Apelação Cível Nº 5006826-50.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSA MARIA NUNES FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: ANDREA NUNES FONTANARI (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: ARAMIS FRANCISCO FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sucessão de ANDREA NUNES FONTANARI, representada nesse ato por ARAMIS FRANCISCO FONTANARI e por ROSA MARIA NUNES FONTANARI, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/08/2016, postulando o reconhecimento do direito da sucessão da segurada ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DAT - 03/01/1994 (data de ocorrência do acidente que originou a concessão do benefício NB 32/605.185.986-5), em razão de que a parte autora restou absolutamente incapaz desde a DAT, compensando-se os valores com eventuais benefícios recebidos a partir de 03/12/2012.
Na sentença (Evento 21 - SENT1), datada de 12/05/2017, o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos para determinar que o INSS proceda ao pagamento das diferenças devidas a título de aposentadoria por invalidez aos autores no período compreendido entre 03/12/2012 (primeira DER) e 31/03/2013 (DCB do NB 554.453.622-4), descontados os valores referentes ao auxílio-doença. O julgador consignou que os valores devidos seriam corrigidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Face à sucumbência mínima do INSS, os autores foram condenados ao pagamentos dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Verba honorária atualizada pelo IPCA-E desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Exigibilidade suspensa das obrigações sucumbenciais, porquanto os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
No apelo (Evento 29 - APELAÇÃO1), os autores apontaram que restava clara a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no tocante a sua data de início. Sustentaram que a autora ficou totalmente incapaz para os atos da vida civil com a ocorrência do acidente gerador da concessão dos benefícios previdenciários e que restava evidente a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DIB em 03/01/1994, porquanto a doença incapacitante foi reconhecida desde tal data. Defendeu que a patologia que originou o presente petitório era aquela diagnosticada em 03/01/1994 e que evoluiu/agravou a tal ponto que motivou o falecimento da sucedida da parte recorrente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, adoto as razões de decidir do juízo singular que resolveu a questão de forma irretocável:
Do caso concreto.
Não obstante as testes jurídicas apresentadas pelos autores, entendo que no caso em tela não houve a suspensão do prazo prescricional para fim de cobrança dos valores em dicussão.
A procuração conferida por instrumento público de mandato por Andrea Nunes Fontanari, aos 20/08/2002 (Evento 18, RESPOSTA2, Página 3 e Evento 18, RESPOSTA2, Página 4) é prova robusta de que a incapacidade da autora não estava relacionada com enfermidade ou deficiência mental que a impedisse de ter o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O laudo médico datado de 22/11/2012 (Evento 18, RESPOSTA2, Página 5) vai no mesmo sentido, ao referir que Andrea apresentava sequelas motoras graves que a impediam de caminhar, escrever, etc desde 1993. Nada é referido sobre eventual deficiência mental. O indigitado laudo serviu de base para o INSS reconhecer a incapacidade da autora com efeitos para desde 17/03/1994 (Evento 18, RESPOSTA3, Página 3).
A segurada faleceu aos 06/03/2016, quando já da vigência da atual redação do art. 3º do Código Civil, que deixou de incluir no rol dos absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos":
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Por conseguinte, não há falar em causa de suspensão da prescrição pela alegação de incapacidade civil da falecida segurada.
Da mesma forma, a fixação pelo INSS da data de início da incapacidade da segurada em 1994 serve somente como parâmetro cronológico para fim de registro da incapacidade, não implicando esse ato o reconhecimento da parte ré quanto à obrigação de pagamento de atrasados desde aquela data. Haja vista que a aposentadoria por invalidez concedida em 1º/04/2013 sequer teve efeitos retroativos para a primeira DER, em 03/12/2012.
Nos termos acima, é o caso de acolher-se parcialmente a pretensão dos autores, par fim, unicamente, de determinar-se ao INSS que proceda ao pagamento das diferenças devidas a título de aposentadoria por invalidez desde quando da primeira DER (554.453.622-4), em 03/12/2012, até 31/03/2013 (DCB do NB 554.453.622-4), descontados os valores referentes ao auxílio-doença.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para o efeito de DETERMINAR ao INSS que proceda ao pagamento das diferenças devidas a título de aposentadoria por invalidez, aos autores, no período compreendido entre 03/12/2012 (primeira DER) e 31/03/2013 (DCB do NB 554.453.622-4), descontados os valores referentes ao auxílio-doença. (grifo intencional)
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543830v10 e do código CRC dbd413d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:51:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.
Apelação Cível Nº 5006826-50.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ARAMIS FRANCISCO FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: ROSA MARIA NUNES FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: ANDREA NUNES FONTANARI (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez desde a primeira DIb. improcedência. sucessão.
A indicação da data do início da incapacidade da segurada fixada pelo INSS serviu somente como parâmetro cronológico para registro da incapacidade, não implicando o reconhecimento quanto à obrigação de pagamento de atrasados desde aquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543831v5 e do código CRC 39fe4134.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:51:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5006826-50.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ROSA MARIA NUNES FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELANTE: ANDREA NUNES FONTANARI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELANTE: ARAMIS FRANCISCO FONTANARI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.