| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI ROLIN DE MOURA |
ADVOGADO | : | Mauro Cesar Ribeiro dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBAR. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114887v13 e, se solicitado, do código CRC 5377FC59. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI ROLIN DE MOURA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 139-145) e pelo INSS (fls. 151-159) em face da sentença publicada em 07-08-2016 (fls. 125-131) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 09-03-20146 (data do exame pericial).
Requer o autor a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, para que seja fixada em 20-12-2013 (DCB).
A seu turno, requer o INSS a reforma da sentença, pois alega que o autor não possui os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna, outrossim, pela aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária e juros.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 85-114), Dr. Rafael Ricardo Lazzari (CRM/SC 4070), ortopedista e traumatologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): doença degenerativa discal lombar (M51.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade:"aproximadamente 2013";
f- idade na data do laudo: 46 anos;
g- profissão:agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
No laudo, foi dito pelo perito que o autor possui uma doença degenerativa de caráter progressivo, tendo uma redução leve na capacidade laboral, mas permanente. Ademais, diz que ser necessárias medidas para a dor quando preciso e trabalhar o mais ergonomicamente possível.
Ora, diante da moléstia (doença degenerativa discal lombar) e profissão do autor (agricultura), a qual consabidamente exige o emprego de esforços físico, entendo que não há possibilidade de exercício dessa atividade profissional "com moderação" ou com "postura correta", sem que o trabalhador rural seja adequadamente orientado ao desempenho de labor agrícola em condições mais ergonômicas, as quais são possíveis, conforme recentes estudos clínicos:
A tarefa analisada de capinar, subdividida em movimentos com enxada (lançar e arrastar) e arrancar mato com as mãos, apresenta alto risco de lesão ou doenças ocupacionais, principalmente na região cervical (pescoço) e membros superiores, pois é desenvolvida com acentuada flexão de cabeça e ombros, o que exige muito da musculatura envolvida, para manter a postura forçada e realizar movimentos repetitivos. Independentemente de serem trabalhadores portadores ou não de deficiência física, o estudo mostrou que é necessário realizar uma intervenção ergonômica, a curto prazo, na ferramenta de trabalho, aumentando o cabo da enxada, a fim de reduzir a inclinação anterior exacerbada da coluna vertebral, que tem ocasionado os problemas mais agravantes. Todavia, para cada trabalhador, deve-se intervir mediante a antropometria individual, cada trabalhador com suas particularidades. Não houve diferença significativa entre os resultados obtidos dos trabalhadores portadores e dos não portadores de deficiência física. O Método ERGO-IBV mostrou-se viável, para analisar o posto de trabalho de pessoas também com incapacidades físicas, desde que o trabalhador tenha condições de assumir a posição bípede e deambule. Todavia, verifica-se para a avaliação laboral rural, como a tarefa de capinar, a necessidade de obter dados com maiores detalhes, acerca de mais segmentos do corpo, como por exemplo, analisar a biomecânica do membro superior, em cada segmento como ombro, cotovelo, antebraço, punho e dedos, além de realizar a avaliação de cada membro (direito/esquerdo) isolado, porém simultaneamente. Outra necessidade de adaptação para viabilidade de aplicação do Método ERGO-IBV, em portadores de deficiência física, seria mediante a avaliação de posturas variadas, como: agachamento, elevação dos membros superiores, dentre outras. GEPROS. Gestão da Produção, Operações e Sistemas - Ano 6, nº 2, Abr-Jun/2011, p. 101-112 112 Avaliação ergonômica do trabalhador rural: enfoque nos riscos laborais associados à carga física Ressalta-se que na avaliação de um posto de trabalho, ocupado por PPDF, são detectados os mesmos riscos do ponto de vista ergonômico, que prejudicam a qualquer trabalhador, sendo indispensável que sejam respeitados os princípios gerais da ergonomia, evitando práticas de trabalho nocivas, inseguras e ineficientes para qualquer trabalhador. Algumas adaptações foram adotadas para que os riscos laborais associados à carga física a que os trabalhadores rurais estão susceptíveis, fossem minimizados. Implantaram-se adaptações simples e economicamente viáveis, mostrando que através da avaliação ergonômica, é possível realizar intervenções que estão ao alcance dos trabalhadores. Todavia, faz-se mister transmitir os conhecimentos para que eles tenham consciência das posturas que devem adotar, na realização da atividade agrícola. Na presente pesquisa, optou-se pela intervenção a curto prazo, em decorrência do tempo de investigação, não impedindo, contudo, o retorno para outras adaptações reforçadas pela distribuição de uma cartilha ilustrativa. Tendo conhecimento da grande escassez da aplicação da ergonomia no meio rural, em especial na avaliação dos riscos biomecânicos, presume-se que este estudo proporcione maior incentivo para realização de pesquisas nesta área e que o Método ERGO-IBV seja mais uma ferramenta de investigação ergonômica do trabalho, associado à carga física. Espera-se, ainda, que sejam realmente aplicadas adaptações para que o trabalhador, em especial o portador de deficiência física, possa executar sua tarefa de forma funcional e saudável, para que a sua atividade produtiva não seja mais um agravo à integridade da sua saúde.
(http://www.revista.feb.unesp.br/index.php/gepros/article/viewFile/881/368).
Sendo assim, entendo que é devido auxílio-doença ao segurado especial até que o INSS promova readaptação profissional de forma compatível com a enfermidade ortopédica que o acomete, nos termos do artigo 89 da LPBS/91:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
No tocante ao termo inicial, assiste razão à parte autora quanto à fixação na DCB, haja vista que há documentação clínica indicando a subsistência de incapacidade após o indevido cancelamento (fls. 15-17).
Frize-se, por oportuno, que embora o benefício anterior seja de espécie 91 (fls. 13), a prova pericial não referiu a ocorrência de acidente de trabalho, imputando, genericamente, a enfermidade a todo histórico laboral na agricultura, o que ensejou, inclusive, a prematura declinação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual (fls. 14).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 19-02-2015.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença, desde 20-12-2013 (DCB), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que concedeu à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez desde 09-03-2016 (data do exame pericial) para conceder benefício de auxílio-doença desde 20-12-2013 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001151920158240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VANDERLEI ROLIN DE MOURA |
ADVOGADO | : | Mauro Cesar Ribeiro dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178131v1 e, se solicitado, do código CRC 87B36894. | |
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