Apelação Cível Nº 5028605-62.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 30/12/2012).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/07/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 139):
IV. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data da cessação administrativa (16/07/2016) (mov. 132.4), na forma do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, a ser informada pela autarquia, no respectivo cálculo; Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicionalpara o fim de determinar ao réu que promova, no prazo indeclinável de 45 (quarenta e cinco) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, conforme requerido, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 145), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na DCB do NB 552.131.368-7, em 30/12/2012 e não na última cessação administrativa em 16/07/2016.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 20/01/1960, residente e domiciliada em Reserva do Iguaçu/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da DCB do último benefício em 16/07/2016, entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais (motorista).
O presente recurso limita-se ao pedido de alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para a DCB em 30/12/2012.
Entendo que assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Considerando a perícia judicial (ev. 102), restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da parte autora para suas atividades habituais (motorista), pois portadora de Diabete mellitus tipo 1 CID 10 E 10, Retinopatia diabética CID 10 H 36.0, Polineuropatia diabética CID 10 G 63.3, Transtorno depressivo CID 10 F 33.0 e Cardiopatia hipertensiva CID 101 11.
O perito judicial apontou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2012, conforme trecho do laudo pericial abaixo transcrito:
H. nicio da doença diabética: no ano de 1979, inicio da doença de transtorno depressivo no ano de 2012, inicio da doença oftalmológica (retinopatia) no ano de 2012, inicio da cardiopatia hipertênsiva no ano de 2017.
I. lnicio da incapacidade: no ano de 2012 justifica-se por apresentar retinopatia diabética, houve diminuição da acuidade visual o que se tornou incapaz de exercer seu trabalho habitual {motorista), atualmente apresenta transtorno depressivo e repercussão cardíaca.
J. Sim, justifica-se pelo agravamento destas patologias.
K. Sim, justifica-se baseando na presença de diabete complicada com retinopatia e polineuropatia e descompensação cardíaca
Assim, ponderando as patologias do autor e a sua profissão (motorista), entendo que restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente desde 2012, como, expressamente, apontado pelo perito judicial no laudo médico. Portanto, o demandante preenche os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez desde a DCB do NB 552.131.368-7, em 30/12/2012, uma vez que presente a doença incapacitante àquela época.
No entanto, em consulta ao CNIS do requerente, observo que este recebeu vários auxílios-doença nos períodos de 11/04/2013 a 29/04/2013; 09/10/2013 a 15/05/2014; 25/06/2014 a 06/04/2015; 28/09/2015 a 01/02/2016 e 23/06/2016 a 15/07/2016. Tais valores deverão ser descontados do crédito do autor, haja vista a inacumulabilidade de recebimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, deve ser dado provimento à apelação do autor para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde a DCB do NB 552.131.368-7, em 30/12/2012.
Devidas as parcelas em atraso, ressalvados os pagamentos de valores a este título.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Honorários Advocatícios
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624352v15 e do código CRC 29403f90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 15:50:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.
Apelação Cível Nº 5028605-62.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. fixação da DIB na DII apontada na perícia judicial.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente desde 2012 e, ponderando que as patologias do trabalhador restaram comprovadas desde então, faz jus o demandante à obtenção da aposentadoria por invalidez desde a DCB em 30/12/2012, uma vez que presente a doença incapacitante àquela época, conforme, expressamente, apontado no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624353v5 e do código CRC 141ae5e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 15:50:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5028605-62.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.