO FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de buscar a revisão do ato de concessão do benefício de amparo previdenciário por invalidez rural (NB 093.962.504-0), resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se."
Requer a autora seja afastada a decadência e reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural ou ao benefício de aposentadoria por invalidez. Refere, em síntese, que à época da concessão do benefício de natureza assistencial já preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Decadência
A sentença declarou a decadência do direito à revisão do benefício de amparo previdenciário por invalidez rural (NB 093.962.504-0), concedido à autora em 29/08/1988, e cessado em 17/01/2011 em face da impossibilidade de cumular com pensão por morte.
Entendo que a hipótese não é de revisão do ato de concessão do benefício de natureza assistencial, mas de nova concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação de decadência arguida pelo INSS.
Nesse sentido, o julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma).
Cabe referir, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489, pela sistemática da repercussão geral, reconhece que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
O referido julgamento restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STJ. Tribunal Pleno. RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. DJe: 23-09-2014)
Afasto, assim, a decadência declarada na sentença.
Mérito
Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, com amparo no art. 1013, §3º, I, do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para apreciação da possibilidade de concessão de tais benefícios, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Registro, ainda, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a autora, nascida em 27/01/1935, realizou requerimento de benefício previdenciário em 29/08/1988, tendo sido reconhecida a incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual na agricultura, conforme demonstram o formulário de Requerimento de Benefício Trabalhador Rural e a conclusão da perícia médica administrativa, deferindo-se o benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhadora Rural NB 11/093.962.504-0, com DIB em 29/08/1988. (evento 6 - PROCADM1)
No caso, é preciso examinar a questão de direito intertemporal, a saber, a aplicabilidade ou não da LC 11/71 ao caso dos autos, diploma este que somente considerava segurado da previdência o trabalhador rural arrimo ou chefe de família.
Em agosto de 1988, data da concessão do amparo à autora, a trabalhadora rural não era considerada segurada especial da Previdência, uma vez que a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 qualificava como segurado especial unicamente o chefe ou arrimo de família, condição que a demandante não detinha.
Assim, ausente a condição de segurada de Maria Geci Rosano Franco do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural.
De outra parte, não se pode atualmente reconhecer a qualidade de segurada da autora, pois para que a mesma fosse considerada segurada especial da Previdência, teria que restar comprovado que ela permaneceu laborando nas lides rurais quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, que deixou de considerar como segurado especial somente o chefe ou arrimo de família. Contudo, considerando que recebia amparo por invalidez desde 1988, por estar incapacitada para o trabalho em decorrência de acuidade visual de 0.05 no olho direito e vultos no olho esquerdo, pode-se concluir que não poderia estar exercendo atividade laborativa quando entrou em vigor a nova legislação.
Diante de tais considerações, tenho que a autora não tem direito ao benefício previdenciário postulado.
Conclusão
- Afastada a decadência;
- Julgado improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência, e julgar improcedente a ação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024937v21 e do código CRC bfaf69ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000060-20.2017.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARIA GECI ROSADO FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORTÚNIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. A autora não satisfez, à época da moléstia incapacitante, requisito básico para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não ostentava a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79.
4. Para se reconhecer a qualidade de segurado especial da Previdência é imprescindível a comprovação do exercício habitual nas lides rurais quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, que deixou de considerar como segurado especial somente o chefe ou arrimo de família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência, e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024938v5 e do código CRC 8730c507.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5000060-20.2017.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA GECI ROSADO FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL (OAB RS072585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 748, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:00.