D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012572-58.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEI ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPREGO. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, independentemente de ter demonstrado o direito à prorrogação do período de graça somente em juízo, porquanto o documento que comprova a situação de desemprego apenas atesta situação fática já existente quando do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638263v3 e, se solicitado, do código CRC C42A67DC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012572-58.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, caso reste comprovada a necessidade de assistência de terceiro, desde 14/04/2009. Postulou, ainda, a concessão do benefício antecipadamente, bem como, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 44). O demandante interpôs agravo de instrumento, obtendo o provimento do recurso (fls. 67 e 87-88).
Proferida sentença de procedência (fls. 110-116), foi o INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 14/04/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, sendo, a partir de 30/06/2009, ambos os índices aplicados na forma prevista pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 127-131), postulando a fixação da DIB na data da citação, ao argumento de que a parte autora não havia demonstrado na via administrativa o desemprego involuntário, fato que ensejaria a prorrogação do período de graça e permitiria a concessão do benefício. Alegou que tal prova somente foi acostada em juízo, razão pela qual o benefício somente seria devido a partir da citação. Por fim, afirmou ser indevida a incidência de juros moratórios, porque, tão logo teve ciência do documento de fl. 28, apresentou proposta de acordo.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se acerca da Data de Início do Benefício (DIB), sendo que o INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral, inclusive na via administrativa, e, em juízo, a qualidade de segurado do autor por prorrogação do período de graça.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o perito médico do INSS diagnosticou estar o requerente acometido de Esquizofrenia Paranóide (CID10 F20.0), atestando a presença de invalidez e DII em 25/08/2009, indeferindo o benefício apenas por perda da qualidade de segurado (fls. 33, 34 e 35).
Ocorre que, em juízo, o autor apresentou cópia de declaração expedida pela Agência do Trabalhador de Arapongas - Paraná, a qual atesta que o autor compareceu à referida agência em busca de emprego, isto em 31/03/2008 (fl. 30), além da CTPS, já apresentada na via administrativa, cujo último vínculo teve término em 07/11/2007 (fl. 28), momento em que o INSS reconheceu a existência de desemprego involuntário e o direito à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, considerando-se que o INSS atestou o início da incapacidade do autor em 25/08/2009 e constatando-se que o autor estava dentro do período de graça prorrogado para 24 meses, a contar do término do último vínculo laboral (07/11/2007), tenho por correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício (DIB), embora o INSS só reconheça a incapacidade a partir de 25/08/2009, tenho que o benefício deve ser pago desde a DER, em 14/04/2009, uma vez que o autor já havia sido internado no Hospital Regional do Vale do Ivaí em data bem anterior à estimada pelo INSS (fl. 32), não sendo crível que a doença que o acomete há longa data já não o incapacitasse quando do requerimento administrativo.
De outro lado, pretende o INSS a fixação da DIB na data da citação, uma vez que, até aquele momento, desconhecia que o autor tinha direito à prorrogação do período de graça, e, por consequência, ao benefício buscado na via administrativa.
Não assiste razão ao INSS. Ainda que a declaração de desemprego somente tenha sido comprovada em juízo, tal documento apenas atestou situação fática já existente quando do requerimento administrativo, não merecendo reparos a sentença que condenou o réu ao pagamento do benefício desde a DER.
Assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 14/04/2009, descontados do montante devido eventual período em que tenha percebido outro benefício por incapacidade.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no que tange à correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012572-58.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008987120118160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEI ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713425v1 e, se solicitado, do código CRC A2FB37CA. | |
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