| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015448-49.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALERIO NEVES VANDREZEN |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC |
APENSO(S) | : | 2008.04.00.039440-2 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015448-49.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALERIO NEVES VANDREZEN |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
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APENSO(S) | : | 2008.04.00.039440-2 |
RELATÓRIO
Valério Neves Vandrezen ajuizou ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Deferida a antecipação da tutela e processado o feito, foi proferida sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, pois, e resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e bem assim confirmando os efeitos da tutela antecipada às fls. 30/35, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por Valério Neves Vandrezen em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, e condeno este: I - a implementação imediata do benefício previdenciário em favor do autor intitulado aposentadoria por invalidez; II - a retroatividade de dito pagamento desde a data de indeferimento administrativo, qual seja, 10.06.2008, descontadas as verbas concedidas administrativamente a título de auxílio-doença, além das que se venceram no curso do feito, desde a época em que deveriam ser honradas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ainda, em relação aos índices de atualização dos valores devidos, conforme entendimento jurisprudencial dominante, devem ser observados os seguintes critérios:
"Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (TRF4, APELREEX 0006013-90.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. em 30/03/2011) Grifou-se
III - ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, passível de atualização monetária pelo INPC até seu pagamento.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor dos médicos peritos na forma dos arts. 3º e 4º da Resolução n. 541/2007.
Por fim, conforme reiterado entendimento do TRF da 4ª Região no que concerne ao caráter do cumprimento da presente sentença, determino que o instituto réu restabeleça o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação de seu representante legal da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta) reais pelo descumprimento (nesse sentido, consultar AC n. 0006013-90.2010.404.9999/SC; AC 0013841-08.2010.404.9999/SC), na forma do art. 461 do CPC.
Custas finais pela autarquia ré, reduzidas pela metade, por expressa disposição do §1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, CPC)."
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para ser reconhecida a improcedência da ação. Aduz ausência de pretensão resistida, por não ter sido requerido o benefício na esfera administrativa em virtude de problema psiquiátrico; mas, em face de problema cardíaco. Refere, ainda, não haver prova nos autos acerca da qualidade de segurado especial do autor.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal também por força do reexame necessário.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença.
Antes do julgamento pelo Colegiado, foi determinada a baixa dos autos em diligência para oportunizar à parte autora trazer aos autos documentos que demonstrem a sua qualidade de segurada especial e para a produção de prova oral.
Concluídas as diligências, retornaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, in verbis:
"(...) cumpre, desde logo, afastar a alegação do INSS, de carência de ação, notadamente porque quando da realização da perícia administrativa o autor não informou todos os problemas que o acometiam (em especial os de ordem psiquiátrica) e assim, não teve como se manifestar a respeito da concessão ou não do benefício.
No entanto, já quando do ajuizamento da ação, o autor informou em sua inicial que sofria de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo", ou seja, desde o início da pretensão inaugural, a autarquia era sabedora dos problemas ditos enfrentados pelo autor, pelo que não pode alegar que não os conhecia.
Sendo assim, não há que se falar em carência de ação.
No mais, cuida-se de ação previdenciária para concessão do benefício do auxílio-doença e posterior conversão deste em aposentaria por invalidez. De acordo com a norma aplicável ao caso em análise, ou seja, o art. 42 da Lei n. 8.213/91, exige-se, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, que o interessado faça prova, principalmente, das seguintes exigências: (a) carência, quando for o caso; e (b) a demonstração da incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência restou devidamente comprovada pelos documentos acostados pela autarquia ré em sua peça constestatória.
Já com relação ao segundo requisito, qual seja, demonstração de moléstia insuscetível ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de igual forma, restou demostrada pela perícia médica realizada nos autos, em que o médico concluiu que a doença que o autor é portador o impede de exercer sua atividade profissional habitualmente.
Assim, forçoso reconhecer que o instituto réu obrou com equívoco ao negar o benefício do auxílio-doença ao autor, visto que este não possui condições para o labor habitual.
Salienta-se, ainda, que, o indeferimento do benefício somente poderia ser legalmente aceitável se o autor tivesse sido submetido a processo de reabilitação profissional, ou seja, ter sido preparado para outra atividade profissional condizente com sua capacidade física e intelectual.
Aliás, imperioso colacionar algumas conclusões efetuadas pelo "expert" - salientando que a incapacidade resultou da perícia médica da área da psiquiatria - em seu laudo pericial de fls. 146/153:
'Quesitos da parte autora:
8. As doenças do autor o tornam incapaz total ou parcialmente, permanente ou temporariamente-
9. R.: Incapacidade total e permanente.
10. O paciente está incapacitado para o desempenho de sua profissão - professor primário, mesmo com o uso de fortes medicamentos
R.: Sim.
Quesitos do juízo:
1. Está o(a) periciado(a), atualmente, incapacitado(a) para o desempenho de sua atividade profissional- Explique.
R.: Sim, por apresentar momentos de perda de juízo crítico e pensamento incoerente.
1.1 Em caso afirmativo, qual a sua enfermidade- Motivos
R.: Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo CID-10 F25.1. Esse transtorno não têm motivos que expliquem cientificamente o seu surgimento. Existem várias teorias mas nenhuma comprovada.
1.2 A incapacidade do(a) periciado(a) é parcial ou total
R.: É total.
1.3 A incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza temporária ou permanente-
R.: É permanente.
1.6 O(a) periciado(a) é suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho, sem o desprendimento de maior esforço físico- Explique.
R.: Não, pois mesmo com uso de medicação geralmente persistem os sintomas residuais.
4. Existe invalidez, devendo-se entender por invalidez a total impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência-
R.: Existe invalidez.
Quesitos do INSS:
5. Se o quadro mórbido do(a) autor(a) encontra-se atualmente compensado-
R.: Encontra-se com quadro clínico controlado por medicamentos, mas continua com delírios e alucinações, sintomas depressivos residuais'.
Acerca da conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando o conjunto probatório demonstra efetivamente que a parte não dispõe de condições físicas de exercer sua atividade laborativa habitual e, diante de sua idade avançada e grau de instrução não há como ser reinserido no mercado de trabalho, o TRF da 4ª região já se manifestou:
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita, total e definitivamente, para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).' (Apelação Cível n. 0017050-17.2010.404.9999/RS. Relator: João Batista Pinto Silveira. Decisão: 30/03/2011. D.E.: 04/04/2011). Grifou-se
Destarte, à vista da comprovação da incapacidade laborativa do autor e de sua impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, pelos motivos já elencados, o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe."
Quanto ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Importante registrar que o rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Na hipótese dos autos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (fls 210/224):
- cópia da carteira social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Armazém/SC, constando como admitido em 02/01/1980 e com registros de contribuição no período de 2007 a 2012;
- contrato de comodato de imóvel rural emitido em 2010, em que o autor recebe um área de 4(quatro) hectares para a plantação de milho e feijão;
- notas fiscais de comercialização de produção agrícola em seu nome, relativas aos anos de 2008, 2010, 2012 e 2013;
A prova testemunhal, ao seu turno, é conclusiva no sentido que o autor sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, especialmente no cultivo de milho e feijão, até adoecer, quando não mais conseguiu retornar ao exercício da atividade rural.
Considerando, pois, tais elementos probatórios (prova documental e testemunhal), tenho que resta demonstrada a qualidade de segurado especial do autor.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (10.06.2008).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015448-49.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012254520088240159
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALERIO NEVES VANDREZEN |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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