APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
: | IVAN ALVES DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de nova perícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a produção de novo laudo, por especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANDERLEI PEREIRA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em seu apelo, requer a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, seja pela falta de especialidade em ortopedia ou neurologia do médico que produziu o laudo pericial no qual se embasou a sentença, ou seja por falta de fundamentação do decisum alvejado. Pretende, em não se entendendo pela nulidade sentencial, o provimento da apelação, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do pleito de anulação da sentença - nova perícia
A parte autora, em seu recurso de apelação, requereu preliminarmente a anulação da sentença, seja pela falta de especialidade em ortopedia ou neurologia do médico que produziu o laudo pericial no qual se embasou a sentença, ou seja por falta de fundamentação do decisum alvejado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos farta documentação (atestados médicos e laudos de exames de ressonância magnética, especialmente) dando conta da grave situação de suas moléstias na coluna vertebral, especialmente na coluna lombar. Entre os achados podem ser citados discopatia lombar, hérnia discal extrusa, instabilidade entre as vértebras L4 e L5, espondilose lombar e polineuropatia sensitiva.
Da perícia médica, realizada por perito de confiança do juízo sem especialização nas áreas discutidas (evento 26), extrai-se, por outro lado, que o segurado (motorista, 54 anos) não padeceria de qualquer tipo de incapacidade, estando plenamente apto ao labor.
O INSS, por sua vez, na via administrativa, concedeu auxílio-doença ao autor entre 28/01/2009 e 31/10/2012, em razão das moléstias ortopédicas (evento1 - INFBEN10). Ou seja, o autor permaneceu em benefício por quase quatro anos ininterruptos, tendo seu benefício cessado, não obstante tratar-se de patologia degenerativa, de difícil recuperação para efeitos laborativos, mormente para pessoa de mais de cinquenta anos.
A situação posta nos autos não dá qualquer margem de segurança para que se profira um veredito justo e adequado sem a apreciação de um especialista na área de ortopedia. Lendo-se o laudo pericial e os atestados e laudos de exames trazidos pelo autor é difícil encontrar a congruência necessária tanto ao provimento, quanto ao desprovimento do apelo.
Esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu que, em caso de dúvida razoável, a solução mais adequada é a produção de nova perícia, com especialista nas moléstias discutidas, para que o processo possa alcançar sua finalidade. Exemplifico:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PREJUDICADA A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença incapacitante, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos na determinação das moléstias que acometem a parte autora, impõe-se realização de nova perícia especializada, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Prejudicada a sentença, deve ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia por ortopedista.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006220-84.2013.404.9999/PR - Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON - TRF4 - 5ª Turma - Publicado em 20/01/2014 - Unânime)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. No caso dos autos, a moléstia relatada é ordem exclusivamente psiquiátrica, razão pela qual se mostra indispensável para o deslinde do feito a realização de perícia judicial por médico especialista.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-45.2011.404.9999/RS - Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO - TRF4 - 6ª Turma - Publicado em 22/02/2012 - Unânime)
Portanto, seguindo a linha supracitada, entendo que deve ser anulada a sentença, determinando-se a produção de nova perícia, por especialista em ortopedia, nos termos requeridos pela parte autora, para melhor avaliação do caso concreto.
Conclusão
Provido o recurso da parte autora, pela anulação da sentença, para que seja efetuada nova perícia, por médico especializado em ortopedia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a produção de novo laudo, por especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50015334020144047219
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VANDERLEI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
: | IVAN ALVES DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO, POR ESPECIALISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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