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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF4. 5015561-05.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Hipótese em o magistrado a quo deu provimento integral ao pedido da parte autora, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, desde a DCB (09-12-2014). 2. Apelo da parte autora provido para que conste expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB (09-12-2014), descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação de tutela. (TRF4, AC 5015561-05.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015561-05.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALDORI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-05-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa (09-12-2014). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora ressalta que seu pedido foi julgado procedente, uma vez que demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva, desde a DCB (09-12-2014).

No entanto, assevera que o magistrado a quo deixou de incluir, na parte dispostiva, a condenação do recorrido ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário.

Dessa forma, requer:

A) O provimento deste recurso de apelação para reformar a sentença para CONSTAR NA SUA PARTE DISPOSITIVA a condenação do recorrido ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) desde 09/12/2014, ou;


B) O provimento deste recurso de apelação, proferindo-se acórdão condenando o recorrido ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) desde 09/12/2014.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Erro material

De fato, compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo deu provimento integral ao pedido da parte autora, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, desde a DCB (09-12-2014) (evento 126).

Entretanto, percebe-se que deixou de constar, na parte dispositiva, a condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Assim, merece provimento o apelo da parte autora, devendo ser corrigido o erro material apontado, para que conste expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB (09-12-2014), descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387085v7 e do código CRC f5e15f79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:54


5015561-05.2020.4.04.9999
40003387085.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015561-05.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALDORI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO Pagamento das parcelas vencidas.

1. Hipótese em o magistrado a quo deu provimento integral ao pedido da parte autora, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, desde a DCB (09-12-2014).

2. Apelo da parte autora provido para que conste expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB (09-12-2014), descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387086v4 e do código CRC a81ede15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:54


5015561-05.2020.4.04.9999
40003387086 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5015561-05.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALDORI DA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL MARTIGNAGO RODRIGUES (OAB SC035346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

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