D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE VIEIRA DE ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hildegardis Meneguzzi Griss e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBAR, LOMBOCIATALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de Espondilolistese; Doença degenerativa discal lombar, Lombociatalgia e Artrose (M43.1; M51.2; M54.4 e M19.9), impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287164v6 e, se solicitado, do código CRC F8C5A866. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE VIEIRA DE ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hildegardis Meneguzzi Griss e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 239-245) em face da sentença (fls. 226-232), publicada em 11/09/2016 (fl. 233), que, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil), julgou procedente o pedido inicial formulado por Margarete Vieira de Andrade de Oliveira para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/03/2014 (fl. 36).
Sustenta o Instituto Previdenciário, em preliminar, o cabimento de reexame necessário, que representa uma condição de eficácia da sentença.
Quanto ao tema de fundo, alega, em síntese, que o ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social se deu posteriormente à manifestação da sua doença, logo, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.
Pede seja conhecida a remessa oficial bem como a reforma do decisum para que seja julgado improcedente o pedido. Em caso de manutenção da sentença de primeiro grau, requer sejam fixados adequadamente os honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada e da incapacidade da parte autora.
No que tange à qualidade de segurada, não merece reparo a sentença do ilustre juiz singular que fundou sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
(...) A qualidade de segurada especial da autora, ao tempo do início da doença incapacitante, também foi impugnado pela autarquia federal requerida (fls. 129-130). Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento, no verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Portanto, para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, poderá ser utilizada prova testemunhal, porém, desde que baseada em início de prova material, documental, de modo que somente produzirá efeitos legais quando precedida de documentos ao menos indicativos de atividade rural, contemporâneos ao período que se deseja comprovar. Na hipótese, a autora apresentou o controle de notas fiscais de produtor, dando conta de foram emitidos blocos fiscais de produtor rural nos anos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fl. 203); ficha cadastral do cônjuge da autora, indicando-a como seu representante, em área rural destinada para o cultivo de milho, no ano de 2005 (fls. 204/205); e, por fim, declaração do Município de Coronel Martins/SC no sentido de que a autora e seu marido exerceram a profissão de agricultores de 21/05/1997 a 16/12/2005 (fl. 206). A prova documental, aliás, é fortemente corroborada pelos depoimentos uníssonos de Moacir Bresolin e de Izelda Bolzan, no sentido de que conhecem a autora há aproximadamente 25 anos, época em que ela morava com seus pais no assentamento. Contaram que ela sempre trabalhou na agricultura e há aproximadamente dez anos não trabalha mais em razão das doenças que a acometem (mídia de fls. 218/219). Diante disso, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material e são corroborados pela prova oral, a indicar que a autora exerceu atividade rural no período antecedente a 2005, período que passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença (01/01/2006, fl. 37-39), a demonstrar, portanto, que é segurada especial da requerida (Lei n. 8.213, art. 11, VII), bem como que cumpriu a carência exigida (art. 39, I c/c art. 26, III).
Diante disso, a partir da perícia realizada em 29/10/2014, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070/SC, Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 96-121, com complementação às fls. 180-181), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): Espondilolistese; Doença degenerativa discal lombar, Lombociatalgia e Artrose (M43.1; M51.2; M54.4 e M19.9);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total e permanente;
d - início da doença e da incapacidade: DID aproximadamente, 2002; DII aproximadamente, 2005;
e - idade: nascida em 30/08/1972, contava 42 anos na data do laudo;
f - profissão: agricultora.
De acordo com o expert, a paciente está incapacitada total e permanentemente, máximo para trabalhos na agricultura, sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação para tais atividades.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição.
Quanto à alegação do INSS de que as moléstias que acometem a autora são preexistentes ao seu ingresso no RGPS, não assiste razão à autarquia.
Efetivamente, restou amplamente demonstrado nos autos que a autora exerceu a atividade de agricultora de 1997 a 2005 e que a doença teria iniciado em 2002, com grande piora em 2005, o que acarretou sua incapacidade laborativa (fl. 115).
Ademais, os laudos assinados por médicos da própria autarquia federal não afastam a conclusão do médico perito. De fato, constata-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de seis anos, conforme demonstram os documentos às fls. 44-57, que corroboram a conclusão do perito judicial no sentido de que o quadro incapacitante existe desde 2005.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 12/03/2014 (DER - fl. 36).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas do benefício aposentadoria por invalidez, a contar da DER (12/03/2014 - fl. 36).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287163v3 e, se solicitado, do código CRC EACD78D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-72.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000218320148240060
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARETE VIEIRA DE ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Hildegardis Meneguzzi Griss e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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