APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015477-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JACINTA CAETANO GARCIA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de nova perícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a produção de novo laudo, por especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031805v4 e, se solicitado, do código CRC 5793831B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015477-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JACINTA CAETANO GARCIA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (publicada em 06/02/2017) que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em seu apelo, requer a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, em razão da falta de especialidade em cardiologia do médico que produziu o laudo pericial, tendo o resultado da perícia generalista contrariado os atestados juntados indicariam sua incapacidade laborativa. Argúi que houve cerceamento de defesa decorrente do não atendimento do pleito de nova perícia pelo juízo a quo. Pretende, em não se entendendo pela nulidade sentencial, o provimento da apelação, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do pleito de anulação da sentença - nova perícia
A parte autora, em seu recurso de apelação, requereu preliminarmente a anulação da sentença, em razão da falta de especialidade em cardiologia do médico que produziu o laudo pericial, tendo o resultado da perícia generalista contrariado os atestados juntados indicariam sua incapacidade laborativa. Arguiu que houve cerceamento de defesa decorrente do não atendimento do pleito de nova perícia pelo juízo a quo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentação indicativa de sua incapacidade laborativa, inclusive atestado médico produzido por especialista em cardiologia dando conta de que a autora possui problema cardiológico suficiente para afastá-la do labor.
Da perícia médica, realizada por perito de confiança do juízo sem especialização na área discutida (Evento 3 - LAUDPERI15), extrai-se, por outro lado, que a segurada não padeceria de qualquer tipo de incapacidade, estando plenamente apta ao labor, apesar da constatação da existência de doença cardiológica (angina pectoris - CID/10 I20).
O INSS, por sua vez, na via administrativa, concedeu auxílio-doença à autora por constatação de miocardia isquêmica (I25.5 - Evento 3 - CONTES/IMPUG7), tendo atacado, na contestação, muito mais a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS do que a questão da incapacidade.
A situação posta nos autos não dá qualquer margem de segurança para que se profira um veredito justo e adequado sem a apreciação de um especialista na área de cardiologia. Lendo-se o laudo pericial e os atestados trazidos pela autora é difícil encontrar a congruência necessária tanto ao provimento, quanto ao desprovimento do apelo.
Esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu que, em caso de dúvida razoável, a solução mais adequada é a produção de nova perícia, com especialista nas moléstias discutidas, para que o processo possa alcançar sua finalidade. Exemplifico:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PREJUDICADA A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença incapacitante, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos na determinação das moléstias que acometem a parte autora, impõe-se realização de nova perícia especializada, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Prejudicada a sentença, deve ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia por ortopedista.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006220-84.2013.404.9999/PR - Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON - TRF4 - 5ª Turma - Publicado em 20/01/2014 - Unânime)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. No caso dos autos, a moléstia relatada é ordem exclusivamente psiquiátrica, razão pela qual se mostra indispensável para o deslinde do feito a realização de perícia judicial por médico especialista.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-45.2011.404.9999/RS - Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO - TRF4 - 6ª Turma - Publicado em 22/02/2012 - Unânime)
Portanto, seguindo a linha supracitada, entendo que deve ser anulada a sentença, determinando-se a produção de nova perícia, por especialista em cardiologia, nos termos requeridos pela parte autora, para melhor avaliação do caso concreto.
Conclusão
Provido o recurso da parte autora, pela anulação da sentença, para que seja efetuada nova perícia, por médico especializado em cardiologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a produção de novo laudo, por especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015477-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042387620158210034
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | JACINTA CAETANO GARCIA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015477-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042387620158210034
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JACINTA CAETANO GARCIA |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO, POR ESPECIALISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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