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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DA DIB. TRF4. 5040080-94.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DA DIB. Constatado erro material na fixação da DIB, necessária a readequação para assegurar a concessão do benefício na data correta, no caso a DCB. (TRF4 5040080-94.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
EGLAIR RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO
:
LUCAS JARDIM FILIPPSEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DA DIB.
Constatado erro material na fixação da DIB, necessária a readequação para assegurar a concessão do benefício na data correta, no caso a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758117v3 e, se solicitado, do código CRC C2423CA0.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:34




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
EGLAIR RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO
:
LUCAS JARDIM FILIPPSEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EGLAIR RODRIGUES SOUZA, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2) Requisitos preenchidos."
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar a DIB em 30/09/2014, quando o correto seria 30/09/2012. Requer, pois, a atribuição de efeitos infringentes para que a DIB seja fixada em 30/09/2012.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão embargado obrou em erro ao fixar a DIB em 30/09/2014, quando o correto é 30/09/2012, conforme petição inicial e documento junto ao Evento 8.

Portanto, os embargos de declaração merecem ser providos com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para assegurar ao embargante à concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 30/09/2012.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040080-94.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50400809420144047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
EGLAIR RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO
:
LUCAS JARDIM FILIPPSEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ASSEGURAR AO EMBARGANTE À CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DE 30/09/2012.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943833v1 e, se solicitado, do código CRC 35A4A381.
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