APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016333-70.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA SALES |
ADVOGADO | : | MAX HUMBERTO RECUERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de doenças advindas de acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016333-70.2017.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA SALES |
ADVOGADO | : | MAX HUMBERTO RECUERO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (Evento 1, OUT1, fls. 184-193) que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 21-1-2011 (quando foi cessado), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia em 29-7-2015. Sentença enviada para reexame necessário.
O INSS apela sustentando inexistência de incapacidade laboral Alega que a perícia descreve apenas uma redução da capacidade. Requer a improcedência da ação (Evento 9).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016333-70.2017.4.04.9999/PR
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APELADO | : | JOAO MARIA SALES |
ADVOGADO | : | MAX HUMBERTO RECUERO |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora propôs "ação ordinária parta concessão de benefício auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, auxílio acidente".
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de grave doença ortopédica de origem ocupacional. Transcrevo parte do laudo pericial que resume o feito (Evento 1, OUT1, fls. 155-158):
Teve queda de nível (altura) em 2007 e teve lesão em coluna lombo-sacra.
(...)
Relatou que ficou "encostado" (com auxílio doença acidente conforme os autos na página 51, o INSS concedeu B-91) por 8 meses. Foi concedido em 19/10/2009.
Referiu que ficou até 22-01-2010 quando a requerida cessou benefício por reconhecer que o mesmo tinha condições laborativas.
Ao responder o quesito do juízo Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? (Evento 1, OUT1, fl. 110), o perito respondeu:
6. Desde o ano e mês do primeiro benefício que a requerimento deu em 19/10/2009 quando reconheceu como acidente de trabalho e concedeu Benefício de B-91.
(...)
9. A requerida reconheceu na página 51 doa Autos Auxílio Acidentário concedendo B-91 ao autor (documento acostado aos autos na página 51).
Logo, o fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido no serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016333-70.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029518220118160123
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA SALES |
ADVOGADO | : | MAX HUMBERTO RECUERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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