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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5070439-51.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:54

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Tendo havido agravamento da doença, comprovado pelos exames apresentados e confirmado pela perícia judicial, a circunstância de a parte autora ter reiniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já existia a doença não impede a percepção da aposentadoria por invalidez (art. 42, § 2º,da Lei 8213/91). Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo formulado após a constatação do agravamento da doença, momento em que comprovada a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5070439-51.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070439-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARLINDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Tendo havido agravamento da doença, comprovado pelos exames apresentados e confirmado pela perícia judicial, a circunstância de a parte autora ter reiniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já existia a doença não impede a percepção da aposentadoria por invalidez (art. 42, § 2º,da Lei 8213/91).
Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo formulado após a constatação do agravamento da doença, momento em que comprovada a condição definitiva da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970637v23 e, se solicitado, do código CRC E2313764.
Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 09/06/2017 17:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070439-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARLINDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Arlindo Vieira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão do benefício previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 3).
Da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal (evento 39), a parte autora interpôs agravo retido (evento 42).
O MM. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III, do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º, e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução restou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
O autor recorre postulando, inicialmente, a apreciação do agravo retido que interpôs. No mérito, afirma que, em 21/09/2011, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões e adenomegalia ou aumento de voluma dos gânglios linfáticos, sendo que, um ano após, houve recidiva da doença no pulmão esquerdo, além de outros diagnósticos posteriores, demonstrando o agravamento da doença e a incapacidade, a ensejar a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, com a concessão do auxílio-doença ou a anulação da sentença a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal, nos termos do agravo retido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Agravo reito - preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora apresentou agravo retido (evento 42), no qual alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova testemunhal a fim de comprovar que estava trabalhando por ocasião do diagnóstico de neoplasia, firmado em setembro de 2011.
O juízo a quo indeferiu o pedido considerando que o deslinde da controvérsia se refere à comprovação de incapacidade para o trabalho, a ser dirimida somente por meio de prova pericial.
A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral. Trata-se de decisão que exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. Quanto à prestação do labor, é despiciendo colher testemunhos, frente ao extrato do CNIS juntado aos autos, comprovando seus vínculos trabalhistas (evento 1 - CNIS7).
Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (eventos 19 e 23), em 09/01/2015 e 10/03/2015, cujos laudos técnicos explicitam e concluem, resumidamente:
a- enfermidade: neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (C34);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: setembro de 2011.
O perito esclareceu que houve agravamento do quadro em outubro de 2012.
Em laudo complementar (evento 23), o perito consignou que houve recidiva local com extensão para mediastino e vértebra torácica identificada por exame de imagem em outubro de 2012.
Frente a essas conclusões, o indeferimento do pedido inicial fundou-se na falta de qualidade de segurado do autor, pois esteve vinculado ao RGPS até 31/03/2005, retornando somente em 01/12/2011, quando, pelas afirmações do perito, já portava a doença e estava incapaz.
Entretanto, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
O laudo pericial, na parte relativa a "exames físicos e complementares", destacou:
Nota de Alta da Santa Casa -HSJ - período de internação entre 12.09.2011 a 21.09.2011 registrando histórico de mais ou menos 3 meses realizados exames de rotina e identificada lesão pulmonar de 7 cm; tabagista e etilista. Submetido a lobectomia pulmonar, lobo superior esquerdo com linfadenectomia mediastinal. Boa evolução.
Laudo de exame anatomo-patológico datado de 16.09.2011, lobo superior esquerdo, coto brônquico, limites cirúrgicos e linfonodos: adenocarcinoma pouco diferenciado, com áreas necróticas, do lobo superior do pulmão esquerdo, infiltrando pleura visceral e focalmente, fragmentos de pleura parietal, apresentando extensas áreas de necrose. Linfonodos - linfadenite crônica com antracose.pT3 ypN0.
Relatório de radioterapia período entre 04.01.2013 a 06.02.2013, no Hospital Santa Rita, para recidiva local de neoplasia de pulmão E. Quimioterapia concomitante.
Laudo de TC de tórax e abdômen datado de 06.07.2013, exame comparado com estudo de 15.10.2012: ocorreu redução no volume da lesão expansiva junto ao segmento ápico posterior à esquerda, infiltrando ostensivamente o mediastino posterior neste nível, envolvendo, inclusive, a parede póstero-lateral esquerda do esôfago. Esta lesão sofreu regressão nas suas dimensões. No entanto, há infiltração do mediastino posterior adjacente e persiste destruição parcial de corpo vertebral de T3. Surgiram amplas lesões consolidativas e atelectásicas em praticamente todas as porções superiores do pulmão esquerdo, que estão reduzidas de volume.
Laudo de TC de torax datado de 23.04.2014, comparativo com exame de 06.07.2013: não houve modificação na lesão tumescente do segmento apico-posterior do lobo superior esquerdo, que infiltra mediastino posterior e cursa com destruição parcial de T3.
Laudo de TC de torax datada de 21.07.2011: lesão com aspecto expansivo no ápice pumonar esquerdo.Demais no processo.Clinicamente, em bom estado geral, cicatriz transversa em hemitórax E; sem adenopatias palpáveis; MV diminuído à E.
Em sua justificativa/conclusão, assevera:
"O autor é pessoa idosa (64 anos) e teve uma neoplasia maligna de pulmão, em lobo superior esquerdo, inicialmente tratada com cirurgia em setembro de 2011. Em outubro de 2012, exame de imagem mostrou recidiva loco-regional da doença, com o reaparecimento de tumoração em terço superior do pulmão E, invasão de mediastino e comprometimento de terceira vértebra torácica. Tratado com quimioterapia e radioterapia concomitantes, entre janeiro e fevereiro de 2013, com boa resposta. Desde essa época, em acompanhamento e tratamento sintomático. Há incapacidade laboral total definitiva, considerando idade e natureza da doença. Data de início da incapacidade avaliada pelo histórico e data de primeira cirurgia."
Vê-se, portanto, que mesmo tendo sido acometido de doença incapacitante antes do reingresso ao sistema, restou evidenciado o agravamento do quadro pela recidiva da doença, em outubro de 2012, comprovada pelos exames citados no laudo, bem como pela adoção de tratamento radioterápico e quimioterápico, entre janeiro e fevereiro de 2013.
Em outubro de 2012, conforme extrato do CNIS, o autor estava vertendo contribuições ao RGPS, iniciadas em 01-12-2011 e mantidas até 31-07-2013.
Como se observa, por ocasião do agravamento da doença, possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, pois total e definitivamente incapacitado, cujo marco inicial deve ser fixado no primeiro requerimento formulado após esse marco temporal, ocorrido em 02/01/2013.
Em conclusão, resta provido o apelo do autor para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo realizado em 02/01/2013.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao agravo retido do autor. Sentença reformada para, em provimento ao recurso do demandante, condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a DER formulada em 02-01-2013. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070439-51.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50704395120144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ARLINDO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/06/2017 19:21




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