APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026327-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALBERTO KNOLSEISEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidente ocorrido pela prestação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a ação (artigo 269, I, do CPC) para que proceda a implantação do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir do dia 09-06-11 (data do requerimento administrativo), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso nos moldes do INPC e os juros de mora a contar da citação. Deferida antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10,00 (cem reais).
Condenado o INSS em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, segundo a Súmula 111 do STJ. Sentença enviada para reexame necessário (Evento 1, SENT29).
O INSS apela sustentando que o autor tem capacidade laboral, conforme parecer técnico. Alega que o autor possui apenas algumas limitações, não cabendo a concessão de auxílio-doença. Requer a improcedência da ação (Evento 1, PET30).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva o "restabelecimento/manutenção de benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez".
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se verifica (Evento 1, CONT3):
- Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 17),
- dados de recebimento de benefício espécie 91 no CNIS (fl. 25),
- conclusão de perícia médica do INSS pelo acidente de trabalho (fls. 26-27),
- declarações em processo do INSS (fls. 30-31),
- resumo do benefício em concessão pelo INSS espécie 91 (fl. 33), entre outros documentos.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante a prestação de serviço pelo autor na empresa, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026327-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027794320118160123
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALBERTO KNOLSEISEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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