Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TRF4. 0020044-76.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. 1. A perícia judicial atestou que a autora é portadora de epilepsia devido a cisto cerebral, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral, uma vez que apresenta várias crises convulsivas diárias que acarretam perda de consciência e amnésia após a crise. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0020044-76.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020044-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANIELLA BARILLI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. A perícia judicial atestou que a autora é portadora de epilepsia devido a cisto cerebral, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral, uma vez que apresenta várias crises convulsivas diárias que acarretam perda de consciência e amnésia após a crise. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681564v10 e, se solicitado, do código CRC 7FD472FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 07/08/2015 16:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020044-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANIELLA BARILLI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/SC
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Incapacidade laboral

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em neurologia, em 23 de outubro de 2013 (fl. 146). Respondendo aos quesitos, o perito atestou que a autora é portadora de epilepsia devido a cisto cerebral, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral. Relata a presença de crises convulsivas que acarretam perda de consciência e amnésia após a crise, até varias vezes ao dia.
Além disso, ressaltou não ser possível a cura da enfermidade, pois, mesmo que fosse ressecando o cisto as convulsões continuariam. Conclui que a paciente já está recebendo tratamento adequado para redução das crises, porém, o tratamento visa aliviar os sintomas, persistindo a doença para sempre.
Quanto à data de início da incapacidade, atestou o perito que a autora já apresentava incapacidade laboral em junho de 2010, bem como se trata de incapacidade total e definitiva, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

O conjunto probatório indicou a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 24 de junho de 2010 (fl. 21), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 063.272.779-93), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681563v11 e, se solicitado, do código CRC 83C7F340.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 07/08/2015 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020044-76.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003045320128240060
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANIELLA BARILLI
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746395v1 e, se solicitado, do código CRC B7A49E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora