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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS GOULART
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a DER (16/05/12);
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pela TR/IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 12% ao ano a contar da citação (Súmula 75 do TRF4);
c) suportar verba honorária advocatícia, em percentual que será definido quando liquidado o julgado (inc. II do §4º do art.85 do CPC);
d) pagar as custas por metade.
Foi deferida a tutela de urgência na sentença em Embargos de Declaração (E3 - SENT52).
Recorre o INSS alegando, em suma, incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas e a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange aos juros.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a DER (16/05/12).
Da Remessa Necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por gastroenterologista em 22/03/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI46):
a) enfermidade: diz o perito que Neoplasia gástrica CID C16.9... A moléstia deve ter iniciado. entre 2010 e 2011, não há como precisar, pois foi diagnosticado em caso avançado... Irreversível... “Câncer de estômago”, limitado a este... Grau avançado... Está com a doença controlada;
b) incapacidade: responde o perito que Incapacidade... Para trabalhos em geral... Não está habilitado para outra atividade... Há risco de recidiva da neoplasia... Poderia estar há alguns meses, não há como precisar se há mais de um ano... Aproximado entre fim de 2010 e início de 2011;
c) tratamento: refere o perito que Paciente submetido à cirurgia e quimioterapia em 2011, não se evidenciando recidiva até o momento... Sim, realiza acompanhamento no serviço de referência.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, PET49, CNIS):
a) idade: 58 anos (nascimento em 17/08/60);
b) profissão: trabalhou como empregado/mecânico ajustador/empregador entre 11/75 e 01/08 e recolheu CI entre 09/11 e 05/17 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 22/11/95 a 31/01/96, tendo sido indeferido o pedido de 16/05/12 em razão de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições; ajuizou a ação em 25/09/13;
d) atestado de cirurgião geral de 10/10/11 mencionando neoplasia maligna do estômago (CID C16), quadro clínico estável e tratamento ambulatorial; atestado médico de 16/08/11 citando investigação por patologia de CID C16 e tratamento definitivo;
e) nota de alta de 06/10/11, onde consta realização de gastrectomia e como diagnóstico o CID C16 (Neoplasia maligna do estômago); laudo do exame endoscópico de 28/04/11; procedimento anatomopatológico do estômago de 28/04/11 com a conclusão dignóstica de ADENOCARCINOMA POUCO DIFERENCIADO, ULCERADO, COM CÉLULAS DE ANEL-DE-SINETE, JUNTO A MUCOSA ANTRAL APRESENTANDO METAPLASIA INTESTINAL; receitas de 2011; ficha de procedimentos de 2011 a 2012; fichas de consultas de 2012 a 2013;
f) laudo do INSS de 28/05/12 com diagnóstico de CID C16 (Neoplasia maligna do estômago) e onde constou DID: 01/01/10 e DII: 28/04/11 e que "Existe incapacidade laborativa".
Diante de tal quadro, o juízo a quo julgou a ação procedente para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a DER (16/05/12).
Recorre o INSS alegando, em suma, incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS.
Dispõe o art. 15 da LBPS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com razão, o apelante. Com efeito, o laudo judicial vai ao encontro das demais provas produzidas no sentido de que o autor padece de câncer de estômago e está incapacitado para o seu trabalho aproximadamente entre o fim de 2010 e o início de 2011, sendo que nessa época ele tinha perdido a sua qualidade de segurado, já que, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício foi em 01/08, tendo reingressado no RGPS em 09/11, quando já estava incapacitado para o trabalho. Observe-se que ele recolheu CI a partir de 01/09/11, sendo que o exame anatomopatológico de 28/04/11 (E3-ANEXOSPET4) já demonstrava como diagnóstico ADENOCARCINOMA POUCO DIFERENCIADO, ULCERADO, COM CÉLULAS DE ANEL-DE-SINETE, JUNTO A MUCOSA ANTRAL APRESENTANDO METAPLASIA INTESTINAL e, consequentemente, sua incapacidade laborativa. Além disso, verifica-se que o autor não possuía mais de 120 meses de contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado e, ainda que se entendesse que o prazo previsto no art. 15 da LBPS pudesse ser prorrogado pelo desemprego, o período de graça terminaria em 01/10, antes pois da data de início da incapacidade laborativa que, segundo o laudo judicial, foi "entre fim de 2010 e início de 2011". Observe-se que o próprio autor, na petição do E48, afirma que ...quando o autor teve a doença que lhe gerou incapacidade no final do ano de 2010, o autor possuía qualidade de segurado... Assim, não há dúvida de que o autor reingressou no RGPS já incapacitado para o trabalho e que sua incapacidade remonta a período em que já tinha perdido a qualidade de segurado.
Dessa forma, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, entendo que é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS, devendo ser julgada improcedente a ação.
Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG, revogando a tutela antecipada deferida na sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e revogar a tutela deferida na sentença.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS GOULART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e revogar a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 760, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e revogar a tutela deferida na sentença.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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