| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEONIR AFONSO FURLAN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação da autarquia a quaisquer valores, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 788,00, de modo a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEONIR AFONSO FURLAN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de processual, condenando o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora, em suas razões, sustenta a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, eis que o valor arbitrado não chega a 5% do valor atualizado do débito inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez tendo o INSS concedido, administrativamente, a partir de 23.05.2012, o benefício de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora.
Não houve condenação da autarquia ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, sendo impossível a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ para fins de arbitramento da verba honorária.
Os honorários advocatícios, portanto, devem ser arbitrados em R$ 788,00, tendo em vista que o valor fixado pela sentença (R$ 500,00) redunda em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Conclusão
O apelo da parte autora foi parcialmente provido para majorar a verba honorária ao patamar de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019354820078240079
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONIR AFONSO FURLAN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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