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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IM...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Não restando atendido o requisito da incapacidade laboral, consoante os termos de laudo pericial e documentos acostados aos autos, impende manter a sentença de improcedência da ação originária, que busca a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. (TRF4, AC 5001094-44.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Não restando atendido o requisito da incapacidade laboral, consoante os termos de laudo pericial e documentos acostados aos autos, impende manter a sentença de improcedência da ação originária, que busca a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770411v5 e, se solicitado, do código CRC 602E2CD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência exarada em ação previdenciária, afastando-se a pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com a incidência do adicional de 25%, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários periciais e advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Sustenta a parte autora a configuração da incapacidade laboral que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Destaca que o último laudo pericial apresentado (eventos 166 e 177) é dissonante do laudo anterior (evento 133), que atestou a incapacidade laboral, e, portanto, deveria servir de base, com complementos, à concessão do benefício postulado. Destaca que nenhum dos 03 (três) laudos exarados analisou adequadamente as provas apresentadas nos autos quanto à incapacidade laboral defendida. Ao final, pugna pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 15/11/2009, e a sua posterior conversão para aposentadoria por invalidez.

Sem apresentação de contrarrazões, por força de recurso voluntário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do recebimento do recurso

Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Consoante anteriormente referido no relato dos fatos, sustenta a parte autora a configuração da incapacidade laboral que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Destaca que o último laudo pericial apresentado (eventos 166 e 177) é dissonante do laudo anterior (evento 133), que atestou a incapacidade laboral, e, portanto, deveria servir de base, com complementos, à concessão do benefício postulado. Destaca que nenhum dos 03 (três) laudos exarados analisou adequadamente as provas apresentadas nos autos quanto à incapacidade laboral defendida. Ao final, pugna pela procedência da ação, com o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 15/11/2009, e a sua posterior conversão para aposentadoria por invalidez.

Examinando os elementos constantes nos autos, verifica-se de fato a dissonância entre os 03 (três) laudos apresentados e complementos (eventos, 42, 133 e 166 dos autos originpários). O primeiro laudo restou anulado, em decorrência de decisão emanada desta e. Corte (evento 06), que determinou nova apreciação das condições inerentes à defendida incapacidade, com a adequada avaliação dos quesitos apresentados pelas partes. Reaberta, assim, a instrução processual, foi exarado novo parecer judicial (evento 133), que foi considerado inadequado pelo i. Julgador a quo, em virtude de não cumprimento a contento da finalidade, com demora na anexação do exame aos autos e por negligência na avaliação da documentação médica acostada ao feito. Nesse contexto, foi realizada a derradeira perícia (evento 166) pelo Dr. Juliano Rauber, especialista em Medicina do Trabalho, que constatou a capacidade laboral da parte autora.

Depreende-se do laudo pericial (evento 166), que a autora desempenha atividades do lar (conforme relato da própria autora nos autos), sendo dona de casa, com 41 anos de idade (nasc. 29/10/74), portanto como patologia Diabetes Mellitus, Visão subnormal e Depressão (CID: F32.0; E10.3; H54.3). Destacou o perito que não trabalhando a autora na agricultura, tampouco o seu esposo, os problemas de saúde detectados não a impedem de realizar suas atividades diárias normais. Refere que a visão subnormal, no nível verificado, não é incapacitante. Quanto à depressão, anota que a periciada iniciou tratamento com o uso de "escitalopram e quetiapina, não apresentando no dia da perícia nenhuma alteração de natureza psicológica, não tendo, na oportunidade, o Psiquiatra Assistente indicado o seu afastamento.

A recorrente, por sua vez, defende que os documentos médicos apresentados (eventos 01, 120), no entanto, atestam a sua incapacidade laboral. Porém, examinando os autos, denota-se que tais documentos revelam os problemas de saúde da autora já descritos no laudo pericial, sem consignar, de forma cabal, a incapacidade para o labor regular, que, no caso, foi identificado como, do lar (embora, haja na via administrativa, termo de homologação de atividade rural - evento 01). Em que pese a relevância da argumentação recursal deduzida, certamente, ainda que a autora possua um quadro de saúde debilitado, incluindo problema de vista, para a obtenção do benefício postulado é necessário comprovação no sentido de que as doenças apresentadas revelem a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Dessa forma, à luz das considerações apresentadas neste acórdão, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770409v3 e, se solicitado, do código CRC 75863C95.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010944420144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870412v1 e, se solicitado, do código CRC B25485B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 12:11




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