APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008801-30.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEAN PIERRE FERNANDES VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MAICON FERNANDES RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUISOFRENIA PARANOIDE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1995. 2. Mantém o autor sua qualidade de segurado, e é dispensado da carência, pois esquisofrenia paranóide é equiparada a alienação mental. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, deferindo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, sem incidência de prescrição, e a tutela antecipatória, bem como para diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011055v4 e, se solicitado, do código CRC FB242C1C. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008801-30.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEAN PIERRE FERNANDES VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MAICON FERNANDES RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/1995, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas a partir de então, devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, descontados os valores recebidos pelo demandante em decorrência do benefício assistencial de prestação continuada que aufere desde 21/05/2013 (NB 87/700.313.153-7).
Os juros de mora, equivalentes à poupança, devem ter início com a citação ocorrida em agosto de 2013 (evento nº 08).
Determino ao INSS que, concomitantemente à implantação da aposentadoria por invalidez, promova o cancelamento do benefício assistencial de prestação continuado cadastrado sob o nº NB 87/700.313.153-7, nos termos da fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o réu também a devolver à Seção Judiciária os valores pagos a título de honorários periciais.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Apela o INSS, alegando, em suma, que é indevida a concessão do benefício ao autor, porquanto a incapacidade laboral é preexistente à sua filiação ao RGPS, bem como o não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício em questão (12 contribuições), já que afirma que a patologia que acomete o autor não se encontra dentre aquelas em o cumprimento do referido requisito é dispensado. Subsidiariamente, busca a reforma da sentença, para que o benefício seja deferido desde a data do requerimento administrativo (01/04/2013). Por fim, insurge-se contra os consectários legais. Prequestiona.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1995.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 24/03/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 39):
a) enfermidades: diz o perito que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0);
b) incapacidade: responde o perito que o paciente apresenta limitações em face da referida patologia e que "Houve deterioro cognitivo". Referiu que o quadro clínico do autor não está compensado, e que ele não pode ser reabilitado. Classificou a incapacidade como total e definitiva e fixou sua data de início em dezembro de 1995.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 40 anos (05/06/1976) ;
b) profissão: o autor trabalhou até 09/01/1995, como servente na construção civil, como se observa na sua CTPS e no CNIS (Evento 1, PROCADM10, página 8 e evento 92); e
c) histórico de benefícios: o autor recebe benefício assistencial desde 21/05/2013 (n.º 700.313.153-7).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e também a manutenção da qualidade de segurado.
O INSS alega que se trata de doença preexistente.
Sem razão, no entanto.
Segundo consta dos autos, a parte autora trabalhou nos períodos de 20/07/1990 a 18/08/1990, junto à empresa Produtos Alimentícios Corsetti S A Indústria e Comércio, no período de 16/10/1991 a 17/02/1992 na empresa Comercial Cesa SA e no período de 13/12/1994 a 09/01/1995 na empresa Lignea Edificações e Administração Ltda - ME.
Reza o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ao permitir que seja concedido o auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Senão, vejamos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A mesma orientação está expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
Destarte, resta comprovado nos autos que a parte autora exerceu atividades laborais antes de ser acometido pelo quadro incapacitante, ou seja, conseguiu trabalhar nos três citados períodos, e somente depois foi acometido da patologia incapacitante.
Do mesmo modo, entendo que não merece acolhida a alegação do INSS acerca da necessidade de cumprimento da carência pelo autor, já que é portador de patologia que o isenta do cumprimento de tal requisito.
Acerca das patologias que dispensam carência doença que dispensa a carência, cito o artigo 151 da Lei de Benefícios:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Destarte, como bem acertou o juízo de primeiro grau, o quadro clínico do autor pode ser enquadrado como alienação mental.
Ora, alienação mental pode ser conceituada como "Qualquer forma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social. [Tb. se diz apenas alienação.]" (http://www.portaldapsique.com.br/Dicionario/A.htm).
Logo, a patologia esquizofrenia paranóide que acomete o autor, caracateriza, de fato, a alienação mental prevista na lei, o que libera o segurado do cumprimento da carência. Nesse sentido, cito a decisão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL PLEITEADO PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. DOENÇA GRAVE. ESQUIZOFRENIA. MOLÉSTIA QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
1. se a invalidez do servidor decorreu do acometimento de moléstia grave como a esquizofrenia, que pode ser equiparada à alienação mental, os proventos devem ser pagos de forma integral. 2. o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (rstj, vol. 71/183). 3. recursos da autora, do réu e remessa necessária desprovidos. (Processo APO 20050111024299 DF 0007381-17.2005.8.07.0001. Orgão Julgador. 4ª Turma Cível. Publicação. Publicado no DJE : 14/04/2014 . Pág.: 114 Julgamento. 29 de Janeiro de 2014. Relator:ANTONINHO.LOPES)
Quanto ao inicio do benefício transcrevo a decisão atacada:
Quanto ao termo inicial do pagamento, cumpre asseverar que tanto o Código Civil (art. 198, I, c/c art. 3º) como a Lei de Benefícios (artigos 79 e 103, parágrafo único), resguardam o direito daqueles que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil (absolutamente incapazes), obstando, ipso facto, o curso do prazo prescricional, o qual somente começará a fluir no momento em que a parte completar 16 anos de idade ou, então, quando cessar o evento incapacitante.
Destarte, reconheço que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início de sua incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividades laborais, fixada pelo perito nomeado nestes autos, qual seja, 01/12/1995. Isso porque, a condição de absolutamente incapaz, consoante precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não pode servir como obstáculo à implementação daquilo que é efetivamente devido a partir do momento em que implementados os requisitos legais. Nesse sentido (grifos acrescidos):
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA CONTRA INCAPAZ. 1. Erro material é aquele evidente, perceptível à primeira vista, dispensando para a sua constatação qualquer processo intelectivo de comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. 2. Não corre prescrição contra incapaz nos termos do art. 3º, caput e inciso II combinado ao art. 198, caput e inciso I, ambos, do Código Civil de 2002. (TRF4, AC 5012260-61.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. (...). 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5045100-61.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.(...). 3. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, contra ele não correndo prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...). (TRF4, AG 5005874-38.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014)
Por fim, registre-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 afasta a possibilidade de cumulação do benefício assistencial "com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou em outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". Assim, determino ao INSS que, concomitantemente à implantação da aposentadoria por invalidez ora deferida, promova o cancelamento do benefício assistencial de prestação continuado que o autor aufere desde 21/05/2013 (NB 87/700.313.153-7 - cfe. doc. CNIS1, evento 92), devendo, além disso, ser descontado, dos valores atrasados, o montante já recebido em decorrência de tal prestação.
Com efeito, é fato que contra absolutamente incapaz não há o curso do prazo prescricional. Logo, a decisão proferida deve ser mantida.
Assim, agiu bem o julgador a quo em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde 01/12/1995, decisão que ora confirmo, sem a incidência de prescrição.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a consequência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, para, mantida decisão atacada, deferir ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1995, afastada a prescrição, nos termos acima. Entendo prejudicado o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, deferindo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, sem incidência de prescrição, e a tutela antecipatória, bem como para diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008801-30.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088013020134047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEAN PIERRE FERNANDES VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MAICON FERNANDES RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1229, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008801-30.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088013020134047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JEAN PIERRE FERNANDES VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MAICON FERNANDES RIBEIRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DEFERINDO AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, E A TUTELA ANTECIPATÓRIA, BEM COMO PARA DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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