Apelação Cível Nº 5005617-36.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Nas razões de apelação, a autora alegou que recebeu de boa-fé a aposentadoria por invalidez (NB 32/549.597.35893) pelo período de 17/10/2016 a 30/04/2017. Afirmou que teve o benefício cessado em face de irregularidades apontadas pelo INSS e que está sendo compelida a devolver R$89.184,10, referente aos valores recebidos indevidamente. Referiu que os valores recebidos foram usados para custear o seu tratamento médico e sustento mensal, bem como que os valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, são protegidos pelo princípio da irrepetibilidade. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a declaração da inexistência do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 2 desta instâcia, foi determinado o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ 979).
A parte autora peticionou no evento 9 informando que a parte ré já realizou o primeiro desconto na folha de pagamento. Requereu a intimação do INSS para restituir o valor que já foi descontado e a suspensão da cobrança até que seja julgada a presente demanda.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do sobrestamento do feito
Tendo havido o julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 979 STJ, em 10/03/2021, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito, pelo que determino seu levantamento.
Mérito
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez NB 32/549.573.589-3, no perído de 30/09/2011 a 31/05/2017 (evento 1, comp 25 - p. 05 e comp26 - p. 01/02).
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento:
" (...) Não há controvérsia no fato de a autora ter recebido indevidamente benefício por incapacidade, uma vez que a própria autora afirma que nunca trabalhou nas empresas Alpha Sistemas e Serviços Ltda (período de 05/01/2002 a 30/06/2004), SAS Serviços Empresariais Ltda (período de 02/01/2003 a 28/02/2003), Angel Serviços Empresariais Ltda (período de 01/07/2004 a 07/03/2005), Comércio de Papéis Boqueirão Ltda (período de 12/08/2005 a 01/08/2006) e João Marcelo Soares Pereira e Cia Ltda (período de 02/08/2006 a 01/01/2007).
Resta aferir, então, se a autora encontrava-se de boa ou má-fé quando do recebimento do benefício.
Em que pese a autora reconhecer a efetiva existência de fraude em relação aos vínculos empregatícios das empresas acima mencionadas, alegou em seu depoimento pessoal que não sabia de nada, que tudo foi realizado pelo seu marido juntamente com o contador Valmor, que não recebia nada.
No entanto, o que se verificou no caso foi uma fraude evidente contra a Administração Pública, que teve como beneficiária direta a autora, que, mensalmente, nas competências 10/2007 a 01/2008, 09/2008 a 09/2011 e 09/2011 a 04/2017, recebeu proventos de benefício por incapacidade, sem ter completado os requisitos necessários para tanto.
Conforme consta no extrato CNIS (COMP25, E1), o último vínculo empregatício regular da autora foi no HOSPITAL DA CIDADE DE PASSO FUNDO, no período de 18/08/1981 a 30/07/1985, situação que impediria a concessão de benefício de incapacidade em 2007 por falta de carência.
Contudo, mesmo sabendo que o seu último vínculo finalizou em 1985, 'entregou' a sua Carteira de Trabalho para o seu marido, na qual foram registrados seis vínculos empregatícios fictícios, assinando vários documentos, passando, então, a receber o benefício por incapacidade.
Por mais simples que a pessoa seja e por menos instrução que possua, deve desconfiar de uma situação que foge ao acontecimento natural das coisas. Logo, é perceptível que há condições subjetivas mínimas para saber que o benefício previdenciário era indevido.
Essa noção está ligada aos três princípios basilares do Direito antes mencionados: "viver honestamente, não ofender a ninguém, dar a cada um o que é seu" (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere).
Ou seja, ter consciência da ilicitude (civil ou penal) de um fato significa, em termos simples, o conhecimento médio de que determinada conduta pode contrariar alguma norma posta no ordenamento jurídico, ou por afrontar a moral, ou por ofender a integridade corporal de outrem, ou por causar lesão ao patrimônio alheio, sendo desnecessário saber qual a norma específica foi violada.
Ora, ao entregar a sua CTPS e assinar documentos, havia clara condição de a autora discernir sobre a possibilidade de que uma irregularidade estava ocorrendo.
Como se não bastasse, essa possibilidade de discernimento teve clara condição de acentuar-se à medida que passou a receber os proventos por incapacidade, tendo, inclusive, ido ao banco fazer o cartão cidadão, conforme alegado.
Entretanto, mesmo com essa evidente possibilidade de desconfiar da situação, manteve-se inerte e recebendo o benefício por quase 10 anos.
Aponto que na hipótese dos autos, na qual foram inseridos 6 vínculos falsos (Alpha Sistemas e Serviços Ltda - período de 05/01/2002 a 30/06/2004; SAS Serviços Empresariais Ltda - período de 02/01/2003 a 28/02/2003; Angel Serviços Empresariais Ltda - período de 01/07/2004 a 07/03/2005; Comércio de Papéis Boqueirão Ltda - período de 12/08/2005 a 01/08/2006; João Marcelo Soares Pereira e Cia Ltda - período de 02/08/2006 a 01/01/2007), ou seja vínculos de quase 05 anos, para a obtenção do benefício de incapacidade, não há como se acolher a alegação de ausência de má-fé, porquanto não se apresenta crível que a autora não tivesse consciência do tempo que havia deixado de trabalhar e a necessidade de carência para a obtenção do benefício.
Assim, comprovada a fraude na concessão do benefício, tal padece de vício insanável. Além disso, o certo é que a autora foi favorecida por um ato ilícito em claro prejuízo ao Erário.
Destaco que não se pode premiar a fraude sob qualquer perspectiva, independentemente de quem seja o beneficiado. A invocação de boa-fé, natureza alimentar ou dignidade da pessoa humana não se aplica ao caso, porquanto se aceita seria uma forma de premiar o ato fraudulento. O fato é que o benefício da autora não era devido, pois oriundo de fraude, vício insanável.
Portanto, restando sem valia a percepção dos proventos pela autora, que se mostram, então indevidos, devem ser restituídos ao Erário de acordo com o procedimento devido, sendo improcedente o pedido autoral de inexistência de débito."
Da análise dos autos verifica-se que a cobrança dos valores contra a qual a autora se insurge teve origem em operação deflagrada pela Receita Federal do Brasil em virtude de denúncia formalizada pela Gerência Executiva do INSS em Passo Fundo, que versa sobre a inserção ilícita de vínculos laborais no CNIS por meio de GFIP com indícios de falsidade, na qual alguns vínculos trabalhistas não foram comprovados por parte dos segurados favorecidos quando do momento do requerimento de benefícios previdenciários (evento 25 - anexo2).
Embora a parte autora alegue em seu apelo que recebeu os benefícios por incapacidade (auxílio-doença NB 31/521.958.593-9, no período de 17/10/2007 a 08/01/2008, auxílio-doença NB 31/532.178.644-1, no período de 17/09/2008 a 29/09/2011 e aposentadoria por invalidez NB 32/549.573.589-3, no perído de 30/09/2011 a 31/05/2017) de boa-fé, motivo pelo qual estaria acobertada pelo princípio da irrepetibilidade dos benefícios, de natureza alimentar, não merece reforma a sentença de improcedência.
Tal como ressaltou o magistrado de origem na sentença, tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ("Art. 1.021 - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa"). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
No caso, restou comprovado que seis vínculos laborais fictícios foram colocados de forma indevida no CNIS da autora. A própria demandante reconhece tal fato, quando afirma que jamais trabalhou ou teve qualquer vínculo empregatício com a empresa Rodrigo de Quadro de Menezes - ME (evento23, procadm5, p. 16), e que desconhece as empresas Alpha Sistemas e Serviços Ltda (período de 05/01/2002 a 30/06/2004), SAS Serviços Empresariais Ltda (período de 02/01/2003 a 28/02/2003), Angel Serviços Empresariais Ltda (período de 01/07/2004 a 07/03/2005), Comércio de Papéis Boqueirão Ltda (período de 12/08/2005 a 01/08/2006) e João Marcelo Soares Pereira e Cia Ltda (período de 02/08/2006 a 01/01/2007), na resposta ao ofício nº 0087/2017 MO/APS Passo Fundo (evento 1 - comp24).
Cabe ainda destacar que a autora concorreu para o vício do ato administrativo de concessão do benefício, porquanto sua assinatura (evento 1 - comp5 - p, 05) consta na ficha de empregados da empresa Comércio de Papéis Boqueirão Ltda (evento 23 - procadm4 - p. 08) e nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho das empresas João Marcelo Soares Pereira e Cia Ltda (evento 23 - procadm4 - p. 19) e Comércio de Papéis Boqueirão Ltda (evento 23 - procadm4 - p. 20), empresas que alega desconhecer.
Além disso, a própria autora afirma em seu apelo que:
"(...) foi indicada ao contador Valmor, através do Dr. Mauro Spartta, médico conceituado e político conhecido em nossa região. Este por sua vez deu informações que o contador era pessoa honesta, correta e de uma índole intocável. Sendo assim, quando a Srª. Maria precisou recorrer ao auxílio doença, buscou ajuda ao contador, pois ficou sabendo que o mesmo poderia auxilia-la em conseguir o benefício de auxílio doença.
(...) A segurada apresentou defesa, através de seu advogado constituído, declarando ter procurado o contador senhor Valmor, através de indicação, e que o mesmo solicitou sua CTPS. Informou ainda que após conseguir o benefício o cartão para recebimento ficava com o contador e que recebia uma pequena quantia de dinheiro deste escritório referente ao benefício. Afirma que frequentemente assinava documentos a pedido do contador. Admite que desconhece os vínculos com as empresas listadas no ofício, mas que não imaginava que estivesse envolvida em qualquer esquema ou fraude. Logo, acredita não merecer nenhuma pena administrativa. (E1-COMP4-fl.5) (Grifei)
Na hipótese, é pouco crível que a autora, cujo último vínculo laboral regular se deu no período de 18/08/1981 a 30/07/1985 (no Hospital da cidade de Passo Fundo, como atendente de enfermagem) pudesse acreditar que o benefício por incapacidade, requerido no ano de 2007, lhe fosse devido. De igual forma, mostra-se difícil crer que a segurada, que alega que cursou até a quinta série do ensino fundamental (evento 23 - procadm2 - p, 07), não tivesse condições de compreender o teor dos documentos que assinou e a irregularidade existente no fato de ter que receber o seu benefício no escritório do contador e não em uma agência bancária, recebendo apenas uma pequena quantia de dinheiro referente ao benefício.
Cumpre ainda ressaltar, que não se trata de caso em que o recebimento do benefício por incapacidade se deu por força de decisão judicial posteriormente revogada, nem de hipótese de interpretação errônea ou de má aplicação da lei por parte da Administração, situações que fazem presumir a boa-fé do beneficiário. Os benefícios previdenciários acima listados foram concedidos tão-somente em razão da inserção dos vínculos trabalhistas fictícios no CNIS/CTPS da autora, pois sem esses vínculos a demandante não teria direito aos benefícios, porquanto já havia perdido há muito a qualidade de segurado - requisito indispensável para a concessão dos benefícios - conforme se verifica do extrato do CNIS acostado no evento 23 - procadm2 - p. 27.
Restou assentado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 979, ocorrido em 10/03/2021, que:
"Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Assim, não comprovada a boa-fé objetiva da autora, cabível a repetição dos valores indevidamente recebidos, mediante o desconto mensal limitado ao percentual de até 30% do valor do benefício pago ao beneficiário.
Embora tenha sido cessada a aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 32/5495735893) na data de 06/06/2017, pelo motivo 030 - constatação de fraude, é possível observar, da consulta ao sistema Plenus do INSS, que a demandante é titular do benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/1772402769), com DIB em 08/06/2016, no valor de R$ 2.681,26.
Apelo não provido.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005617-36.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame do conjunto probatório elaborado perante o primeiro grau de jurisdição, especialmente a farta documentação que instruiu a inicial e a prova testemunhal colhida.
No caso concreto, a parte autora - pelo que indica o depoimento pessoal (e. 49) - sabia que o benefício era indevido e aderiu à possibilidade de concessão de forma inadequada, ainda que por interposta pessoa (um suposto contador). Além disso, assinou a documentação apresentada perante o INSS (e. 25) na qual constavam os vínculos fictícios, também assumidos em juízo como inexistentes (e. 49). Considero, portanto, que está demonstrada a má-fé.
Ante o exposto, seguindo a Relatora, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005617-36.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436237v8 e do código CRC 3d8d541f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5005617-36.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 429, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5005617-36.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA (OAB RS057668)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:58.