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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. TRF4. 5005086-69.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:55:57

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica. Havendo comprovação ser a Autora portadora de doença que consta do rol do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional (TRF4, APELREEX 5005086-69.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005086-69.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANGELA MARIA PERES DA ROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS.
O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
Havendo comprovação ser a Autora portadora de doença que consta do rol do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da Universidade e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento , bem como à remessa oficial e dar provimento à apelação da Autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448048v4 e, se solicitado, do código CRC 9EBCF8EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/04/2015 17:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005086-69.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANGELA MARIA PERES DA ROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação ordinária contra a Universidade, postulando provimento judicial que lhe assegure o direito à percepção de proventos integrais de aposentadoria, equivalentes à remuneração que recebia na ativa, sem a redução decorrente da forma de cálculo da aposentadoria instituída pela Lei n. 10.887/04 e o pagamento de valores retroativos a esse título.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, afasto a prescrição, e julgo, no mérito, procedente o pedido da parte Autora, nos termos da fundamentação. Isenção de custas judiciais. A UFRGS resta condenada a pagar verba honorária, em favor do Patrono da Autora, que fixo em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), nos termos do art. 20, caput e §§ 3º e 4º do Código De Processo Civil.
A Universidade requer:
a) Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam;
b) Extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012;
c) Acolher o prazo bienal de prescrição;
d) Sucessivamente, isentar a Autarquia de honorários sucumbenciais, em razão de não haver causa para a demanda imputável à Autarquia.
A Parte Autora, em sua pelação pugna pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, incluindo-se a anuidade supramencionada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
VOTO
Consta da sentença:
- O FATO: INVALIDEZ
As moléstias mencionadas pela Autora na inicial e indicadas em vários laudos e atestados juntados ao Evento 1 (LAU8) não foram objeto de controvérsias entre as partes. Tanto que a ora Autora foi aposentada por invalidez em agosto de 2006. Embora tenha feito pedido administrativo de revisão do ato de concessão da referida aposentadoria, ao argumento de que a eclosão dos males incapacitantes ocorreu antes das alterações promovidas ao art. 40 da CF de 1988, pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nem assim, ela teve êxito em sua pretensão junto à Administração. A resposta que recebeu e que consta no Evento 14 (PROCADM2) foi de que o parecer do Diretor da Divisão de Saúde e Junta Médica/DAS/Progesp/UFRGS foi desfavorável à concessão de seu pedido, pois, segundo ele, 'a senhora começou a apresentar incapacidade laborativa para o desempenho de suas funções, devido à doença ocupacional, em 01 de junho de 2004, quando a Junta Médica lhe concedeu a primeira licença de saúde pela patologia que lhe deu direito à concessão da aposentadoria por invalidez por doença de trabalho, em 18 de agosto de 2008'.
Há, no entanto, com a inicial, um primeiro documento, especificamente, uma ecografia dos ombros, realizada no Centro de Diagnóstico por Imagem Mãe de Deus, que concluiu pela existência de tendinite calcificada dos componentes do manguito rotador, comprometendo, principalmente, o tendão supraespinhoso direito. Tal diagnóstico foi confirmado, em todos os exames realizados posteriormente, a partir de 2004, e que motivaram as sucessivas licenças para tratamento de saúde em favor da ora Autora, culminando, pelas mesmas razões, na concessão da aposentadoria por invalidez em 2006.
Com base nesta narrativa, fica muito difícil negar que, ao menos desde 2002, a Autora já padecia dos males que levaram à sua posterior aposentadoria por invalidez. Inclusive, na peça de contestação, a UFRGS não ataca diretamente este ponto relacionado ao início da incapacidade, centrando seus argumentos na discussão jurídica em torno da aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, para fins de cálculos de valores de aposentadorias por invalidez. Mesmo que tenham sido intimadas, no Evento 3, para que se manifestassem sobre a produção de provas, ambas as partes preferiram o debate jurídico, não solicitando, expressamente, a produção de prova pericial.
Sendo assim, os documentos juntados bastam para revelar o quadro de saúde precário de nossa Autora, padecendo de moléstias profissionais de gravidade média e de provável origem em 2002. Colocados os fatos, passamos as questões de direito.
- PRESCRIÇÃO
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 combinado ao disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo fulminadas, pelos efeitos do tempo, apenas, as diferenças de proventos formadas após 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Como a presente ação foi ajuizada, em 15.02.2011, e o ato de aposentadoria ocorreu só em agosto de 2006, neste caso específico, não se observam os efeitos da prescrição qüinqüenal.
- MÉRITO
Já que a questão de fato não comportou discussão entre as partes, o que nos resta decidir aqui é sobre a nova fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor público cuja inativação tenha decorrido de moléstia grave. Mesmo que se possa admitir que a servidora começou a adoecer nos idos de 2002 e que, portanto, deveria ter sido aposentada, naquela época, segundo as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998, em tudo mais favorável do que a Emenda Constitucional nº 41/2003, o sucesso desta demanda vai ser garantido por uma sensível mudança de entendimento, quanto ao alcance das alterações promovidas pela Emenda nº 41, no que diz respeito à situação dos servidores públicos que adoecem gravemente em serviço.
O aporte doutrinário e jurisprudencial, trazido pelo Patrono da parte Autora, revela que o próprio Supremo Tribunal Federal passou a entender que a Lei nº 10.887/2004, editada para regulamentar o §3º do art. 40 da CF de 1988, na redação dada pela EC nº 41/2003, estabelece a regra geral de cálculo dos proventos de aposentadoria, nada dispondo sobre os casos de exceção, como o são os de aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, ou de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável grave. A resposta, nesse sentido, foi dada pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 809.579, datado de 10.08.2010 e publicado no DJ de 17.09.2010, o qual assegura ao servidor, para os casos de doença grave, aposentadoria com proventos integrais, afastando o cálculo redutor estabelecido pela referida Lei nº 10.887/2004.
Nesse enfoque, cabe retificação do ato de concessão da aposentadoria por invalidez da Autora que deverá corresponder a proventos integrais, em valor igual ao último vencimento que recebeu antes da inativação, garantindo-se a paridade de remuneração com o pessoal da ativa que ocupe idêntica posição no plano de carreira respectivo, com todos os reflexos e evoluções. A UFRGS deverá pagar as diferenças de proventos formadas, desde a data da concessão, tudo, atualizado pelos índices oficiais constantes do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mais juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Entretanto, a partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que foi introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Saliento que, valores eventualmente já satisfeitos a título da presente condenação, espontaneamente, na via administrativa, deverão ser abatidos do montante exeqüendo, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor do Ente Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a UFRGS deverá proceder as alterações pertinentes, na ficha funcional da Autora, decorrentes da revisão judicial do ato de sua aposentadoria por invalidez, retificando a folha de pagamento, e dando a devida publicidade no Diário Oficial.
Acresço a Fundamentação acima:
A Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, apenas veio a consolidar a interpretação que se conferia na via judicial. In verbis:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Com o intuito de elucidar a questão, traslado os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO. 1. O legislador, atento à situação dos servidores acometidos pelas doenças graves arroladas no rol do § 1° do art. 186 e ciente de que estas demandam gastos significativos para o seu tratamento, foi diligente e concedeu-lhes aumento dos proventos, a fim de que os servidores tenham meios para lutar contra a doença, na forma do art. 190, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. A Junta Médica Oficial referiu que a invalidez do autor deve-se à lombociatalgia com radiculopatia, todavia, esta é uma doença secundária, visto que o apelado é acometido de neoplasia maligna desde 2005, fazendo jus, pois, à aposentadoria integral. Interpretação do art. 186 da Lei 8.112/90, a fim de que sejam atendidos os fins sociais a que se destina. 3. Não há falar em impossibilidade de integralização da jubilação, ante os termos da EC 41/2003, MP n. 167/04 e Lei n. 10.887/04, visto que não se está frente à conversão de benefício, mas diante de majoração dos proventos de aposentadoria, que, de proporcionais, devem passar a ser integrais. Assim, o ato de concessão continua sendo o mesmo, não havendo falar em concessão de novo benefício. (TRF4, AC 0003993-21.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL (INVALIDEZ), COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. - Sendo a moléstia que acomete a servidora aposentada voluntariamente com proventos proporcionais (Lupus Eritematoso Sistêmico) preexistente ao ato de inativação, tem direito a Autora à percepção de proventos integrais (aposentadoria por invalidez) desde a data do ato concessivo da aposentadoria proporcional, a teor do art. 190 da Lei n.º 8.112/90, integrado por aplicação analógica do art. 186, I, do mesmo diploma legal. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. - Juros moratórios devidos desde a data da citação, à razão de 06% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC 2004.72.00.013243-3, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2007)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 4. Quanto ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/04/2005, tendo em vista que o perito judicial confirmou a existência da doença desde os dois anos de idade e o próprio INSS fixou data de início da incapacidade em 04/04/2005). 5.(...). (TRF4, AC 0000627-79.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
Portanto, deve ser mantida a sentença .
No que concerne ao pleito da Universidade de ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva, não conheço do pedido, tendo em vista que se trata de inovação recursal. A Universidade nada referiu na sua contestação a respeito, não podendo suscitar tal fato em sede de apelação.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada a sentença no tópico, no que prospera parcialmente, neste particular, a apelação da Universidade e a remessa oficial.
Honorários advocatícios
A Turma vem entendendo adequado para ações desta natureza o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que por base de cálculo da condenação deve-se entender a soma do total das prestações vencidas (até o trânsito em julgado) e das prestações vincendas (correspondentes ao valor de uma prestação anual, na forma do artigo 260 do CPC). Prospera, no tópico, o apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da Universidade e, na parte conhecida ,dar-lhe parcial provimento , bem como à remessa oficial e dar provimento à apelação da Autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448047v5 e, se solicitado, do código CRC 443C92FB.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/04/2015 17:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005086-69.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50050866920114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANGELA MARIA PERES DA ROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , BEM COMO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481360v1 e, se solicitado, do código CRC 85A935E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/04/2015 13:28




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