Apelação Cível Nº 5003710-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX GATTI CAMPIGOTTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 22/02/2019 (e.2.43), que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 19/03/2016 (dia seguinte à DCB de auxílio-doença), respeitada a precrição quinquenal, determinando a implantação do benefício.
Sustenta, em síntese, que deve ser realizada nova perícia por médico especialista em psiquiatria, pois o autor sofre de distúrbios psiquiátricos, e a incapacidade laboral foi constatada por médico generalista. De outro lado, alega que inexiste incapacidade laboral do demandante, conforme aconstatado nas perícias administrativas. Pede, ainda, que, caso mantida a condenação, a DIB seja fixada na data da perícia judicial. Por fim, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e à correção monetária e a isenção do pagamento das custas processuais (e.2.51).
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor (e.2.53/54).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.2.43):
"No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, pois acometido de transtorno esquizotípico. Também esclarece que a data de início da incapacidade remonta à 05/09/2015.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxílio-doença outrora.
Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 05/09/2015, quando a parte autora estava em gozo de auxíliodoença, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à da cessação administrativa que ocorreu em 18/03/2016, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.
Por fim, convém registrar que não há provas de que o labor tenha agido como concausa das doenças, logo, é cabível a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
No que diz respeito à especialidade da perita, causa estranheza a insurgência da Autarquia Previdenciária, ao defender a necessidade de renovação da perícia pelo fato de ter sido feita por médica generalista, uma vez que a perita judicial, Drª Carin Albino Luçolli Tonchuk (CRM 13.828), é especialista em Psiquiatria e Medicina Preventiva e Social.
Quanto à incapacidade laboral, a perita judicial foi contundente em afirmar que o autor (frentista, ensino fundamental completo, 26 anos de idade atualmente) é portador de transtorno esquizotípico (CID F21) desde, aproximadamente, 28/12/2011 e, em razão disso, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor desde 05/09/2015, tendo a incapacidade decorrido da progressão da doença (e.2.34).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva do autor para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 05/09/2015, é devido o benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 18/03/2016).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03/02/2018.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Nesse ponto, acolho o apelo do INSS.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Registro, ainda, que o benefício implantado pelo INSS, consoante demonstrativo anexado no e.2.54, foi o de auxílio-doença, e não o de aposentadoria por invalidez, conforme determinado pela sentença.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença apenas para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, restando mantida a condenação à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 19/03/2016 (dia seguinte à DCB de auxílio-doença).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003710-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX GATTI CAMPIGOTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. doença psiquiátrica. REQUISITOS. custas. isenção.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de doença psiquiátrica, desde a cessação do auxílio-doença.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892522v4 e do código CRC dc3169aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5003710-66.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX GATTI CAMPIGOTTO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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