APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002454-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELCIMO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002454-93.2017.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ELCIMO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, para condenar o INSS a restabelecer ao requerente o benefício do auxílio-doença, a partir da data de sua cessação e até a data da perícia judicial, bem como a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
O INSS sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício pretendido, pois, embora haja incapacidade, essa é apenas parcial, não sendo, por isso, caso de aposentadoria por invalidez. Destaca que o perito judicial concluiu que o autor pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades laborais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
VOTO
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme consta no laudo médico judicial (evento 36).
Nos termos do laudo pericial, o autor, em 2014, sofreu acidente do trabalho, tendo sofrido amputação total acidental traumática do 5º quirodáctilo esquerdo. Outrossim, pelo documento do evento 15 (CNIS), o autor, a partir de 20-5-2014 passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91).
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente acontecido em razão do serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicados o exame da apelação e da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002454-93.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002827420158160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELCIMO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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