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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0004423-10.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação da autarquia a quaisquer valores, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 788,00, de modo a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. (TRF4, AC 0004423-10.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEONIR AFONSO FURLAN
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação da autarquia a quaisquer valores, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 788,00, de modo a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765616v3 e, se solicitado, do código CRC F1A3A73A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEONIR AFONSO FURLAN
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de processual, condenando o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora, em suas razões, sustenta a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, eis que o valor arbitrado não chega a 5% do valor atualizado do débito inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez tendo o INSS concedido, administrativamente, a partir de 23.05.2012, o benefício de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora.

Não houve condenação da autarquia ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, sendo impossível a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ para fins de arbitramento da verba honorária.

Os honorários advocatícios, portanto, devem ser arbitrados em R$ 788,00, tendo em vista que o valor fixado pela sentença (R$ 500,00) redunda em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Conclusão
O apelo da parte autora foi parcialmente provido para majorar a verba honorária ao patamar de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004423-10.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019354820078240079
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LEONIR AFONSO FURLAN
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835862v1 e, se solicitado, do código CRC 858036F5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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