Agravo de Instrumento Nº 5029420-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANE SCHAFER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT2, págs. 35/36):
Vistos.
Da tutela provisória
Analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho.
O fato é que os documentos trazidos, especialmente os exames de diagnóstico e atestados médicos das fls. 33-4, podem ser considerados contemporâneos na indicação de patologias neurológicas, e na sua incompatibilidade para o trabalho agrícola que demanda esforço físico em graus moderado a intenso, em virtude dos quadros de convulsão e epilepsia. Ademais, a autora encontra-se em processo de interdição.
Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora.
Da mesma forma, há indicativos do exercício da atividade agrícola em situação caracterizadora da condição de segurado especial, assim como do cumprimento da carência para benefícios por incapacidade, não se vislumbrando, ademais, tenham esses requisitos sido questionados pela parte ré no âmbito do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício com fundamento, ao que consta, apenas em parecer contrário de perícia médica.
Por fim, a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, de fato, o que encontraria óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Entretanto, merece ser considerada a natureza alimentar do benefício à luz da necessidade de afastamento do trabalho e impossibilidade de, assim, auferir renda para a subsistência.
Assim, mesmo diante da irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória, o fato é que a necessidade da parte autora é premente no recebimento de renda para a subsistência, preponderando sobre os interesses da autarquia federal. Em síntese,há o risco de dano à parte autora. Assim, defiro a tutela provisória fundada na urgência, para determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, NB 548.777.992-5, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
(...)
Em suas razões recursais, o INSS aduz que a autora vinha recebendo aposentadoria por invalidez desde 2011, e que depois da realização de perícia médica revisional foi constatada a capacidade laborativa da autora, passando a autora a receber mensalidade de recuperação, com previsão de ser cessada em 29/02/2020. Defende que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurada, atualmente com 29 anos, que alega estar acometida de doenças neurológicas. A autora vinha recebendo a aposentadoria por invalidez desde 24/10/2011.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
No caso, a autora trouxe atestado médico e exames (Evento 1 - OUT2, pág. 33), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada. Observo que a autora foi aposentada por invalidez por ser postadora de epilepsia e é interditada judicialmente (Evento 1 - OUT2, pág. 21), estando representada por seu pai na ação principal, o que demonstra, a princípio, a persistência da doença que deu causa à aposentadoria.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Contudo, a antecipação de tutela deverá ser mantida até a realização de prova pericial, quando, então o pedido deverá ser reapreciado pelo juízo de origem
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para que a concessão da medida de antecipação da tutela seja reexaminada após a produção da prova pericial.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351559v2 e do código CRC 581d013c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2019, às 18:51:26
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Agravo de Instrumento Nº 5029420-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANE SCHAFER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. exame pericial na via administrativa. antecipação de tutela.
1. A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351560v4 e do código CRC bd79fe9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029420-49.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANE SCHAFER
ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)
ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)
ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)
ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 555, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.