D.E. Publicado em 30/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GLAUCOMA CRÔNICO SIMPLES EM AMBOS OS OLHOS, COM LIMITAÇÃO DE CAMPO VISUAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor sofre de glaucoma crônico simples em ambos os olhos, com limitação de campo visual (H40.1), moléstia evolutiva que lhe causa efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378005v3 e, se solicitado, do código CRC C3CEE83. | |
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Data e Hora: | 19/04/2018 18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de doença oftalmológica (glaucoma crônico simples - CID H40.1), que, aliada a suas condições pessoais (49 anos, baixa escolaridade, limitada experiência laborativa e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho), lhe incapacitariam para exercer sua profissão de agricultor, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça de ingresso.
Afirma apresentar importante limitação de seu campo visual, o que afetaria o desempenho de suas atividades rurículas.
Alega, por fim, que a perícia judicial referiu se tratar de patologia evolutiva geradora de incapacidade parcial e permanente.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 19-08-2015 (fls. 101/106). Após exames físicos, o expert, embora tenha reconhecido a existência da afecção suscitada na exordial (CID H40.1), foi conclusivo no sentido de que o autor tem aptidão para desenvolver suas atividades laborativas, mencionando apenas meras restrições pertinentes ao manejo de instrumentos ou máquinas perigosas. Vejamos:
Como descrito anteriormente, o autor não poderá manejar instrumentos ou máquinas perigosas, devido maior risco de acidente de trabalho. Mas do ponto de vista oftalmológico, o autor poderá desempenhar a atividade de agricultor, mas com restrições. Por isso considera-se uma incapacidade parcial e definitiva.
Ora, levando em conta as informações prestadas pelo jurisperito e a despeito da utilização do termo "incapacidade", fica evidente que a patologia oftalmológica da qual o demandante é portador lhe provoca tão somente uma redução da capacidade laboral, até porque a limitação de seu campo visual decorre de disfunção ocular exclusiva do olho esquerdo, conforme corroborado pela perícia médica do INSS (fl. 83).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o único atestado médico a ele coligido (fl. 15), subscrito por especialista em oftalmologia, em 22-08-2013, não refere qualquer quadro incapacitante decorrente da moléstia diagnosticada, muito menos eventual limitação dela originária, indicando, simplesmente, a necessidade de "acompanhamento periódico". De igual forma, o laudo judicial sugere que um possível agravamento da doença só ocorrerá pela ausência de assistência médica, e não em virtude da comorbidade em si (fl. 103):
[...] Apresenta limitação do campo visual, que poderá piorar com o passar do tempo, dependendo do controle e não da doença (CID H40.1).
Observo, ainda, que as condições pessoais do autor não o impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254902v31 e, se solicitado, do código CRC E6E7B66B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator ratifica sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do entendimento vazado nestas letras:
(...) No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 19-08-2015 (fls. 101/106). Após exames físicos, o expert, embora tenha reconhecido a existência da afecção suscitada na exordial (CID H40.1), foi conclusivo no sentido de que o autor tem aptidão para desenvolver suas atividades laborativas, mencionando apenas meras restrições pertinentes ao manejo de instrumentos ou máquinas perigosas. Vejamos:
Como descrito anteriormente, o autor não poderá manejar instrumentos ou máquinas perigosas, devido maior risco de acidente de trabalho. Mas do ponto de vista oftalmológico, o autor poderá desempenhar a atividade de agricultor, mas com restrições. Por isso considera-se uma incapacidade parcial e definitiva.
Ora, levando em conta as informações prestadas pelo jurisperito e a despeito da utilização do termo "incapacidade", fica evidente que a patologia oftalmológica da qual o demandante é portador lhe provoca tão somente uma redução da capacidade laboral, até porque a limitação de seu campo visual decorre de disfunção ocular exclusiva do olho esquerdo, conforme corroborado pela perícia médica do INSS (fl. 83).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o único atestado médico a ele coligido (fl. 15), subscrito por especialista em oftalmologia, em 22-08-2013, não refere qualquer quadro incapacitante decorrente da moléstia diagnosticada, muito menos eventual limitação dela originária, indicando, simplesmente, a necessidade de "acompanhamento periódico". De igual forma, o laudo judicial sugere que um possível agravamento da doença só ocorrerá pela ausência de assistência médica, e não em virtude da comorbidade em si (fl. 103):
[...] Apresenta limitação do campo visual, que poderá piorar com o passar do tempo, dependendo do controle e não da doença (CID H40.1).
Observo, ainda, que as condições pessoais do autor não o impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto é evidente que, diante das enfermidades que acometem o segurado de 50 anos de idade, resta sobejamente configurada a incapacidade laboral.
De fato, a partir da perícia médica, realizada em 19/08/2015, pelo Dr. João Artur Etz Jr., CRM/SC 6310, especialista em Oftalmologia, perito de confiança do juízo a quo (laudo às fls. 101-106), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Glaucoma crônico simples em ambos os olhos, com limitação de campo visual (H40.1);
b- incapacidade: existe, é parcial, oniprofissional e permanente;
c- grau da redução da capacidade laboral: poderá desempenhar atividades compatíveis com a visão monocular, mas, com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular;
d- início da doença: segundo o autor, a perda da visão decorrente de infecção ocular (uveíte) ocorreu há cerca de 20 anos;
e- idade: 57 anos na data do laudo (nascido em 02/05/1954);
f- profissão: agricultor;
g- escolaridade: dado não informado.
De acordo com o expert, o autor apresenta importante limitação do campo visual, principalmente no lado esquerdo, o que afeta o desempenho de atividades laborativas. Tal limitação causa incapacidade parcial para o exercício da atividade declarada, no que se refere ao manejo de instrumentos ou máquinas perigosas.
Ademais, refere o perito que o glaucoma que acomete o autor é uma doença evolutiva, sendo ele insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Questionado se o autor é portador de glaucoma em ambos os olhos, o perito respondeu afirmativamente informando, inclusive, que apresenta limitação do campo visual e que poderá piorar com o passar do tempo (fl. 103).
O laudo também deixa claro que existe incapacidade definitiva para o trabalho que exija visão total e que o autor não poderá manejar instrumentos ou máquinas perigosas, devido ao maior risco de acidentes do trabalho. Portanto, poderá desempenhar atividade de agricultor, mas, com restrições.
Importa destacar que o trabalho que todo agricultor exerce quando lavra a terra, fatalmente exige o uso de apetrechos como foice, enxada, facão, pá e toda uma série de instrumentos cortantes ou máquinas perigosas que, segundo o perito, o autor, em razão do seu problema, deve evitar. Podemos imaginar um homem que cultive a terra sem utilizar essas ferramentas?
Portanto, tendo em conta que se trata de limitação significativa do campo visual no olho esquerdo e que o glaucoma que acomete o autor também se faz presente no olho direito, sendo a doença evolutiva, entendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (09/09/2013 - fl. 16).
No que tange a qualidade de segurado, trago a colação trecho da sentença que bem analisou a questão (fl. 150), in verbis:
A testemunha Valdir Decezare informou que é vizinho do autor. Atualmente, o autor está trabalhando na agricultura. Reside em Linha Cruzeiro/Município de Itá. Disse que o autor trabalha naquele local há uns 16 anos. Sabe que o autor tem problemas de visão. Planta milho e possui vacas leiteiras. Trata-se de pequeno agricultor. A família vende o leite para um laticínio.
A testemunha Agenor Decezare disse o que o autor sempre trabalhou na agricultura. Vivem basicamente da produção de leite. Possuem em torno de 17 cabeças de vacas leiteiras. A família trabalha no mesmo local há 17 anos. Residem em Linha Cruzeiro. A propriedade possui em torno de 6 alqueires. Vendem a produção.
Pelos documentos juntados às fls. 37/42, corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, constata-se que o autor efetivamente trabalha há mais ou menos 17 anos na atividade agrícola em regime de economia familiar. Assim, conclui-se que se trata de segurado especial, exerce seu trabalho com habitualidade e preenche o requisito carência.
Assim, impõe-se reconhecer efetiva incapacidade para o exercício da atividade rural, ensejando, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (09/09/2013).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299233v2 e, se solicitado, do código CRC E09E5C20. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000122620148240124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE..
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283840v1 e, se solicitado, do código CRC 6FD57BBF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000122620148240124
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE..
Divergência em 28/02/2018 14:33:29 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto vista divergente.Colher voto do Des. Federal Jorge Antonio Maurique.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337090v1 e, se solicitado, do código CRC 4D49E619. | |
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Data e Hora: | 05/03/2018 15:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000122620148240124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDIR SCUSSEL |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA P. SERAFIN E O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE..
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 03/04/2018 11:54:15 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370109v1 e, se solicitado, do código CRC A0F5A746. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 06/04/2018 18:34 |