APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005930-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELIZABET GHISSONI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | CIANE MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade comprovada. qualidade de segurada. não comprovada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. honorários advocatícios. exigibilidade suspensa.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Embora comprovada a incapacidade, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada ou segurada especial.
3. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377126v10 e, se solicitado, do código CRC CB356965. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005930-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELIZABET GHISSONI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | CIANE MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ELIZABET GHISSONI BONADIMAN, nascida em 11/12/1964, portadora de cefaleia (CID 10 R51), Radiculopatia (CID10 M54.1), doença cardíaca hipertensiva (CID 10 I11), outras doenças cerebrovasculares especificadas (CID 10 I67.9) e doença cerebrovascular não especificada (CID 10 I67.9), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/04/2016, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, caso restar conclusivo pela incapacidade laboral definitiva, a aposentadoria por invalidez.
Julgados improcedentes os pedidos (Evento 36 - SENT1), a parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 42 - EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 44 - SENT1). Interposto o recurso de apelação (Evento 51 - APELAÇÃO1), esta Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença para reabrir a instrução processual, restando prejudicado o apelo interposto (Evento 13 - ACOR2).
Realizadas as perícias cardiológica (Evento 68 - LAUDO1) e neurológica (Evento 70 - LAUDO1), sobreveio sentença (Evento 79 - SENT1), na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados, porquanto constatada, pelas provas periciais, a aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
Interpostos embargos de declaração (Evento 85 - EMBDCL1), o juízo os conheceu parcialmente, mantendo a parte dispositiva inalterada. Concluiu o julgador que, de fato, o perito havia constatado incapacidade para atividades formais, indicando DID e DII em 04/12/2011, destacando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada. Ainda salientou que na entrevista rural, ocorrida em meados de janeiro/2011, o INSS atestou que a demandante não mais exercia atividade rural. (Evento 87 - SENT1).
No apelo (Evento 91 - RECINO1) a recorrente afirmou que, no laudo pericial, o perito reconheceu que as moléstias que acometem a autora são gravíssimas, tendo concluído que o quadro atual a incapacita para o exercício de atividades laborativas formais. Asseverou que a autora estava no período de graça em 2011, vez que dentro dos 36 meses previstos pela legislação. Repisou que a demandante não possui qualquer capacidade laborativa. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No caso em tela, foram realizadas 03 perícias médicas, a primeira anterior à prolação da primeira sentença e as outras duas, após a reabertura da instrução processual.
Na perícia ortopédica (Evento 27 - LAUDO1), datada de 22/06/2016, o médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Na perícia cardiológica (Evento 68 - LAUDO1), datada de 04/06/2017, o perito informou que, do ponto de vista cardiológico, não há incapacidade pelo fato da autora estar com a pressão arterial bem controlada e eletrocardiograma normal.
Na perícia neurológica (Evento 70 - LAUDO1), datada de 08/06/2017, o perito especialista en neurocirurgia e neurologia apontou que o quadro atual da autora incapacita o exercício de atividades laboartivas formais. Exercia suas atividades no âmbito doméstico desde 2011. O perito ainda esclareceu no laudo:
A autora apresenta quadro de sequela no hemilado direito com comprometimento das habilidades manuais finas. O quadro atual é definitivo, sem qualquer possibilidade de recuperação funcional em decorrência do tempo já decorrido desde o evento. Além do impedimento para exercer atividades laborativas que utilizem habilidades manuais e exijam destreza e movimentos delicados, apresenta associado, perda da motricidade no membro inferior que compromete a mobilidade e a permanência em pé por períodos mais longos. Conforme documentos, a autora não exerce atividade laborativa formal desde o ano 2000.
Cito trechos do laudo pericial neurológico:
(...)
7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da
parte autora à readaptação ou reabilitação profissional sob o aspecto estritamente médico?
A incapacidade é total para qualquer atividade no âmbito laborativo formal. Não há impedimentos para exercer suas tarefas no âmbito doméstico.
8. Já tendo ocorrido a reabilitação profissional da parte autora, esclareça o perito se a parte está apta para exercer a atividade para a qual foi reabilitado(a)?
Sem possibilidade de reabilitação.
9. A que data remonta o inicio da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de inicio da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?
A DID e DII são coincidentes, em 04/12/2011.
10. A análise quanto à existência de incapacidade embasou-se em algum documento médico específico? Em caso afirmativo, qual?
Baseou-se no exame fisico neurológico e nos exames e laudos relacionados e descritos no item 5.
11. No caso de incapacidade permanente para quaisquer atividades laborativas, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível?
Desde o evento agudo em 04.12.2011.
Na hipótese, pela perícia neurológica, a parte autora se encontra incapacitada para a atividade laboral.
Da Qualidade de Segurada
Na comunicação do indeferimento do pedido de auxílio-doença (NB 6069519489), a Autarquia assim se manifestou:
Em atenção ao seu pedido de auxílio-doença, apresentado em 15/07/2014, informamos que após a análise da documentação apresentada, foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 01/05/2013, data posterior ao início da incapacidade fixada em 04/12/2011 pela Perícia Médica.
Em consulta ao CNIS (Evento 2 - CNIS), observo que houve recolhimentos com facultativo de 01/05/2013 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 29/02/2016.
No entanto, no apelo a recorrente asseverou que restou comprovado que se afastou do meio rural em 2008. Afirmou que no ano de 2011 estava no período de graça, dentro dos 36 meses previstos pela legislação.
Na entrevista rural da autora realizada em 17/02/2011 (Evento 14 - DEPOIM TESTEMUNHA1), a recorrente afirmou que trabalhou na agricultura desde a infância até mais ou menos em 2008, quando veio morar com os filhos em Flores da Cunha/RS. Em outro ponto, a justificante afirmou que nesses dois anos que reside com os filhos, é sustentada por eles. Na conclusão da entrevista, o INSS concluiu que, nos últimos dois anos, não exerce atividade rural.
Nessa toada, observo que, quando da DII (04/12/2011), a autora não detinha qualidade de segurada, porquanto passou a verter contribuições ao INSS somente em maio/2013. Quanto à pretensão de comprovar ser segurada especial, também entendo não merecer trânsito essa alegação. A autora, ainda que pudesse contar com 01 ano de período graça a contar de 2008 não alcançaria da DII, porquanto afirmou em entrevista rural que fora morar com os filhos em Flores da Cunha. Portanto, inaplicável os parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Deste modo, embora comprovada a incapacidade, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada ou segurada especial.
Deste modo, deve ser negado provimento ao apelo.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa. Ressalto que a exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005930-22.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50059302220164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELIZABET GHISSONI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | CIANE MENEGUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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