| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAÍDE MENDES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
A não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que, apesar de a sentença ter sido favorável à parte autora, há possibilidade de que seja reformada nessa Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAÍDE MENDES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez desde a DER (09-07-12);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de 6% ao ano;
c) pagar os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação;
d) arcar com as custas.
Em apelação, o INSS postula a reforma da sentença, sustentado a incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e que não há prova material quanto à qualidade de segurada especial. Requer ainda a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença (fls. 75/76).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Sentenciando o MM. Juízo monocrático julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER.
O INSS recorreu alegando incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e que não há prova material quanto à qualidade de segurada especial.
O MPF em seu parecer de fls. 75/76 opina unicamente pela nulidade da sentença, em razão da falta de intervenção do MP na 1ª instância após a perícia judicial que constatou a incapacidade decorrente de doença mental e desde o nascimento e da inexistência de documento hábil a comprovar a atividade rural, havendo a possibilidade de prejuízo à parte autora com a reforma da sentença.
Efetivamente, a não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que, apesar de a sentença ter sido favorável à parte autora, há possibilidade de que seja reformada nessa Corte.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver Questão de Ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação e a remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009722120098160167
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAÍDE MENDES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Osmar Araujo Soares |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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