APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002539-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA APARECIDA ELOI |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002539-79.2017.4.04.9999/PR
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: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ADRIANA APARECIDA ELOI em face do INSS, para condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, sendo computados correção monetária e juros de mora a partir da citação, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, Lei n° 9.494/97, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
O INSS sustenta, em síntese, que o documento juntado no evento 1.8 em hipótese alguma pode ser reconhecido como laudo pericial, por se tratar apenas de respostas simplórias aos quesitos formulados pelas partes. Diante disso, requer seja reconhecida a ausência de validade jurídica do referido documento como laudo pericial, acolhendo integralmente o laudo administrativo, que entende suprir todos os requisitos exigidos para uma completa perícia médica. Assevera que os médicos-peritos do INSS detêm inquestionável conhecimento técnico quando se trata da caracterização do quadro de deficiência ou invalidez do segurado, devendo, portanto, sua conclusão merecer a maior confiança. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade do laudo judicial produzido nos autos, determinando-se nova perícia judicial, mediante nomeação de outro perito para encargo, com cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Ainda, caso superados os pedidos acima, requer o INSS a reforma da sentença para limitar sua condenação à concessão do benefício auxílio-doença, haja vista que a autora possui apenas 38 anos de idade, com indicação para tratamento médico e fisioterápico e capacidade laborativa residual adequada às suas restrições físicas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
QUESTÃO DE ORDEM
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme consta na inicial e na sentença, ocorrido em 13-11-2009, no sítio em que trabalhava. Narrou a autora que ao atravessar o pasto foi atacada por uma vaca, caiu e quebrou o tornozelo (evento 1 INIC1). Ainda, nos termos da sentença (evento 27), "...a autora sofreu um acidente enquanto laborava (em 13/11/2009)...".
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente acontecido em razão do serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicados o exame da apelação e da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002539-79.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006587120128160102
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA APARECIDA ELOI |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395790v1 e, se solicitado, do código CRC FE373F93. | |
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