APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-56.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EMILIO CARLO FAVRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOSE AGRIPINO COIMBRA FAVRIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA MENTAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL NEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que o indeferimento da produção de prova não obstou à parte a comprovação do direito alegado, pois não havia sequer início de prova material da condição de segurado. Agravo retido improvido.
3. O demandante não comprova que, à época da incapacidade, ostentava a condição de segurado empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064110v13 e, se solicitado, do código CRC EEC285FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-56.2014.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EMILIO CARLO FAVRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOSE AGRIPINO COIMBRA FAVRIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMILIO CARLO FAVRIN, nascido em 15/11/1980, neste ato representado por seu pai/curador especial, Sr. José Agripino Favrin, contra o INSS, visando à obtenção, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da LBPS.
Alega sofrer de problemas de ordem neurológica decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 22/04/2001, que ocasionou múltiplas fraturas no acidente, dentre elas em ossos do crânio e da fase. Refere que, como consequência, emergiram danos cerebrais definitivos que incapacitaram o autor de forma absoluta para todos os atos da vida civil e para todo o tipo de atividade laborativa, a ponto de precisar de acompanhamento permanente para a própria sobrevivência, o que lhe dá o direito ao acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8213/91. Informa que, em 02/12/2013, a família do autor requereu benefício por incapacidade, tendo sido o benefício negado sob o argumento de ausência de comprovação de qualidade de segurado (a empresa em que trabalhava não efetuou recolhimentos previdenciários em todo o período em que o autor esteve vinculado). Pontua que, ainda que autor tivesse exercido atividade remunerada na empresa do seu pai, no período compreendido entre 4/1/1999 até a data do acidente, não foram feitos os devidos recolhimentos previdenciários à época. Junta a CTPS como prova de exercício de atividade remunerada entre 1999 a 2001. Requereu o pagamento das parcelas atrasadas monetariamente desde 22/04/2001, data em que preenchidos os requisitos para a concessão. Pugna, por fim, pela concessão da assistência judiciária gratuita (evento 103).
Na emenda à inicial (evento 10), foi requerida a produção de prova testemunhal para demonstrar que o autor efetivamente prestava serviços, na qualidade de empregado, na empresa do pai.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nomeado o progenitor do autor. Sr. José Agripino Favrin, como curador especial e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Naquela ocasião, o julgador determinou que fosse assinado o termo de curatela em 10 dias e, após, determinada a retificação da autuação (evento 12).
O Ministério Público Federal, em 05/11/2014, requisita a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade laborativa e civil (evento 21).
O Termo de Compromisso do curador especial foi firmado em 07/01/2015 (evento 32)
Realizada a perícia em 17/08/2015, o expert atesta que, devido ao acidente que ocasionou lesões cerebrais, o autor tem doença que o incapacita totalmente para o exercício de atividade profissional, não é mais capaz de ler nem escrever, tampouco manter a atenção em uma tarefa, apresentando, também comportamento infantilizado e impulsivo (evento 52).
Em nova manifestação, datada de 31/08/2015, o Ministério Público Federal requer a realização de algumas providências direcionadas à preservação do interesse do autor, especialmente a abertura de conta bancária vinculada ao Juízo Federal, com o bloqueio de valores a serem pagos até que se tenha iniciado a ação de interdição do demandante. Alega que a função de administrar bens percebidos pelo incapaz somente pode ser exigida de curador nomeado em processo de interdição (evento 59).
Ato contínuo, o julgador monocrático declarou encerrada a instrução processual (evento 63), decisão contra a qual foi interposto agravo retido (evento 70) pleiteando a produção de prova testemunhal para a demonstração da qualidade de segurado.
Processado o feito, sobreveio sentença, de 17/10/2016, que julgou improcedentes os pedidos em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem atualizados pelo IPCA-E, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a sentença, cuja exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Determinou-se que, na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões de recurso, a parte requer, preliminarmente, o exame do agravo retido. No mais, reitera os termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento da apelação (Evento 7).
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
Alega o recorrente que não lhe foi dada a oportunidade para a produção de prova testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa. Justifica a necessidade da oitiva de testemunhas para complementar a documentação acostada e, assim, demonstrar, de forma plena, o exercício de atividade remunerada como auxiliar administrativo (qualidade de segurado)
Na hipótese dos autos, com relação ao período anterior ao acidente que ocasionou lesões cerebrais ao demandante (22/04/2001), o autor afirma ter exercido atividade laborativa, como empregado, na empresa Marupiara Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda., consoante a anotação na sua CTPS, com data de início em 04/01/1999 e sem data de saída (evento 1, CTPS16).
Para corroborar tal afirmação, o requerente juntou aos autos outros documentos, tais como notas fiscais emitidas pela empresa e notas de produtor, sendo que algumas delas, dos anos de 2000 e 2001, mencionam o seu nome (evento 1, NFISCAL17). Além disso, trouxe registros de contribuições, como empregado na referida empresa, entre 06/1999 a 04/2000, consoante CNIS (evento 24, OUT5).
Quanto à necessidade de complemento da perícia, cumpre observar, de início, que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 370 do CPC/2015, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Como, na hipótese, a argumentação acerca da qualidade de segurado se confunde com o mérito, passo a examiná-la a seguir.
DO MÉRITO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em julgamento, a controvérsia reside acerca da qualidade de segurado do demandante, cuja solução perpassa pelo reconhecimento ou não da existência de início de prova material, a ser ratificada ou não via prova testemunhal.
A esse respeito, menciona-se o regramento do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei , inclusive mediante justificação administrativa ou judicial , conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou as o fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ao examinar os elementos probatórios coligidos, especialmente quanto à condição de segurado, o julgador sentenciante teceu as seguintes considerações (evento 103):
"[...] Verifico que a perícia médica produzida nestes autos (Evento 52), na especialidade neurologia, reconheceu que o demandante possui moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que em decorrência do acidente de motocicleta ocorrido em 22/04/2001, o autor sofreu fratura de crânio com lesões cerebrais (CID/10 T90.2), apresentando sequelas como "perda da capacidade cognitiva e alterações de personalidade irreversíveis e permanentes, que o impossibilitam de exercer atividade laboral e de cuidar-se nas atividades cotidianas e dos atos da vida civil" (Evento 52, PERÍCIA1, p. 1). Ressaltou o experto que a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de cura ou de melhora significativa, e que o autor não é mais capaz de ler nem de escrever, apresentando comportamento infantilizado e impulsivo, incapaz para os atos da vida civil. Salientou, ainda, o vistor judicial, que a incapacidade detectada se faz presente desde 22/04/2001 (DII).
A documentação juntada pelo demandante (Evento 1, ATESTMED8; LAU9; PRONT10/12; INF13; AP-INQPOL14/15), bem como a perícia realizada pelo INSS (Evento 1, LAU7), corroboram as conclusões do perito.
Do processo administrativo, extrai-se que a perícia médica também fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/04/2001 (Evento 24, PROCADM2, p. 4), tendo sido o benefício indeferido em virtude de não haver qualidade de segurado(Evento 24, PROCADM2, p. 2).
Nesse sentido, o autor alegou ter exercido atividade laborativa como empregado na empresa Marupiara Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda., consoante a anotação na sua CTPS, com data de início em 04/01/1999 e sem data de saída (Evento 1, CTPS16). Anexou, também, notas fiscais emitidas pela empresa e notas de produtor, sendo que algumas delas, dos anos de 2000 e 2001, mencionam o seu nome (Evento 1, NFISCAL17).
No CNIS (Evento 24, OUT5), por sua vez, existem registros de contribuições como empregado nessa empresa de 06/1999 a 04/2000.
Por outro lado, a suposta empregadora tem como sócio-gerente o pai do autor, conforme o contrato social no Evento 10, CONTRSOCIAL6. Ao passo que a transmissão da GFIP referente às contribuições previdenciárias do vínculo em questão ocorreu somente em 24/09/2013 (CNIS no Evento 87), ou seja, muitos anos após o início da incapacidade e poucos meses antes do requerimento administrativo do benefício, em 02/12/2013.
Intimado a complementar a prova documental acerca do alegado vínculo trabalhista com a empresa de propriedade de seu genitor (Evento 3), o autor se restringiu a juntar o contrato social (Evento 10, CONTRSOCIAL6), afirmando não dispor de prova dos salários.
Nas notas fiscais de produtor, o autor foi indicado como transportador (Evento 1, NFISCAL17), atividade que poderia realizar na qualidade de contribuinte individual/autônomo. [...]
Pois bem.
De fato, o entendimento do julgador monocrático mostra-se adequado, uma vez que a qualidade de segurado do autor, auxiliar administrativo, deveria ter ao menos um resguardo inicial baseado em documentos, o que não ocorreu na hipótese, consoante se infere da leitura do excerto acima.
Entende-se que, diante da ausência de qualquer elemento mais concreto de convicção acerca da condição de empregado do requerente à época da incapacidade, não se verifica um início de prova material, a ser ratificada ou não via prova testemunhal, razão pela qual, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, conclui-se que deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONCLUSÃO
Agravo retido examinado juntamente com o mérito da causa. Improvido agravo retido. Improvida a apelação. Sentença mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-56.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50436995620144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EMILIO CARLO FAVRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOSE AGRIPINO COIMBRA FAVRIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259081v1 e, se solicitado, do código CRC 645A40DC. | |
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