D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-81.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDES GULARTE DUARTE |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542202v4 e, se solicitado, do código CRC D8453507. | |
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Data e Hora: | 29/11/2016 17:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-81.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDES GULARTE DUARTE |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/03/2009, data do requerimento administrativo. Restou o INSS condenado ao pagamento das parcelas inadimplidas acrescidas dos índices que remuneram a caderneta de poupança, isento do pagamento de custas, mas obrigado às despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS sustenta que a doença da qual padece a autora é de natureza congênita, sendo a incapacidade anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. Postula, ao final, a improcedência dos pedidos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos, sendo determinada a baixa para colheita de prova testemunhal e juntada do processo administrativo.
Intimado, o INSS não se manifestou acerca da diligência.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 17/12/2009 no Juízo Estadual de Canguçu/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
O cerne da insurgência recursal do INSS está na qualidade de segurado especial e o cumprimento do requisito da carência em meses de atividade rural, mormente em relação à preexistência da patologia em relação à filiação da autora ao RGPS.
O laudo pericial, firmado pela Dra. Maria da Graça Folha, especialista em oftalmologia, é enfático ao afirmar que apresenta acuidade visual de menos de 20/200 em ambos os olhos (já com correção óptica), sendo sua patologia classificada com os CIDs H44.2 (miopia degenerativa) e H54.2 (visão subnormal em ambos os olhos - comprometimento grau 2).
A conclusão pericial foi pela incapacidade laborativa total e permanente, em razão de que não há terapêuticas que curar ou melhorar o estado de saúde da autora.
Embora tenha sido referido que a doença é congênita, isto é, existe desde o nascimento (quesito 6, fl. 76v), ficou comprovado que este quadro clínico não impediu que a autora desenvolvesse atividade rural em regime de economia familiar até por volta de 2009.
As testemunhas ouvidas em Juízo comprovaram de forma uníssona a situação de agravamento da doença, no sentido de que a autora tinha dificuldade para enxergar há anos, porém que o problema da visão somente a impossibilitou do ponto de vista laboral em meados de 2008/2009. Nesse norte, faço os seguintes apontamentos da prova oral constante da mídia de fl. 140:
- Antonia Aguiar de Freitas disse que conhece a autora desde que é casada [aproximadamente 20 anos]. Refere que troca dias de serviço com a autora, arrancando feijão, por exemplo. Afirmou que autora não trabalha mais há 5 anos [2006] porque ela não enxerga mais. Quando ela conheceu a autora, esta não tinha o problema na visão. Ele foi se agravando com o passar do tempo. Afirma que a autora e seu marido plantaram em regime de parceria com o "Guanabara", sendo que davam a ele parte da produção - milho, feijão, trigo, entre outros.
- Assis Borges Gomes, compromissado, mencionou conhecer a autora há 25 anos. Disse que ela sempre trabalhou na lavoura. Quando solteira trabalhou na casa dos pais, em Coxilha de Fogo, onde a área tinha de 8 a 9 hectares; ali plantavam milho, feijão e produtos para o consumo; não tinham maquinários ou empregados. Depois de casada, foi morar nas terras do sogro, junto com seu marido, em Alto Alegre - Linha Terceira. Plantavam na terra do sogro e em outra área em parceria; milho, feijão e batata. Disse que há 5 ou 6 anos a autora não consegue mais trabalhar em razão de seu problema de visão.
- João Dejalma Borges Pereira corrobora de forma uníssona os outros testemunhos. Desde que a autora se casou ela já tinha dificuldade de visão, pois lembra que quando arrancavam feijão juntos, o carreiro da autora sempre ficava para trás. Agora já faz tempo que ela não trabalha mais. Afirma que viu pessoalmente a autora trabalhando na roça: ela capinava, arrancava feijão, colhia milho.
Nada obstante, na via administrativa, o próprio INSS já havia reconhecido e homologado o período de 2007/2008 como segurada especial (termo de homologação constante da mídia de fl. 137).
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/03/2009, fl. 09), razão pela qual deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-81.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00262714620098210042
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDES GULARTE DUARTE |
ADVOGADO | : | Eduardo Rios Pinto Ribeiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1241, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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