D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022378-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMADEUS RAIMUNDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao reexame necessário e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699633v2 e, se solicitado, do código CRC 2FFF56C7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022378-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/08/2009 (data do requerimento administrativo), com acréscimo de 25% à pessoa que necessita de assistência permanente de terceiro. Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a doença da qual padece o autor é de natureza congênita, sendo a incapacidade anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, devendo o pedido ser julgado improcedente. Argumenta, também, que o laudo indicou a possibilidade de tratamento, de modo que o benefício adequado seria o de auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o apertado relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 24/08/2009 no Juízo Estadual de Paranacity / PR com pedido de concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 06/08/2009, indeferido por "parecer contrário da perícia médica" (fl. 20).
Em relação à incapacidade laboral propriamente dita, foi realizada perícia judicial (fls. 79/83) pelo Dr. Claudio Vinicius Fritzen, especialista em psiquiatria, chegando às seguintes conclusões:
- Autor nascido em 01/07/1966 (44 anos), analfabeto, trabalhador rural;
- Apresenta-se com fácies típicas. Disprosexia. Hipomnésia. Desorientação alopsíquica e autopsíquica parcial. Pesamento ilógico, curso concreto e conteúdo pobre. Juízo crítico rebaixado. /inteligência rebaixada leve. Conduta hipobulia e com leve lentificação psicomotora;
- Diagnóstico de retardo mental leve (CID F70.1) e transtorno delirante orgânico (CID F06.2) desde o nascimento;
- A doença está evoluindo com piora de forma lenta e gradual;
- Existe possibilidade de minoração dos efeitos [não de cura];
- Foi empregado rural (usina de açúcar), atividade que não tem mais condições de exercer em razão dos sintomas psicóticos residuais;
- Atividades simples, como higiene própria, vestuário e alimentação são moderadamente prejudicados, porém podem ser realizadas sob supervisão de terceiros;
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à preexistência da doença ao fato da filiação do autor. Nesse sentido, pelo teor do laudo pericial, fica cristalina a hipótese de agravamento da doença congênita, eis que o autor efetivamente esteve integrado no mercado de trabalho, possuindo vários vínculos empregatícios entre 16/05/1984 e 18/06/2008 (fls. 14/17 e 61/67v). Assim, mesmo que a deficiência mental seja preexistente à filiação ao RGPS, não é ela o fato-gerador do benefício, mas sim o início da incapacidade laboral após a aquisição da qualidade de segurado.
A prova testemunhal corrobora firmemente o fato de que o autor trabalhou por longos anos antes de ficar incapaz, bem como que, atualmente, suas condições psíquicas fazem com que dependa permanentemente de assistência de terceiros (seus pais, in casu). Transcrevo os depoimentos colhidos na audiência de instrução (fls. 95/96):
JOSÉ REIS: conhece a autor há vinte e um anos. A autor era foi bóia-fria. Nunca teve outra profissão. Sabe da profissão do autor, trabalhou nas Usinas da região com registro, e trabalhou junto com o autor nas fazendas Guanabara, zebu, Santa Mareia, Cecília, Jaborandi, Primitiva, entre outras, com cultura de feijão, café, algodão, mandioca, milho, entre outras. Eram conduzidas pelos gatos Baia, Leno, Dirceu, Edson, entre outros. Os pagamentos eram feitos semanalmente, por diária. Com exceção das Usinas, o autor e os bóias-frias não têm carteira assinada e não recebem qualquer documento. O autor trabalhou até o ano de 2009, até agosto. O depoente tem conhecimento que o autor foi no INSS pedir aposentadoria mas foi negada. Ele parou de trabalhar pois tem problemas de cabeça, convulsões. Não fica sozinho, não sai sozinho na rua, depende de uma pessoa para cuidar dele o tempo todo, mora com os pais. Hoje quem cuida do autor são os pais.
JURANDIR FERNANDES GUIMARÃES: conhece a autor há mais de vinte anos. O autor era foi bóia-fria. Nunca teve outra profissão. Sabe da profissão do autor, pois trabalhou junto com o autor nas fazendas Guanabara, Zebu, Santa Mareia, Cecilia, Jaborandi, Primitiva, entre outras, com cultura de feijão, café, algodão, mandioca, milho, entre outras. Eram conduzidas pelos gatos Baia, Leno, Dirceu, Edson, entre outros. Os pagamentos eram feitos semanalmente, por diária. O autor só teve registro nas Usinas, pois nem o autor nem o depoente e os bóias-frias não têm carteira assinada e não recebem qualquer documento. O autor trabalhou até o meio do ano de 2009, quando procurou o INSS para pedir uma aposentadoria, mas foi negado. Ele parou de trabalhar, pois tem problemas de cabeça e convulsões. Não fica sozinho, não sai sozinho na rua, depende de uma pessoa para cuidar dele o tempo todo, mora com os pais. Hoje quem cuida do autor são os pais. O autor não entende nada do que conversa com ele.
Nesse diapasão, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência mental, analfabeto, que sempre trabalhou em atividades braçais e que necessita de permanente assistência e supervisão de terceiros, é absolutamente adequada a sentença que deferiu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, inclusive em relação ao acréscimo de 25%.
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica parcialmente provida a remessa oficial para diferir a estipulação dos índices de juros e correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná ( Súmula nº 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do INSS foi desprovida. A remessa oficial foi parcialmente provida para diferir a estipulação dos índices de juros e correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao reexame necessário e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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Data e Hora: | 06/12/2016 18:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022378-83.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008858520098160128
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMADEUS RAIMUNDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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