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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO. TRF4. 5006517-59.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO. Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos. (TRF4, AC 5006517-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006517-59.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300669-83.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSIMERI DE LIMA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIMERI DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por Rosimeri de Lima, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) implantar o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, contadas a partir da data de cessação do benefício, em 09.10.2008 (fl. 09), até a data do laudo pericial, em 08.05.2018 (fls. 89-95);

b) reconheço que estão prescritas as parcelas anteriores à 05.07.2011, porquanto atingidas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação e devendo ser descontados do montante principal, os valores já pagos em requerimentos administrativos posteriores ao marco inicial aqui fixado;

c) converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 09.05.2018, com comprovação da efetiva implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem.

d) pagar os valores atrasados da aposentadoria por invalidez a partir de 09.05.2018 até a efetiva implementação. Para tanto, observe-se que o cálculo das parcelas deve obedecer o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91;

e) com relação aos consectários legais defino os parâmetros: e.1 - DOS JUROS DE MORA - A incidência de juros de mora sobre cada parcela vencida até a data do pagamento efetivo, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/20091 a partir de 04.07.2018, porquanto esse é o termo inicial da contagem dos juros, na forma do artigo 231, inciso V, do NCPC. e.2 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela, desde o seu vencimento até o efetivo pagamento, com com a aplicação exclusiva do IPCA-E2 ;

f) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais pela metade (artigo 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97);

g) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, com base no art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC;

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório ou RPV, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o proveito econômico, por certo, será inferior a 1.000 (mil) salário mínimos, com base no artigo 496, §3º, inciso I, do novo CPC, dispenso o reexame necessário, caso não interposta apelação no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Em atenção aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi deliberado o seguinte (autos da origem, evento 2, arquivo OUT118):

O INSS interpõe apelação, em cujas razões se destacam os seguintes trechos:

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Assinalo, inicialmente, não haver qualquer controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, nem acerca do preenchimento, por ela, da carência exigida.

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte requerente. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o expert é profissional da confiança do Juízo.

Realizada a prova pericial (laudo acostado às fls. 89-95), depreende-se que a autora padece de "CID G40 e Lombalgia e CID M54.5 Epilepsia".

No item 5 – História Clínica do laudo pericial o perito descreveu que "O Histórico pessoal da Requerente demonstra: Cesareana, Hipertensão Anterial, Acidente Vascular Cerebral (AVC), Diabetes, Histerectomia, Colecistectomia, Fratura de cotovelo e punho esquerdo. A requerente relara que em 2007 sofreu queda em casa e foi levada pelo filho ao hospital, onde foi atendida por Médico que examinou, medicou e internou. Foi informada que tinha sofrido um AVC hemorrágico. Não lembra quantos dias ficou internada. Teve alta hospitalar com receita médica. Passou a consultar com Neurologista que a informou ser portadora de Epilepsia e medicou. Seguiu tratamento com o Neurologista e atualmente faz retornos semestrais. Relata que depois de ter sofrido o AVC passou a exercer a atividade Do Lar. A Requerente refere que em 2007 começou com dor na região lombrar e coxígea. Consultou com Ortopedista que a examinou, medicou e solicitou exame. Fez o exame e foi informada que tinha Hérnia de Disco. Seguiu o tratamento com o Ortopedista até há +- um ano, quando parou de consultar com o Ortopedista. Atualmente, a Requerente refere ansiedade, dor nas costas, dor e dormência no Membro Inferior Esquerdo (MIE). Refere uso de: Losartana®, Depakene®, Metformina® e analgésico quando tem dor".

Em resposta ao quesito 4 da parte requerente, o perito informa que a incapacidade que acomete a mesma é parcial e permanente, não tendo caráter degenerativo.

no item 19 do requerido, o perito respondeu que a requerente possui depressão de grau leve.

Ao final, o perito concluiu que: "Foi constatada incapacidade laborativa permanente e parcial na requerente".

Urge destacar que a perícia médica realizada noticiou diversas patologias que já acometeram a requerente, e outras que ainda acometem. Há, outrossim, prova nos autos que a autora padece de epilepsia, moléstia que importa em crises generalizadas tônico-clônicas de repetição, de difícil controle (fls. 29, 30 e 34).

Por outro lado, o trabalho da autora (faxineira) requer esforço físico e, muitas vezes, posicionamento no ambiente de trabalho em locais perigosos (escadas, sobre móveis, beirais ou janelas), o que é incompatível com as crises de epilepsia.

Por isso, além do restabelecimento do auxílio-doença, é devida a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, ou seja, de 08.05.2018.

A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência (art. 42, caput, da Lei 8.213/91). A lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurando em gozo prévio de auxílio-doença.

Uma vez que o requisito da lei é a impossibilidade de reabilitação no decorrer do tempo, e não a extensão da incapacidade, sendo esta, simples pressuposto para a análise de acordo com as condições do beneficiário. A jurisprudência é pacífica neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose no cotovelo direito (CID M19.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (fl. 24), e ponderando acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostrarazoável concluir pela reabilitação. 3. O fato de a perícia judicial concluir pela incapacidade definitiva parcial, não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez, cumprindo ao julgador analisar as condições clínicas apresentadas à luz do contexto sociocultural em que inserido o autor. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo a sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91). 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. [...]. (TRF4, APELREEX 0009517-31.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/02/2016)

Desse modo, deve ser concedido auxílio-doença da data da cessação administrativa do benefício, até a data do laudo pericial, momento em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0015510-21.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017) (sem grifo no original)

Como visto, em que pese a perícia haja concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, hão que ser consideradas as condições pessoais desta última, a qual possui baixa escolaridade, está com 51 anos de idade e sempre trabalhou como faxineira, atividade esta que não é compatível com seu quadro de saúde, que inclui problemas ortopédicos e epilépticos, além de outros.

Assim, a análise conjugada do quadro de saúde da autora e de suas condições pessoais indica: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira - que coloca em risco, até mesmo, sua própria integridade física, tanto em razão de seus problemas ortopéticos, quanto em razão dos riscos de uma convulsão epiléptica que lhe cause sérios danos; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.

A propósito da questão, confira-se o julgado deste Tribunal que traz a seguinte ementa:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei

Pelas razões antes expostas, não merece prosperar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que considera caber, no presente caso, unicamente, a concessão do auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008812v12 e do código CRC 22eaccbc.Informações adicionais da assinatura:
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5006517-59.2020.4.04.9999
40002008812.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006517-59.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300669-83.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSIMERI DE LIMA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.

Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008813v4 e do código CRC e5e22d26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5006517-59.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSIMERI DE LIMA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:39.

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