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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TRF4. ...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. 1. O erro material na fixação da DIB no dispositivo da sentença não faz coisa julgada material, sendo autorizada a sua correção para corresponder à data fixada na fundamentação. O magistrado pode corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, CPC). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 4. Impossível a fixação do termo inicial do benefício na Data de Cessação de Benefício anterior quando o conjunto probatório aponta a inexistência de incapacidade contemporânea e a incapacidade atual decorre de patologia diversa da anterior. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19/06/2013 (data posterior ao ajuizamento da ação), o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5002213-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002213-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA DA LUZ

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 07/04/2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 19/12/2012, data constante do dispositivo. Todavia, na fundamentação foi afirmado que

(...) não há como afirmar que a autora estava incapacitada quando da cessação do beneficio anterior, em 19/12/2012 (quesito 3 da autora - fl. 166), aduzindo que o início da incapacidade, em razão da moléstia de ordem psiquiátrica, está evidenciada apenas a partir do dia 19/06/2013 (quesito 2 da autora - fl. 166).

Logo, considerando que a parte propôs a presente demanda em 15/10/2012 (fl. 02) e não requereu nenhum benefício no ano de 2013 (ano em que a incapacidade restou configurada), o benefício deverá retroagir à data da juntada do laudo pericial aos autos (14/11/2016 -fl.165v). (Evento 3, SENT24, Página 4)

O réu apresentou apelação e petição que tinham como objeto a alteração do dispositivo da sentença para que correspondesse à fundamentação. Na petição, a autarquia afirma que "caso se trate de erro material, e sendo este corrigido, a autarquia, desde já manifesta a desistência do recurso de apelação." (Evento 3, PET26, Página 2).

Na sequência, o Magistrado a quo retificou o dispositivo da sentença , reconhecendo que o benefício era devido desde 14/11/2016, sob o argumento de que, "Em se tratando de matéria de ordem pública, o erro material se observado, pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição e devem ser examinadas de oficio pelo juiz ou tribunal." (Evento 3, DESPADEC27, Página 1)

Houve condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que a petição do INSS atacou matéria preclusa, o recurso do réu não deve ser conhecido e a sentença deve ser reformada para que a data de início do benefício seja 19/12/2012 ou 19/06/2013 (data de início da incapacidade).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

A parte autora alega que

a decisão fls. 193 modificou essencialmente o dispositivo da sentença de fls. 176/182, alterando o direito reconhecido da requerente, ora apelante, em verdadeira afronta ao principio da coisa julgada formal. justamente pela preclusão operada quanto ao recurso a ser interposto na oportunidade. só o podendo pleitear a modificação do julgado através do recurso próprio, qual seja, o de apelação, da qual o INSS expressamente renunciou.

É que a referida modificação se deu fora do prazo de Embargos de Declaração, recurso e procedimento adequado para dirimir possíveis contradições, obscuridades e omissões das decisões judiciais.

(...)

Diga-se, por oportuno, ainda que houvesse verdadeira subversão à ordem processual, a parte autora sequer foi intimado para manifestação, eis que os seus efeitos. para o Juízo, resultaram infringentes. devendo, assim, ser mantida a parte dispositivo da r. sentença.

De fato, a petição apresentada pelo INSS não obedeceu ao prazo preclusivo para oposição de Embargos de Declaração.

Contudo, como informado no relatório, o dispositivo da sentença apresenta claro erro material, uma vez que vai em sentido diametralmente oposto ao da fundamentação. Embora o recurso de Embargos de Declaração seja o meio mais frequente para a correção de erros materiais, não é o único reconhecido pelo Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Portanto, em casos como o dos autos é lícito ao Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento o dispositivo da sentença que contraria a fundamentação. Friso que o erro material, no caso, não está abrangido pelo manto da coisa julgada material, como já decidiu essa Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. Incorrendo a sentença em erro material no que toca à DIB fixada - visto que menciona data diversa daquela constante do documento que refere e absolutamente dissociada dos parâmetros que estabelece para o início do benefício - tem-se caso de coisa julgada formal, e não material, sendo autorizada a correção do vício para a revisão do termo inicial do auxílio-acidente concedido ao agravante. (TRF4, AG 5027207-07.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. O erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (Edcl no AgRg no REsp1260916/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2012). 2. Tratando-se de alegação de erro na decisão (error in judicando), que não foi impugnado oportunamente por meio do recurso adequado, descabida a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, permitindo-se alteração no mérito da decisão, porque prevalecente a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. (TRF4 5001337-93.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Não há, de plano, nulidade na alteração do dispositivo da sentença. Tratando-se de medida possível, inclusive de ofício, não houve efeito infringente ou prejuízo à parte autora.

Sendo assim, conforme requerimento do Réu, houve desistência do recurso de apelação, razão pela qual não conheço do recurso interposto pelo INSS.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à definição da Data de Início do Benefício.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por patologias ortopédicas entre 04/10/2012 e 19/12/2012 (NB 553.370.693-0, Evento 3, PET7, Página 11)

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia (Evento 3, LAUDOPERIC14) em 29/07/2014. Respondendo aos quesitos formulados, o perito constatou a inexistência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, mas a existência sob a ótica psiquiátrica.

Foi designada nova perícia com Psiquiatra, realizada em 30/09/2016 (Evento 3, LAUDOPERIC22), na qual foi constatado transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebral e doença física não especificada. (CID F06.3). A perita afirmou que "há indicação de aposentadoria por invalidez desde 19 de junho de 2013", mas "Não há como afirmar incapacidade em 19 de dezembro de 2012, tendo em vista dados do prontuário".

Observo que a presente ação foi proposta em 15/10/2012 (Evento 3, INIC2, Página 1), mas a perícia judicial concluiu que a incapacidade por motivo de doença psiquiátrica só ocorreu em 19/06/2013.

O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da perícia judicial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5000286-93.2015.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. DOENÇA DIVERSA ÀQUELA CONSIDERADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Incapacidade permanente para a atividade habitual verificada na perícia judicial. 2. Direito à percepção de auxílio-doença. 3. Pelas condições pessoais da parte autora, inviável sua reabilitação profissional com a enfermidade que possui. 4. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por enfermidade diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. Se no âmbito de uma ação de benefício previdenciário identifica-se que o segurado se encontra efetivamente incapaz, apenas que não em decorrência da mesma doença identificada quando da realização da perícia administrativa, o benefício deve ser concedido, quando cumpridos os demais requisitos necessários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039327-63.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2017).

Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença.

Como na Data de Cessação do Benefício (DCB) inexistia incapacidade de origem ortopédica ou psiquiátrica, é impossível retroagir a Data de Início da aposentadoria por invalidez à DCB. Também é impossível a retroação à data da propositura da ação (15/10/2012).

Verifico que já na perícia com especialista em Ortopedia realizada em 29/07/2014 eram claros os sinais de incapacidade por doença psiquiátrica.

Tendo o conjunto probatório, especialmente o laudo da perita Psiquiatra, apontado a existência de incapacidade laboral desde 19/06/2013, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747615v10 e do código CRC f7e822b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:43


5002213-51.2019.4.04.9999
40001747615.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002213-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA DA LUZ

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. erro material. coisa julgada. possibilidade de correção. data de início da incapacidade. termo inicial.

1. O erro material na fixação da DIB no dispositivo da sentença não faz coisa julgada material, sendo autorizada a sua correção para corresponder à data fixada na fundamentação. O magistrado pode corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, CPC).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

4. Impossível a fixação do termo inicial do benefício na Data de Cessação de Benefício anterior quando o conjunto probatório aponta a inexistência de incapacidade contemporânea e a incapacidade atual decorre de patologia diversa da anterior.

5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19/06/2013 (data posterior ao ajuizamento da ação), o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747616v4 e do código CRC 183b6398.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:43


5002213-51.2019.4.04.9999
40001747616 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002213-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA DA LUZ

ADVOGADO: Rafael Pelegrim (OAB SC025786)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:07.

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